A ESCOLA DA EXEGESE: ORIGEM, CARACTERÍSTICAS E CONTRIBUIÇÕES
Por: giovannabarbosa1 • 17/4/2017 • Resenha • 1.217 Palavras (5 Páginas) • 5.211 Visualizações
A ESCOLA DA EXEGESE: ORIGEM, CARACTERÍSTICAS E CONTRIBUIÇÕES
- Origem
A origem da hermêutica remonta ao período grego clássico em que era comum práticas de feiticeiros e adivinhos. O seu uso, nesse contexto, se dava pela interpretação das mensagens dos adivinhos, visto que eram demasiadamente abstratas. Com o ápice do cristianismo, surgiu a hermenêutica bíblica em que se destacaram duas escolas: A Escola da Alexandria e a Escola de Antioquia. A primeira procurava aproximar a lição cristã com a filosofia grega, por meio de alegorias. Já a segunda possuía uma compreensão mais racional dos textos baseando-se em uma interpretação literal, sendo este o aspecto que se relaciona com o que, posteriormente, se tornaria a Escola de Exegese.
Com a ascensão de Napoleão Bonaparte, no século XIX e, posteriormente com a publicação do Código Napoleônico floresce a Escola da Exegese, tendo como embasamento a Revolução Francesa. A Escola da Exegese foi bastante apoiada por Bonaparte pelo fato de seus ideais em comum: proporcionar um controle maior da população pelo Estado, contribuindo para a noção de que o Direito e o Código Civil eram uma das formas de dominação.
- Escola da Exegese
A escola francesa nasceu no início do século XIX em um período de desorganização política. Após as conquistas burguesas, surge o Código Napoleônico, o principal objeto da Escola da Exegese, sendo considerado o produto do racionalismo e, por esse motivo, seria universal, rígido e atemporal. A partir disso, os seguidores dessa escola não permitiriam a existência de lacunas na lei em que esta era absoluta, dando origem a um dos pilares da Escola da Exegese: a Teoria da Plenitude da Lei.
Outro pilar dessa escola é a importância da vontade do legislador no qual a lei era expressa, a partir deste, de modo seguro e completo. Uma observação a ser feita é que o legislador deve seguir as regras e argumentos lógicos e deve manter-se em sua jurisdição. Para a Escola da Exegese, a única fonte do direito emanaria do Estado, porque todo o ordenamento jurídico seria originado da lei, e esta provém do Estado.
Uma importante característica da Escola da Exegese foi a divulgação da corrente juspositivista que tem como princípio a adoção da onipotência do legislador, princípio este que se faz presente no Código Civil napoleônico. A partir disso, pode-se ver a importância da Escola na divulgação da corrente do positivismo jurídico frânces. Porém é importante ressaltar que ela não foi a criadora desse pensamento, somente sua principal difusora.
Vale destacar que junto com a Escola da Exegese, surgiram outras correntes semelhantes na Europa pós-iluminista, tais como: a Escola Pandectista alemã, que focou seus estudos nos corpus juris civilis que foi instituída no Império Binzantino, e a Escola Analítica inglesa, que teve como objeto de estudo o sistema jurídico de Common Law, o que faz dela mais moderada e sensata.
A decadência da Escola da Exegese, no final do século XIX, ocorreu por meio da reprovação de suas características, como: o crédito demasiado à lei, a importância da vontade do legislador e a posição do Estado como única fonte de direito, ignorando as demais fontes como os costumes, a doutrina e a jurisprudência. No entanto, essa Escola significou um grande passo para a ciência do Direito e contribuiu para a instauração da ordem e segurança jurídica.
- As contribuições da Escola da Exegese
Por mais que a Escola tivesse recebido severas críticas sobre suas características extremas, ela forneceu diversas contribuições, como por exemplo, no ordenamento jurídico brasileiro, a busca pela segurança jurídica, a importância na criação do conceito de Estado democrático de direito e o fortalecimento do princípio da legalidade.
O princípio da legalidade é um conceito que serve para nortear a composição de uma série de leis e dispositivos, em que não há crime e nem pena, sem prévia definição legal.Este princípio não nasceu com a Escola da Exegese: foi apenas fortemente divulgado, e por consequência, foi fortalecido. Por essa razão, a Escola atribui a lei como absoluta e como instrumento de controle do poder.
No caso em questão, o princípio da legalidade, apesar de ser comumente denominado de princípio, na verdade configura-se como uma regra, pois, quanto ao seu conteúdo, ele prevê um fato específico e, quanto ao seu modo de aplicação, ele somente carece de interpretação e de aplicação. Logo, no caso desse “princípio”, não é necessária a sua concretização.
Vale ressaltar que o conceito formal de Estado democrático de Direito tem sua origem na primeira metade do século XIX. Suas raízes remontam a um período anterior, no qual a lei exerceria seu ‘imperium’ e todos os componentes formadores do Estado estariam submissos a ela. Esse fato associa o conceito citado ao principio da segurança jurídica, às ideias da Escola da Exegese e ao princípio da legalidade, que juntos defendiam a importância da lei no ordenamento jurídico.
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