A EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE
Por: Tamba • 13/5/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 903 Palavras (4 Páginas) • 839 Visualizações
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE
O que há nela de peculiar é não ser feita de modo individual, em benefício
de um ou alguns credores, mas de forma coletiva, em proveito da universalidade deles.
Decretada a insolvência do devedor, todo o seu patrimônio servirá para o pagamento dos credores, respeitadas as suas forças e as preferências de crédito.
O processo de execução contra devedor insolvente é autônomo, e resulta de uma prévia declaração de insolvência do devedor, requerido por um ou mais credores.
Não é possível converter a execução contra devedor solvente em contra devedor insolvente, se no curso daquela verificar-se que o patrimônio do devedor é insuficiente para fazer frente aos seus débitos.
Procedimento — duas fases
A execução por quantia contra devedor insolvente pressupõe sempre uma fase prévia, cuja finalidade é obter a declaração de insolvência do devedor. Essa primeira fase tem natureza cognitiva, e não executiva.
Há grande semelhança com o que ocorre nos processos de falência: antes de iniciar-se a execução coletiva, há uma fase inicial de declaração da quebra.
A primeira fase, de cunho cognitivo, conclui-se com a sentença que, se for de procedência, declarará a insolvência do devedor, e permitirá o início da execução coletiva.
Mas há uma diferença fundamental entre os requisitos da falência da empresa, e da declaração de insolvência civil: a falência será decretada, bastando que se prove a impontualidade do devedor, ou a prática de atos de falência. De acordo com o art. 94 e incisos da Lei n. 11.101/2005, a quebra será decretada quando o devedor não pagou dívida líquida, certa e exigível, de valor superior a quarenta salários mínimos, na data aprazada, ou praticou atos de falência. Não é relevante que o passivo do devedor ultrapasse, ou não, o ativo.
A quebra será decretada mesmo que este supere aquele, desde que haja impontualidade ou atos falimentares.
Já a insolvência civil pressupõe que, na fase cognitiva, fique demonstrado que
os débitos do devedor ultrapassam o seu ativo.
Por isso a primeira fase do procedimento é necessária. Para que o credor procure fazer a demonstração do estado de insolvência, e para que o devedor tenha a oportunidade de fazer a prova contrária.
Nas hipóteses do art. 750 do CPC a insolvência será presumida, mas a presunção é relativa (juris tantum), cumprindo ao devedor afastá-la.
A PRIMEIRA FASE — DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
Requerida pelo credor
Qualquer credor quirografário pode requerer a declaração de insolvência do devedor, esteja munido de titulo executivo judicial ou extrajudicial. Mas é preciso que seja quirografário. Ao preferencial não se reconhece interesse em postular a declaração de insolvência, porque, dada a natureza de seu crédito, ele tem garantias de prioridade no recebimento.
Mas o credor preferencial pode renunciar à preferência, se deseja formular o requerimento de declaração de insolvência.
Ainda que o devedor esteja em estado de insolvência, qualquer credor, quirografário ou preferencial, pode preferir tentar valer-se da execução por quantia certa contra devedor solvente, em vez de postular a declaração de insolvência, tal como qualquer credor de devedor comerciante pode preferir, havendo impontualidade, promover a cobrança individual do crédito, em vez de postular a decretação da quebra.
Tendo o credor requerido a insolvência, o juiz mandará citar o devedor, em dez
dias, opor embargos.
Como essa primeira fase é de conhecimento, tem se reconhecido que, conquanto a lei se refira a “embargos”, a defesa do devedor terá natureza de verdadeira contestação, e não de ação autônoma, como a expressão “embargos” poderia sugerir.
Na contestação, o devedor poderá
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