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Execução por Quantia certa Contra devedor solvente

Por:   •  3/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.173 Palavras (9 Páginas)  •  621 Visualizações

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Execução por quantia certa contra devedor solvente:

O objeto é a quantia em dinheiro. O credor, nesse caso, sabe que o devedor tem tais bens e é solvente. Ou se não souber exatamente, acredita que tenha para esses serem penhorados. A execução por quantia certa contra devedor solvente é extremamente detalhada. No caso, há dois procedimentos diferentes, o cumprimento de sentença, previsto na Lei 11.232-05 e a execução em titulo executivo judicial, prevista na lei 11.382-06.

O objetivo da execução contra devedor solvente é a expropriação de bens do devedor. Ao invadir o patrimônio de devedor, o juiz determina que alguns bens sejam expropriados. Os atos de expropriação estão previstos no art. 647 do CPC e deve-se sempre respeitar o princípio da patrimonialidade, onde o devedor responderá somente por seus bens presentes e futuros.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA:

Art. 475-J CPC: Sentença condenando o réu no pagamento de quantia em dinheiro, no prazo de 15 dias sob pena de multa de 10%. Antigamente o prazo começava a contar após o transitado em julgado, sendo este de 15 dias, porém hoje, o STJ incorporou um novo entendimento, onde tornou o cumprimento subordinado à uma provocação do credor. Após o transitado em julgado, o juiz emite um despacho “cumpra-se”, intimando o CREDOR a se manifestar à respeito desse cumprimento de sentença. Essa manifestação se dá através de uma petição, que deve conter o credito atualizado e o pedido de intimação do devedor sob pena de multa. A contagem do prazo, se inicia a partir do momento que a nova intimação for expedida, sendo este também de 15 dias. Esta intimação é feita na pessoa do advogado do réu e ocorre a publicação no DO. O NCPC incorporou este entendimento, em seu artigo 523.

Caso o réu não pague, será fixado novas custas processuais – honorários advocatícios. O autor, dessa forma é intimado e deve atualizar a planilha, colocando os valores atualizados, contando a multa dos 10% mais honorários de também 10%. O autor, desse modo, faz NOVA PETIÇÃO, com os valores atualizados e já requerendo a penhora dos bens. O juiz então, determina a penhora dos bens do réu e esse será intimado pela penhora na pessoa de seu advogado e será também publicada no DO.

No NCPC, houve uma novidade em seu artigo 526, onde há a possibilidade de cumprimento voluntário pelo réu.

EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL:

Se dá por PETIÇÃO INICIAL, contendo a instrução com o título (art. 798, I NCPC); a planilha de débito (614, II CPC e 798, I, b, NCPC)- com as taxas de juros, índice de correção e multas; a possibilidade de indicação de bens penhoráveis (art. 652 par. 2 CPC e 798, II, C, NCPC) e a certidão de distribuição (art. 615-A CPC e 828 NCPC) – torna publico que o proprietário de determinado bem, está figurado como o devedor.

Despacho inicial: deferimento da inicial e arbitramento de honorários advocatícios. Art. 652 A CPC e 827 NCPC. Quando deferida a inicial, ocorre a citação do devedor, para que se pague em 3 DIAS (art. 652 CPC e 829 NCPC). Caso o devedor pague no prazo, ocorre a redução dos honorários pela metade. A citação (para que o prazo comece a fluir), se dá nas seguintes modalidades:

- por mandado: (art. 652-A par. Único CPC)

-citação com hora certa: quando o executado esta fugindo, o OJ avisa que voltará em tal dia e tal hora e caso e executado não esteja presente, ela é feita na pessoa que estiver presente no local endereçado. (sumula 196 e 830 NCPC)

-por correio – no NCPC é VETADA. (art.222, d, CPC e 247 NCPC)

-por edital.

Se ocorre o pagamento, há a extinção da execução e caso não pague, ocorre a penhora de bens.

PENHORA:

Penhora é o ato executivo praticado no cumprimento de sentença ou na execução fundada em título extrajudicial, emitido pelo juiz e realizado pelo oficial de justiça, no qual são definidos determinados bens para expropriação a fim de satisfazer a dívida. Ela ocorre quando o devedor não cumpre sua obrigação de pagar no prazo por lei estipulado.

O credor também pode indicar bens, o que é importante pois o bem especifico indicado pelo credor, pode ser muito mais interessante para este do que algum outro bem. Caso não seja indicado, o oficial pode fazer a penhora de acordo com os bens que constatar sendo de propriedade do devedor, respeitando sempre o princípio da celeridade (porém esse bem pode não ser do interesse do credor, aí está a importância dele indicar o bem). Ou o OJ devolve o mandado de citação e o juiz faz o levantamento de penhora.

NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A INDICAÇÃO SEMPRE É DO CREDOR.

O limite da penhora se encontra no art. 659, caput, CPC e art. 831 NCPC. A avaliação pelo OJ está estipulada no artigo 652 par. 1 CPC e 870 NCPC. Existe, também a possibilidade do devedor indicar bens penhoráveis, conforme o art. 652, par. 3, o juiz pode de oficio ou a requerimento do credor, determinar, a qualquer tempo, a intimação do devedor para este indicar bens passiveis de penhora.

Feito a penhora, o devedor é intimado. Caso não seja intimado, o OJ devolve o mandado e é intimado na pessoa de seu advogado. A expropriação só pode ocorrer após a intimação. A documentação da penhora se dá por meio de um AUTO de penhora (oficial vai até o bem).

A ordem de penhora se dá de acordo com o artigo 655 do CPC e 835 NCPC:

PENHORA DE BENS ÌMÓVEIS: é muito comum no Brasil – forma segura. Art. 658 CPC – penhora por carta de bens móveis (exceto veículos – art. 845, par. 1 NCPC); imóveis e veículos (659 pars. 4 e 5 CPC e 845, par 1 NCPC.)

A penhora por carta precatória, existe, mas atrasa o processo e gera custos ao credor. De acordo com o art. 658 do CPC, se o devedor não tiver bens no foro da causa, a penhora se dará por carta precatória, penhorando, avaliando e alienando os bens no foro da situação.

A penhora por termo nos autos se dá quando o credor requer a penhora e o juiz defere e determina que o OJ com o mandado, o cumpra. Quem lavra o auto de penhora, é o OJ e o termo, quem lavra é o juiz.

Intimação do cônjuge: art. 655 par. 2 CPC e 842 NCPC. Ela se dá, pois o cônjuge tem direito a defender sua meação. De bens indivisíveis, está previsto no art. 655- b CPC e 843 NCPC. De bens hipotecados, está previsto no art. 655 par. 1 CPC e 799, I NCPC.

Pode haver uma segunda penhora,

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