A EFICÁCIA DA LEI NO TEMPO
Por: Pozzaa • 10/4/2017 • Trabalho acadêmico • 983 Palavras (4 Páginas) • 350 Visualizações
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ
CAMPUS MARINGÁ
EFICÁCIA DA LEI NO TEMPO
Acadêmicos: Bolívar Pereira Rodrigues
Cassio Murilo Antunes Pereira Filho
Gabriel Bemon Pozza
João Antônio da Silva Ribas
João Paulo Magalhães De Andrade
Rennan Basso Da Rosa
Turma: 7º A
Turno: Matutino
Professor: Marice Taques
Maringá-PR
Abril/2017
INTRODUÇÃO
No estudo do presente caso, para um melhor desenvolvimento e aprofundamento das questões suscitadas, há que se analisar as três correntes doutrinárias, bem como o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, acerca da incorporação/aderência dos acordos e convenções coletivas aos contratos individuais, mesmo quando esgotado o prazo estipulado em tais institutos coletivos.
DAS TRÊS CORRENTES DOUTRINÁRIAS
Sabe-se que o prazo máximo de duração dos institutos coletivos é de 2 de dois anos, disposto de forma taxativa no art. 614, §3º, da CLT, devendo cessar seus efeitos após o fim da vigência do mesmo, gerando, portanto, discussões acerca da possibilidade de prorrogação ou não do mesmo.
A primeira teoria, conhecida como teoria da aderência irrestrita, segue o entendimento de que os direitos assumidos pelos acordos ou convenções coletivas se incorporam aos contratos individuais e, desde que mais benéficos ao trabalhador, não podem ser supridos na forma disposta do art. 468 da CLT, independente do período de vigência do instrumento coletivo. Sendo assim, os direitos compreendidos se englobam no contrato de forma definitiva.
Noutro enfoque, a segunda teoria, intitulada Teoria da aderência limitada ao prazo de duração, segue in verbis a lei, defendendo que os efeitos das negociações coletivas só devem vigorar durante o prazo estipulado, não criando, assim, um direito permanente ao empregado ou empregador.
Por fim, a terceira corrente, chamada de teoria da aderência limitada por revogação, mescla as duas correntes anteriores, compreendendo que as condições estipuladas pelo acordo ou convenção, vigorarão por prazo indeterminado até que uma nova negociação seja entabulada entre as classes. Surge-se, portanto, uma ultratividade da norma coletiva, independentemente de ser benéfica ou não.
DO POSICIONAMENTO DO TST
O Tribunal Superior do Trabalho, até o ano de 2012, adotava um posicionamento que seguia a teoria da aderência limitada, devendo as convenções e acordos coletivos respeitarem o prazo limite de dois anos, conforme se depreendia da redação da Súmula n. 277, que dizia:
“Sentença normativa. Convenção ou acordo coletivos. Vigência. Repercussão nos contratos de trabalho. I - As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho. II - Ressalva-se da regra enunciado no item I o período compreendido entre 23.12.1992 e 28.07.1995, em que vigorou a Lei nº 8.542, revogada pela Medida Provisória nº 1.709, convertida na Lei nº 10.192, de 14.02.2001”.
No entanto, a partir da “II Semana do TST”, passou a adotar um entendimento completamente contrário ao anterior, permitindo-se, então, a ultratividade das normas das negociações coletivas, assim como diz a teoria da aderência limitada por revogação, vigorando as normas estipuladas até um novo acordo ou nova convenção, não importando mais o prazo estabelecido no art. 614, §3º, da CLT. A redação da Súmula n. 277 foi então alterada, senão vejamos a redação atual:
“Convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho. Eficácia. Ultratividade. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho”.
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