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A Definição do Direito em Função da Coação

Por:   •  7/10/2016  •  Resenha  •  1.133 Palavras (5 Páginas)  •  922 Visualizações

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A definição do Direito em função da coação

Norberto Bobbio nasceu em Turin, norte da Italia, 1909. Foi Professor de filosofia do Direito, defensor da democracia socialista liberal e do positivismo legal.

Coação: é o ato de exercer pressão psicológica ou constrangimento no individuo a fim de fazê-lo praticar por ação ou omissão, ato que não deseja.

A coação pode ser física ou material: Vis materialles ou vis corporalis

Coercetivo: Aquele que é capaz de impor pena, imposição de algo através da força.

37 - As origens históricas da concepção coercitiva do direito: Christian Thomasius

Christian Thomasius, nasceu em 01.01.1655, na Alemanha, foi jurista e filósofo. É considerado o precursor do iluminismo na Alemanha.  Contribuiu com seu direito penal humanitário.

Foi defensor da liberdade de pensamento e principalmente a liberdade e tolerância religiosa.

O autor começa dizendo que nem todos os pensadores concordam em tudo, embora pertencente a mesma CORRENTE do Positivismo Jurídico. Os juspositivistas não foram os primeiros a ENUNCIAR a doutrina, mas foram os que FORMULARAM COM RIGOR E A CONSERVARAM.

Concepção coercitiva do Direito: Quando falamos de concepção coercitiva do direito nos remetemos à organização social, ao Estado, pois o Estado tem A FORÇA PARA PRATICAR A COAÇÃO.

O Estado através das leis, normas e regras, enfim, obrigada o individuo a determinada conduta que se não cumprida/obedecida sofrerá uma sanção/punição.

O autor comenta sobre os jusnaturalista racionalista, que eles não ignoravam as regras que podem ou não podem ser utilizadas coercitivamente e apresenta a definição do Jurista Hugo Grócio.

HUGO GRÓCIO, Nasceu em Delf, Paises baixos, em 1583 — foi jurista a serviço da República dos Países Baixos. É considerado um dos fundadores do Direito internacional, baseando-se no Direito natural.

Para Grócio as normas eram formuladas como Jus imperfectum, que significa Justiça atribuidora e Jus perfectum, que significa Justiça executora.

A justiça atribuidora, jus imperfetcum traz como exemplo o ato de caridade, onde a norma impõe a um sujeito certo dever, mas não tem como exigir também do outro sujeito, portanto não tem a faculdade/capacidade de exigir com a força o cumprimento do dever.

Já a justiça executora, jus perfectum, temos o exemplo do pagto de um contrato. Ele estabelece o dever entre as partes, e caso um dos lados não cumpra com o dever, ele pode através do Estado forçar o cumprimento. O Estado irá coagir a favor sujeito prejudicado.

Este dois casos temos o Estado de Natureza, que caso o dever não seja cumprido e eu queira coagir por minha conta própria o individuo para cumprir com o seu dever, estarei cometendo um ato ilícito, pois se trata de um jus imperfectum.

Já o Estado civil, onde se o individuo não cumprir com o seu dever, posso através do Estado pedir que este exija o cumprimento de seu dever. Neste caso é licito o uso da força e caracteriza o jus perfectum. É considerado uma ação reparadora.

Os pensadores Jusnaturalista faziam distinção também entre os súditos e o Estado. Assim, o Estado cobra os impostos, e pode coagir para tal ação e é lícito exigir o pagto, considerado Jus perfectum.

Outra situação é o caso do Estado exigir que os súditos contraísse matrimónio para não extinção do povo. Seria ilícita violência a obrigação do matrimonio, jus imperfectum.

Uma ultima questão ainda seria sobre a obrigação de sepultar um soldado inimigo, já que este estava lutando contra o seu Estado. O Estado do soldado morto não pode obriga-lo o cumprimento deste dever pois trata-se de um jus imperfectum.

Thomasius não nega a distinção entre Jus perfectum e Jus imperfectum, mas afirma que somente Jus imperfectum não pode ser considerado Direito, pois as normas precisam ser éticas e o Direito deve ser reservado somente ao jus perfectum justificando que o DIREITO É FEITO POR NORMAS QUE SE PODE VALER DA COERCITIVIDADE/FORÇA.

Thomasius ele faz uma tripartição de todas as regras de conduta humana em três categorias:

Decorum: a caridade, gentileza...

São ações que o homem precisa ter, voltadas para outras pessoas, para cumprir com o seu dever.

Honestum: Sobriedade, equilíbrio (refira-se ao dever ao próprio sujeito)

São ações que o homem precisa ter, voltadas a ele mesmo, para cumprir com o seu dever.

Justum: Direito é sinônimo de justiça        

Segundo Thomasius o Direito coincide com as normas do Justum, enquanto que honestum e decorum são ações que o homem precisa realizar para cumprir o seu dever.

Thomasius também fala da exterioridade da ação: a ação nunca se direciona ao sujeito-agente, ou seja, a quem pratica a ação, e sobre a intersubjetividade, neste caso, existem dois polos, o agente e o outro sujeito, sujeito titular aquele que recebe, aquele que recebe a ação, a Intersubjetividade está presente no decorum. ?

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