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A EFETIVIDADE DAS MEDIDAS COERCITIVAS NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

Por:   •  7/8/2018  •  Artigo  •  7.736 Palavras (31 Páginas)  •  188 Visualizações

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A EFETIVIDADE DAS MEDIDAS COERCITIVAS NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

José Manfroi[1]

Mauricio Ferreira Cunha[2]

Ana Paula Maia[3]

RESUMO: O presente artigo tem o objetivo de analisar as medidas coercitivas normatizadas no Código de Processo Civil, notadamente diante da expressa previsão quando da abordagem dos poderes-deveres do juiz. Há muito se vinha tentando normalizar o fluxo do sistema judiciário do País, abarrotado pelas ações executivas. Na elaboração do Códex Processual, o legislador inovou ao conceder ao magistrado a possibilidade genérica de determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. A partir da autorização conferida ao juiz no artigo 139, IV, a recuperação de crédito deixa de ser utopia, e passa a ter grandes possibilidades de se materializar. Ampliou-se as possibilidades de alcance da tutela jurisdicional, possibilitando ao magistrado a adoção de medidas atípicas em busca da satisfatividade do resultado. Entretanto, tem sido majoritário o entendimento de que a utilização de medidas arbitrárias deve ocorrer apenas em casos excepcionais, devidamente fundamentados e sem violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, o tema ora apresentado possui importância social, haja vista que, se comprovada a efetividade destas medidas excepcionais, haverá uma tendência de maior equilíbrio para a fase de execução, possibilitando a satisfação dos direitos do credor, com a menor onerosidade possível para o devedor, e garantindo a todos o direito constitucional à razoável duração do processo.

Palavras-chave: efetividade; atipicidade; execução judicial; processo executivo; recuperação de crédito; medidas coercitivas; decisões judiciais.

AN EFFECTIVENESS OF COERCITIVE MEASURES IN THE EXTRAJUDICIAL TITLE EXECUTION

ABSTRACT: This article is going to analyze how coercive measures, standardized in the new civil code, adds to the court system, crowded by executive actions. In the in the Civil Procedure Code, the legislator innovated by granting the magistrate a generic possibility of requesting all the necessary measures to ensure compliance with the judicial order. Notwithstanding   a permission, conferred on the judge on article 139, IV, ceases the utopia of a credit recovery, and enable the increase of a chance. The scope of judicial protection was expanded, allowing the magistrate to adopt atypical measures in search of the satisfaction of the result. However, it has been the majority understanding that the use of atypical arbitrary measures should occur only in exceptional cases, duly substantiated and without breach of the principles of reasonableness, proportionality, dignity of the human person. In this sense, the issue presented here has social importance, since if the effectiveness of these exceptional measures is proven, there will be a trend towards a better balance for the execution phase, allowing for the satisfaction of the creditor's rights, with the lowest possible debtor, and guaranteeing to all the constitutional right to the reasonable duration of the process.

        Keywords: effectiveness; atypical measures; judicial execution; executive process; credit recovery; coercive measures; judicial decisions.

1 INTRODUÇÃO

Segundo dados anuais do CNJ, a principal fonte de morosidade do Poder Judiciário brasileiro reside no chamado “gargalo da execução”, que acumula alto volume processual e alta taxa de congestionamento. No final de 2016, o Poder Judiciário contava com um acervo de 80 milhões de processos pendentes de baixa, sendo que mais da metade desses processos (51,1%) se referia à fase de execução, o que dificulta a efetivação da tutela jurisdicional, quer seja no cumprimento de sentença, quer seja na satisfação do crédito extrajudicial.

Isto porque “a ação executiva é um direito subjetivo processual do credor, que se dirige ao Estado para que este realize atos através dos quais se exterioriza a atuação da sanção”, (CARMONA, 2009, p.182). E esse direito vem sendo subjugado através dos tempos, vigendo uma proteção exacerbada ao devedor, deixando o Estado, por demasiada cautela, de prestar ao credor tutela jurisdicional efetiva e adequada.

Aliado às crises econômicas pelas quais passou o país, a lentidão com que tramitam fez com que com a série histórica dos processos de execução crescesse gradativamente na quantidade de casos, ano a ano, desde 2009, tendo o número de execuções extrajudiciais atingido, em 2016, a marca de 33 milhões, concentrados, principalmente, nos segmentos da Justiça Estadual, (53% do cervo total), sendo que no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), esta taxa foi de 85% (CNJ,2016, p.48 e 62).

Fato é que a busca pela efetividade da tutela jurisdicional foi um dos motores da reforma processual recentemente empreendida no Brasil. Isto porque a necessidade de franquear um acesso à justiça tange, especialmente, à atividade jurisdicional executiva, por lidar com a satisfação concreta dos direitos tutelados.

Marinoni, op.cit. LIMA (Rafael de Oliveira, 2016) já afirmava, em 2003, a utilidade de meios executivos atípicos como forma de dissuadir o inadimplemento da sentença condenatória ao pagamento de quantia, tornando desnecessária a execução por expropriação, e reduzindo o custo do processo e a lentidão da satisfação do direito exequendo: “[...] não há nenhuma razão para se dispensar um tratamento privilegiado aos credores de obrigações de fazer ou não fazer, em relação aos demais. ”

Nesse norte foram as mudanças trazidas na vigência da Lei 13.105/2015, que passou a valorizar o processo de execução cuja função é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Zavascki (2004. p. 91): “[...] dar a quem tem direito tudo aquilo e exatamente aquilo a que tem direito. ”

Dentre as inovações apresentadas pelo CPC/15, destacam-se justamente as estampadas nos artigos. 4º, 6º, 8º e 139, que, atribuindo caráter constitucional às normas processuais, voltam-se a obtenção da atividade satisfativa, de forma efetiva e célere, ampliando e flexibilizando, o exercício contumaz dos poderes atribuídos aos magistrados.

Pode-se destacar, desta feita, possibilidades que acenam para uma mudança da morosidade do sistema judicial, atravancado pelas ações executivas: a) averbação da distribuição da ação no registro de imóveis, e demais bens penhoráveis (art. 828); b) a inclusão do nome do devedor nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito (art. 782, § 3º); c) a penhora de percentual do faturamento da empresa (art. 866); d) a mitigação da impenhorabilidade de verbas salariais (art. 833, §2º); e) a flexibilização da aplicação de medidas coercitivas, necessárias à obtenção de tutela justa, efetiva e em tempo razoável (art. 139, IV).

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