A Destaque Jurisprudencial
Por: Paulo Costa • 5/12/2018 • Relatório de pesquisa • 376 Palavras (2 Páginas) • 121 Visualizações
[pic 1] | CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DOS CAMPOS GERAIS – UNIDADE MITAÍ LABORATÓRIO DE PRÁTICA DE DIREITO |
ACIDENTE DE TRABALHO
Balassa, Claudiney Aparecido Galvão¹
O conceito de acidente de trabalho como o próprio nome aduz, é o que ocorre no local e horário de trabalho, também conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91 - de Plano de Benefícios da Previdência Social, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". Há além dos acidentes de trabalhos, alguns acidentes e também, doenças que são equiparados à estes, conforme artigos 20 e 21 da Lei nº 8.213/91, entre elas, encontram-se as doenças profissionais, que derivam do exercício de certa função, também há a doença do trabalho, ocasionada pelas condições em que o trabalho se realiza. De acordo com o artigo 118 da mesma lei, o segurado que sofrer acidente do trabalho possui garantia de 12 meses mesmo que após a cessação do auxílio-doença acidentário. Com a Reforma Trabalhista, as horas in itinere, que era considerado o deslocamento da residência do empregado até o seu trabalho não possui mais previsão legal, sendo assim, não se pode mais caracterizar acidente de trabalho, quando ocorrido neste período, porém, em contrapartida, na Lei 8.213/1991 é disposto no artigo 21, IV, “no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado”, desta foram, o acidente sofrido pelo segurado equipara-se ao acidente de trabalho, ainda que em local e horário de trabalho. A Consolidação das Leis Trabalhistas, não se referindo ao local de deslocamento, traz em seu artigo 4, § 1º “Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.” Portanto, caso haja uma das situações referidas, será computado como tempo de serviço.
Palavras-chave: Segurado, exercício, garantia.
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