RESUMO SOBRE AS ESCOLAS DO DIREITO: JUSNATURALISMO E EXEGESE, COMPARAR EXEGESE COM PANDECTISMO, HISTORICISMO E REALISMO JURÍDICO
Por: eduoofthree98 • 30/10/2017 • Trabalho acadêmico • 1.058 Palavras (5 Páginas) • 738 Visualizações
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO[pic 1][pic 2]
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO
CAMPUS UNIVERSITÁRIO DE PONTES E LACERDA
BACHARELADO EM DIREITO
I SEMESTRE
Docente: Edléia Ferraz
Discente: Luis Eduardo Oliveira
RESUMO SOBRE AS ESCOLAS DO DIREITO:
JUSNATURALISMO E EXEGESE, COMPARAR EXEGESE COM PANDECTISMO, HISTORICISMO E REALISMO JURÍDICO
09 de junho de 2017
Pontes e Lacerda – MT
Sobre o Jusnaturalismo:
É uma corrente do pensamento jurídico que defende a existência de um direito natural. Nesse sentido, o jusnaturalismo seria uma consciência pré-existente na mente do ser humano que lhe permite discernir o certo do errado, o bem do mal, o justo do injusto. Esse direito natural representa essa consciência. Com isso, as regras jurídicas postas pelo Estado, passou a ter embasamento ético baseado na razão. E a doutrina do direito natural vai do século XVlll vindo a ter uma maior ênfase no período do iluminismo. As principais características do direito natural são: imutável, eterno e universal.
Sobre a Escola da Exegese:
A escola de exegese surge como uma das consequências da criação do Código de Napoleão (1804) consistia na compilação de juristas franceses que orientaram o processo de criação e aplicação do Código de Napoleão. Após a Revolução Francesa, a França almejava por um Direito Nacional, o que veio a ocorrer com o nascimento doo Código Civil francês sob ênfase do racionalismo. Consequentemente, suscitou-se a escola de exegese com a função de interpretar o Código Civil francês no âmbito nacional. Como fruto do iluminismo surgiu o Codicismo, em razão da codificação não se entender a todo o mundo, como nos países anglo-saxões, onde o sistema aplicado é o “Common Law”. Entretanto, o Código de Justiano e o Código de Napoleão foram cruciais para a evolução da codificação. Norberto Bobbio diferenciava as codificações supracitadas, afirmando que somente o Código de Napoleão é realmente um código, ou seja, “um copo de normas sistematicamente organizadas e expressamente elaboradas”. Para Bobbio, o Corpus juris Civillis de Justiano não é um código, e sim, a união de leis prévias. A escola de exegese pregava que era preciso haver uma interpretação nacional e racional do Direito, tornando-se a interprete do Código Civil francês, visando esclarecer o que era visto como difícil e obscuro, ou seja, as normas. O código civil eliminou a presença religiosa e moral que se encontrava no corpus Juris Civilis. O modo como a Escola de Exegese interpretava era bem superficial e modesto. A função do juiz se limitava a aplicar a lei pautada com bastante neutralidade e objetividade. Os sinônimos da Escola de Exegese eram Direito e Lei. Buscando evitar que os juízes viessem a se isentar de julgar algum caso, o art. 4º do Código Civil obrigava ao juiz a decidir no silêncio, na obscuridade ou falta de lei, por meio da própria lei da sua sentença. Os principais representantes da Escola da Exegese são “Proudhon, Melville, Blondeau, Delvincourt, Huc, Aubry e Rau, Laurent, Marcadé, Demolombe, Troplong, Pothir, Baudy-Lacantinerie, Duraton, etc. Os principais períodos são de 1804 a 1830 – Formação de 1830 a 1880 – Apogeu, e 1880 em diante – Declínio (primeiras alterações no Código Civil francês).
Comparação da Exegese com Pandectismo:
Na Alemanha, século XlX surgiu o Pandectismo. A palavra vem do termo Pandectas, nome em grego atribuído ao Digesto do Imperador Justiniano, a fonte de estudo principal do Direito Romano da antiguidade. Sua essência era baseada nas normas e concentrava-se no legislador constituído no direito positivo. Sua maior contribuição foi sistematizar e teorizar a "experiência jurídica". A sistematização consistia na descoberta do instituto em análise no ordenamento e a teorização consistia na validade dos argumentos. Embora o Pandectismo Jurídico tivesse sistematicidade e formalismo como na Exegese existia uma diferença fundamental que as diferenciavam: Enquanto a Escola, francesa, de Exegese era codicista e prosperou por meio de um projeto político-legislativo dirigido por Napoleão. A Escola Pandectista alemã era constituída por seu forte perfil doutrinário, formada por grandes juristas que tiveram um papel fundamental no processo de centralização jurídica a na estruturação inconstitucional do Estado alemão de Otto Bismarck. O Pandectismo tutelava a imperatividade dos princípios jurídicos erguido desde o estudo das Instituições do Direito Romano, mescladas com o hábito teórico germânico
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