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A Despedida arbitrária de emprego por motivos discriminatórios ao portador do Vírus HIV

Por:   •  26/8/2018  •  Projeto de pesquisa  •  1.602 Palavras (7 Páginas)  •  240 Visualizações

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PROJETO DE PESQUISA

1 IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO

TÍTULO: Despedida arbitrária de emprego por motivos discriminatórios ao portador do Vírus HIV.

AUTORA: Andréia Alecsandra Semirucha

ORIENTADOR: Prof. Dr. Eugênio Hainzenreder

ÁREA DE DIREITO: Direito do Trabalho

2. TEMA

Despedida arbitrária e Portador do Vírus HIV.

3. DELIMITAÇÃO DO TEMA

Este o trabalho limitar-se-á a fazer um estudo jurídico no Direito do Trabalho Brasileiro, da despedida arbitrária de emprego por motivos discriminatório ao portador do Vírus HIV.

4. FORMULAÇÃO DO PROBLEMA

        

           O portador do vírus HIV é considerado incapaz ou doente, sem iguais condições de exercer suas atividades profissionais? O trabalhador poderá ser dispensado por ser portador do vírus HIV? Existem legislações trabalhistas específicas para a proteção do portador do vírus HIV na despedida por ato discriminatório?

4.1 Hipóteses

          A presença do vírus HIV, por si só, não prejudica a capacidade de trabalho de quem o contrai, e o soropositivo tem plena capacidade laborativa igual a um trabalhador não portador do vírus, e quando a doença já se manifestou - AIDS - deverá ser concedido ao empregado a licença para o tratamento de saúde ou aposentadoria.

           A infecção pelo HIV não constitui justa causa, tampouco motivo justificado para a ruptura do contrato de trabalho. Conforme os preceitos constitucionais, os princípios da isonomia, nenhum trabalhador poderá ser despedido de forma arbitrária em razão de sua cor, idade, sexo ou doença. Além do que a todo o cidadão é garantido o direito de emprego.

          O Direito positivo protege os portadores do Vírus HIV da despedida por atos discriminatórios. Além dos direitos fundamentais exercidos na Constituição Federal de 1988, existem a Leis Trabalhistas regulamentadas pela CLT para a proteção de despedida arbitrária seja por motivos de cor, idade, sexo, doença.

A não discriminação no ambiente de trabalho está consagrada no princípio da isonomia. A isonomia de tratamento é uma das características do Direito laboral, que rejeita toda e qualquer discriminação, não admitindo nem mesmo pelas condições físicas e de saúde do trabalhador, desde que apresente a possibilidade de cumprimento do contrato.

5 JUSTIFICATIVA

A escolha do presente tema baseia-se na importância de proteção do trabalhador portador do vírus HIV de preservar o seu emprego.

Existem muitos brasileiros em plena capacidade laborativa tendo suas vidas ceifadas pelo terrível vírus HI. Segundo dados do Ministério da Saúde (2007), no Brasil, já foram identificados cerca de 433 mil casos de AIDS. Este número refere-se à identificação do primeiro caso de AIDS em 1990, até julho de 2006. A taxa de incidência foi crescente até a metade da década de 90, alcançando em 1998, cerca de 19 casos por 100 mil habitantes, e muitos destes, sendo despedidos por atos discriminatórios por serem soropositivos.

A rescisão do contrato de trabalho não constitui apenas uma série de problemas jurídicos, mas acima de tudo, um imenso problema social. O Direito como ciências sociais não pode ignorar este fato. Precisa com urgência e de alguma forma dar tutela as vítimas deste terrível mal, inclusive coibindo preconceitos e abusos que vêm impedindo o doente de ter acesso a tratamentos que pelo menos aumentem a qualidade de vida do doente.

Sabemos que não existem leis no Direito do trabalham que dê garantias de emprego aos portadores do vírus HIV, mas muita discussão tem-se travado diante do assunto gerando duas correntes: uma delas a “positiva” a favor e a outra a “negativa” contrária à estabilidade, gerando muita discussão e controvérsia sobre o tema.

Dessa forma, a dispensa do empregado portador do vírus HIV tendo como motivo o fato de se encontrar infectado, não resta dúvida, atenta contra a garantia constitucional da não discriminação ao trabalhador.

Havendo o rompimento do contrato do empregado aidético, sem motivo que a justifique, e sendo do conhecimento do empregador a contaminação, deverá ser considerada arbitrária a despedida por ato de discriminação do seu ambiente de trabalho.

6. OBJETIVO

6.1. OBJETIVO GERAL

O projeto de pesquisa visa investigar, através dos princípios constitucionais e das normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quais são os direitos trabalhistas dos portadores do vírus HIV em caso de despedia arbitrária por ato discriminatório.

  7 DEFINIÇÃO DOS TERMOS

- Demissão: Na definição de Carmem Camino, o pedido de demissão é:

O aviso que o empregado faz ao empregador de que não mais deseja trabalhar na empresa. Não se confunde com a dispensa, que é o ato do empregador despedir o empregado. Compete ao empregado o dever de informar com antecedência mínima de 30 dias de que não pretende continuar na empresa, devendo trabalhar durante o aviso prévio, salvo se for liberado pelo empregador[1] 

- Despedida: A definição de despedida ou dispensa para Paulo Pedro Teixeira Manus é,

O encerramento do contrato individual de trabalho do empregado realizada pelo empregador, no qual este, resile unilateralmente o contrato individual de trabalho. Assim, o liame laboral se rompe como conseqüência imediata do ato patronal, por vontade exclusiva do empregador.

           A despedida por de ser uma modalidade de despedida (dispensa) pode ser por:

1) A despedida (dispensa) "por justa causa": Constituem justa causa para dispensa do emprego pelo empregador quando o empregado comete atos faltosos, a prática, dever ser devidamente comprovada em inquérito administrativo, como atos atentatórios à segurança nacional. Por exemplo:

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