A EVOLUÇÃO DO DIREITO DE FAMÍLIA
Por: PAULOSABADIN • 13/5/2018 • Trabalho acadêmico • 2.234 Palavras (9 Páginas) • 321 Visualizações
UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO
FACULDADE DE DIREITO
CAMPUS DE SARANDI
INSTITUIÇÕES DO DIREITO DE FAMÍLIA
PROFA. AURENICE PEIXOTO VARELA DOS SANTOS
PAULO CEZAR SABADIN
A EVOLUÇÃO DO DIREITO DE FAMÍLIA
Sarandi – RS
2009
Para um melhor entendimento do conceito de família na atualidade, apresento algumas definições de doutrinadores pátrios que auxiliarão no esclarecimento do assunto em questão, desta ou daquela forma, com estas ou aquelas palavras, o conceito de família atravessa o tempo e o espaço, sempre tentando clarear e demarcar o seu limite, especialmente para fins de direito, em uma determinada época, concebe-se a família como um organismo mais amplo, em outra, com tendência mais reduzida, como o é atualmente.
Conforme a definição do magnífico jurista brasileiro Clóvis Beviláqua
“Um conjunto de pessoas ligadas pelo vínculo da consangüinidade, cuja eficácia se estende ora mais larga, ora mais restritamente, segundo as várias legislações. Outras vezes, porém, designam-se, por família, somente os cônjuges e a respectiva progênie.”[1]
Caio Mario da Silva Pereira, Ilustre Mestre civilista, diz que a família é universalmente considerada a célula social por excelência,. também entende que existe uma diversificação enorme no termo família, mas, em sentido genérico e biológico considera-se família o conjunto de pessoas que descendem de tronco ancestral comum. Ainda neste plano geral, acrescenta-se o cônjuge, incluem-se os filhos do cônjuge (enteados), os cônjuges dos filhos (genros e noras), os cônjuges dos irmãos e os irmãos dos cônjuges (cunhados). Na largueza desta noção, os civilistas enxergam mais a figura da romana Gens ou da grega Genos do que da família propriamente dita.(Instituições de Direito Civil, vol.V, Editora Forense, 3a edição, 1979, Página17).
Como nos coloca sabiamente Maria Berenice Dias a cerca da definição de um conceito para a família, mais do que uma definição, deve ser feita a enumeração dos vários institutos que regulam não só as relações entre pais e filhos, mas também entre cônjuges e conviventes, ou seja, a relação das pessoas ligadas por um vínculo de consangüinidade, afinidade ou afetividade.
A sociedade só aceitava a família constituída pelo matrimônio, por isso a lei regulava somente o casamento, as relações de filiação e o parentesco. O reconhecimento social dos vínculos afetivos formados sem o selo da oficialidade fez as relações extramatrimoniais ingressarem no mundo jurídico por obra da jurisprudência, o que levou a Constituição a albergar no conceito de entidade familiar o que chamou de união estável.
Conforme nos relata Carlos Alberto Bittar foi no direito de família e de modo especial quanto ao relacionamento familiar, que a Carta de 1988 introduziu as maiores modificações, agregando princípios decorrentes das Declarações Internacionais de direitos do Homem de 1948, que por ora acham-se absorvidos pelo Direito dos povos do mundo ocidental de tradição romanista.
Certo é que estamos sofrendo um processo de mudanças sobre o conceito da família. Não podemos dizer processo evolutivo, mas uma necessária mudança de ótica sob o significado do que corresponde a família da forma que a sociedade hoje se comporta. Estamos nesse momento quebrando normas sociais impostas por tradições culturais originalmente criadas pelo Estado e pela Igreja. Uma série de fatos históricos contribuiu para tal, como a revolução feminista, com a quebra da ideologia patriarcal. A própria necessidade da mulher em buscar atividades fora do lar contribuiu para a quebra do patriarcalismo, que vislumbrava o homem como força dominante e controladora do lar (seguindo a tradição romana do patrimonium).
Nossa atual Constituição, datada de 1988, já se apresentou com enormes mudanças significativas forçadas por toda evolução natural dos conceitos sociais. Ainda assim, permaneceu nela fortes pontos tradicionais, ou não inclusos. A família continua sendo a base da sociedade (art.226), permanecendo todo o manto cultural das noções ibéricas das quais temos origem, mantendo a clássica conceituação de família. Por outro lado, aboliu-se qualquer discriminação de filiação, não existindo mais qualquer diferença entre filhos nascidos dentro ou fora do casamento, dentre outras evoluções legais.
Os pensamentos prosseguem, e a estrutura social normalmente se modifica, transformando dia a dia a conceituação da família moderna.
Como nos ensinam os professores Rodrigo da Cunha Pereira e Maria Berenice Dias, sexo, casamento e reprodução sempre foram elementos que estruturam a família. Sabemos que hoje que o ato sexual não é obrigatório para a reprodução. O casamento, meio pelo qual o Estado regula a vida do casal impondo a ambos obrigações e direitos, não se faz mais necessário quando se faz a ligação entre pessoas, do mesmo sexo ou não, pelo condão do afeto, do respeito, da proteção mútua, sem qualquer necessidade da força estatal abusivamente regulatória.
A família hoje se apresenta como um núcleo afetivo de interligação entre, originalmente, duas pessoas que buscam, conjuntamente dividir seus objetivos, anseios, sonhos, problemas, em comum acordo e mútua proteção de suas vontades e características individuais, mantendo-se as características do afectio maritalis e da convivência more uxorio, fugindo por completo dos entendimentos antigos que viam a necessária imposição do casamento, do marido e da mulher, e do pátrio-poder.
Voltamos, pois, apresentando o ensinamento de nosso Mestre Caio Mario, que, apesar de analisar a matéria anos atrás, sempre manteve seus pensamentos atualizados,
houve, pois, sensível mudança nos conceitos básicos. A família modifica-se profundamente. Está se transformando sob os nossos olhos. Ainda não se podem definir as suas linhas de contorno precisas, dentro do conflito de aspirações, não se deve, porém, falar em desagregação nem proclamar-se verdadeiramente uma crise. Como organismo natural, a família não acaba. Como organismo jurídico, elabora-se a sua nova organização. (Instituições de Direito Civil, vol.V, Editora Forense, 3a edição, 1979. Páginas 26).
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