A EFETIVIDADE DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE ACESSO Á JUSTIÇA
Por: alevianna • 6/3/2020 • Artigo • 904 Palavras (4 Páginas) • 204 Visualizações
DO DIREITO DE AÇÃO E A EFETIVIDADE DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE ACESSO Á JUSTIÇA
A inquietação do operador do Direito e de todos os profissionais envolvidos na prestação da tutela jurisdicional com a morosidade da justiça é antiga. Necessário para a resolução deste problema o entendimento do nascimento do processo civil brasileiro, para que se possa refletir e entender as inovações atuais no que diz respeito às tutelas de urgência.
O CPC de 1973 tinha por objetivo a busca pela segurança jurídica nas relações sociais, ao passo que o Código de Processo Civil de 2015 busca, sem sombra de dúvida, a celeridade processual e o banimento da morosidade da Justiça.
Nas palavras de José Roberto dos Santos Bedaque:
Processo efetivo é aquele que, observado o equilíbrio entre os valores segurança e celeridade, proporciona às partes o resultado desejado do direito material. Pretendesse aprimorar o instrumento estatal destinado a fornecer a tutela jurisdicional. Mas constitui perigosa ilusão pensar que somente conferir-lhe celeridade é suficiente para alcançar a tão almejada efetividade. Não se nega a necessidade de reduzir a demora, mas não se pode fazê-lo em detrimento do mínimo de segurança, valor também essencial ao processo justo. Em princípio, não há efetividade sem contraditório e ampla defesa. A celeridade é apenas mais uma das garantias que compõem a ideia de devido processo legal, não a única. A morosidade excessiva não pode servir de desculpa para o sacrifício de valores também fundamentais, pois ligados à segurança do processo. Essa concepção de efetividade do processo atende ao princípio da economia processual, tal como definido pela doutrina alemã, que estabelece uma relação de adequação entre meios e fins. Representa aplicação desse princípio o procedimento que possibilite alcançar os escopos da atividade jurisdicional com o máximo de eficiência e com o menor dispêndio de energia possível (BEDAQUE, 2007, p. 49-50).
Rover (2017, p. 22) ensina que, a regra geral de um processo é a tutela-padrão, em que depois de assegurados o contraditório e a ampla defesa, consoante prescrito no art. 5º, LV, da Carta Constitucional, o juiz, com fundamento nos elementos de prova constantes dos autos e na legislação aplicável à espécie, profere sentença definitiva de mérito, que define a controvérsia e põe fim ao conflito de interesses.
Com efeito, nem sempre as partes em litígio podem aguardar o desfecho do processo e o pronunciamento judicial em caráter definitivo, sob pena de, em razão do lapso de tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, esse provimento final se tornar inócuo ou não ser mais possível à concretização efetiva desse direito perseguido em juízo. E é nesse momento que se insere a importância das tutelas provisórias, a serem deferidas antes ou no curso do processo, de natureza assecuratória do provimento final ou antecipatórias, no todo ou em parte, do próprio direito perseguido em juízo (ROVER, 2017, p. 23).
Dessa forma, as tutelas de urgência surgem para amenizar esse problema, conduzindo à uma solução para um procedimento menos delongo, para que, ao final, o juiz conceda a tutela jurisdicional.
Conforme ensina Arruda Alvim:
O poder geral de cautela era o fundamento para a postulação da tutela pretendida, na busca de uma pretensão do direito do autor, em razão da morosidade da Justiça. Aos poucos, na doutrina e na jurisprudência, começaram a ser concedidas medidas que não tinham somente cunho assecuratório, preservativo, mas, sim, aquelas que traziam a possibilidade de realização efetiva de um direito material (ALVIM, 2009, p. 33).
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