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A Disciplina: Teoria da Pena

Por:   •  23/3/2022  •  Monografia  •  983 Palavras (4 Páginas)  •  118 Visualizações

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UNIBALSAS – FACULDADE DE BALSAS

Disciplina: Teoria da Pena

Professor: Eloberg Bezerra De Andrade

Discente: José Wândesson Cardoso Alves Gomes

Turma: 2º ano

Turno: Noturno

   

MÍDIA E TEORIA DA PENA: CRÍTICA À TEORIA DA PREVENÇÃO GERAL POSITIVA PARA ALÉM DA DOGMÁTICA PENAL.

   O resumo explana sobre a teoria da função de prevenção geral positiva da pena, que nas últimas décadas teve como objetivo legitimar um sistema por um lado já deslegitimado teoricamente pelas ciências sociais e por outro lado enfraquecido pela queda das políticas de bem-estar social com a ascensão do neoliberalismo.

   Na década de 1970 ocorreu uma previsão que o sistema penal teria uma retratação em prol as teorias que Cohen chamou de “impulso desestruturador”, em 1980 aconteceu uma reformulação da teoria. O paradoxo social proporcionou um sistema de endurecimento novo, nas políticas de segurança pública das grandes cidades e nas leis penais, formando uma estrutura de forca maior para apostar em um órgão de reprodução da violência para contê-la.

   A diversificação da globalização, fez que ascensão de grupos neoconservadores de direita, até mesmo os progressistas, provocaram e exigiram ação do direito penal, com múltiplas finalidades. Com a adoção de determinadas políticas econômicas apoiadas pela ideologia neoliberal trazendo uma realidade de um novo aprisionamento em massa, por apoio de teorias biologicistas sobre determinado crime para justificá-lo.

    Muitos grupos de críticos trouxeram alternativas opostas: ao contrário de programas sociais e redistribuição econômica, que defendiam um neorretribucionismo, buscando reduzir os índices criminais através de castigos dissuasivos, com pena determinada. Começou-se com o estabelecimento de normas penais mínima obrigatória para, a seguir, fugir completamente da ideia da pena merecida, adotando um caminho que via a efetividade do encarceramento no puro castigo e incapacitação em longo prazo.

  O grande “desperdício” de dinheiro público com ações sociais relacionados à ressocialização foi o argumento mais comum desenvolvido contra o correcionalismo, de modo que, se o welfare state estava já em crise, fazendo que intervenção estatal tendo a pena como um bem ao prisioneiro, também acabasse sucumbindo. Uma das características centrais dessa mudança foi a compreensão das ajudas sociais como luxos custosos com os quais os contribuintes deveriam arcar, de modo que as políticas correcionalistas do welfare passaram a ser vistas como indulgentes e contraproducentes.

  Por tanto, aborda a estabilidade do sistema, pela análise da teoria da construção social das notícias criminais que são seletivas e se voltam contra as parcelas mais vulneráveis da população, representando o crime como sendo, preponderantemente, o de rua. Seja nas seleções e enquadramentos diariamente operados pela mídia na produção das notícias criminais, seja nos casos ocasionais de grande repercussão, que se transformam em verdadeiras campanhas punitivistas, os meios de comunicação de massa legitimam e relegitimam a atuação seletiva e estigmatizante do sistema penal.

   Os meios de comunicação em massa são indispensáveis atualmente para o exercício do poder do sistema penal, considerando que estes são os reprodutores da ilusão do sistema penal. Assim, ao criarem uma ilusão, interferem no sistema penal, considerando que os fatos notórios que poderiam mudar a concepção da realidade da sociedade são acobertados (ZAFFARONI, 2001

  As influências na produção de estereótipos até a indução de medos e legitimação da atuação seletiva do sistema penal. Analisa-se especificamente como os meios de comunicação de massa, enquanto agências de controle social informal de enorme difusão, que interagem com o sistema penal, bem como algumas de suas consequências.

   Evidentemente abrange precisamente o papel funcional dos meios de comunicação no sentido de propiciarem eles próprios, através da exposição pública do crime e do acusado, uma forma de punição simbólica. Ainda explana as situações nas quais a punição institucional é exposta como insuficiente: por trás de uma aparente contrapropaganda do sistema penal por meio de críticas à sua ineficiência reside o apelo ao seu recrudescimento, através de uma linguagem eficientista.

     A relação de domínio existente na sociedade igualmente é repetida no sistema carcerário. A detenção é direcionada aos estratos sociais mais baixos, principalmente ao criminalizar os atos suscetíveis a serem cometidos pela classe social subalterna. Além disso, há vários institutos frequentemente utilizados nos crimes típicos das classes dominantes que imunizam os seus agentes das sanções penais, como a transação penal, a suspensão condicional do processo, os sursis, entre outros.

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