A EXTINÇÃO DE CONDOMINIO
Por: Jose Alberto Sanches • 23/10/2015 • Resenha • 1.433 Palavras (6 Páginas) • 244 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA MERITÍSSIMA VARA CIVEL DA COMARCA DE GUARULHOS – ESTADO DE SÃO PAULO
ROBERTO GOMEZ ORTIZ, brasileiro, maior, divorciado, pequeno comerciante, portador da CI.RG. 11.022.250-7, CPF. 001.312.588-50, residente e domiciliado na cidade de Guarulhos – Estado de São Paulo à Rua Medeia Scardina Mariano, 03 – Jardim Fortaleza, vem com o devido respeito e acatamento à presença de V.Exa., para através de seu advogado e bastante procurador que esta subscreve (doc. 01/04) propor em desfavor de, propor a presente
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO
com fundamento no art. 1.322 do Código Civil Brasileiro e em especial, no.art. 1.117, I da Cártula Processual Civil, em face de ROSEMEIRE DAS GRAÇAS GONÇALVES DOS SANTOS ORTIZ, brasileira, maior, divorciada, enfermeira, portadora da CI. RG nº 11.310.051-6, CPF nº 174.680.558-74, residente e domiciliado na cidade de Guarulhos – Estado de São Paulo à Rua Medeia Scardina Mariano, 03 – Jardim Fortaleza, pelos fundamentos de fato e direito expostos a seguir:
I – DOS FATOS
1. Por força da partilha homologada na Ação de Divórcio que teve trâmite perante a MM. 1ª. Vara da Familia e das Sucessões da Comarca de Guarulhos – Estado de São Paulo, autos do processo 0147/2012, coube ao casal separado a propriedade sobre os imóveis descritos a seguir:
a) Um imóvel designado lote 30 da quadra 39 do loteamento denominado JARDIM FORTALEZA, município de Guarulhos – Estado de São Paulo, medindo 13,25 metros em linha inclinada de frente para a Rua 44, por 25,93 metros do lado direito, 19,35 metros do lado esquerdo e nos fundos mede 11,50 metros, encerrando a área de 260,36 metros quadrados, confrontando pelo lado direito com os lotes 31 e 32, pelo lado esquerdo com o lote 29 e pelos fundos com partes dos lotes 28 e 33, e as demais características constantes do instrumento particular em anexo. Dito imóvel foi adquirido por contrato particular de promessa de cessão de direitos de Benedito Paulino da Silva, com anuência de Hidro Volt Engenharia e Construções Ltda. Datado de 25.05.88. (doc. 09-10)
b) Um lote de nº 14 da quadra 43, com área de 300,00 m2, do loteamento denominado Cidade Nova Piratininga, situado no município de Formosa, Estado de Goiás, adquirido de Mauricio Brasilino Leite por contrato de compromisso de compra e venda nº 14.922 datado de 10.01.1982. (doc. 11)
c) Um lote de nº 16 da quadra 43, com área de 300,00 m2, do loteamento denominado Cidade Nova Piratininga, situado no município de Formosa, Estado de Goiás, adquirido de Mauricio Brasilino Leite por contrato de compromisso de compra e venda nº 11.397 datado de 13.08.1981. (doc. 12)
d) Um lote de nº 07 da quadra 42, com área de 300,00 m2, do loteamento denominado Cidade Nova Piratininga, situado no município de Formosa, Estado de Goiás, adquirido de Mauricio Brasilino Leite por contrato de compromisso de compra e venda nº 10.823 datado de 23.07.1981. (doc. 13)
2. Mora a requerida na parte residencial do imóvel e faz uso de um dos salões comerciais ali edificados, sendo de uso do requerente o segundo salão edificado. Tal imóvel, por sua própria natureza, é juridicamente indivisível. Ao mesmo tempo não interessa ao requerente a manutenção do condomínio na medida que não mantém mais relação amistosa com sua ex-esposa.
3. Por derradeiro, cumpre dizer que o requerente procurou a requerida por várias vezes, com o propósito de resolver o problema, mas a mesma recusa a acordar dando solução ao problema, impedido, inclusive, a visita ao imóvel de pessoas interessadas na aquisição. Assim, não lhe resta alternativa senão a propositura da presente ação.
II – DO DIREITO
1. Da Lei
À luz dos dispositivos legais dispostos no Código Civil Brasileiro, em seu art. 1.322 e, em especial, no art. 1.117, I da Cártula Processual, verifica-se, induvidosamente, a possibilidade jurídica de o condômino requerer, a qualquer tempo, a divisão da coisa comum, com a conseqüente alienação judicial do bem, quando, por circunstância de fato ou por desacordo, não for possível o uso e gozo em conjunto do imóvel indivisível, sendo que a pretensão de extinguir essa co-propriedade pode ser exercida a qualquer tempo, e por qualquer dos condôminos, a fim de se repartir o produto na proporção de cada litigante.
2. Da Doutrina
Para Caio Mário da Silva Pereira "a comunhão não é a modalidade natural da propriedade. É um estado anormal (Clóvis Beviláqua), muito freqüentemente gerador de rixas e desavenças, e fomentador de discórdias e litígios. Por isto mesmo, considera-se um estado transitório, destinado a cessar a todo tempo. A propósito, vige então a idéia central que reconhece aos condôminos o direito de lhe pôr termo. É lícito aos condôminos acordarem em que a coisa fique indivisa...Guardada essa ressalva, pode qualquer condômino a todo tempo exigir a divisão da coisa comum (Código Civil, art. 1.320)" e acentua que "Quando a coisa for indivisível ou se tornar, pela divisão, imprópria ao seu destino, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizados os outros, será vendida. Em tal caso, qualquer dos condôminos requererá a alienação com observância do disposto no Código de Processo Civil, sendo o bem vendido em hasta pública, na qual serão observadas as preferências gradativas: o condômino em condições iguais prefere ao estranho; ... Praceado o bem, e deduzidas as despesas, o preço será repartido na proporção dos quinhões ou sortes" (Instituições de Direito Civil, 11ª ed., p. 134/135).
3. Da jurisprudência
Este entendimento está em conformidade com a jurisprudência unânime de nossos tribunais:
Apelação Cível Nº 70016574402
Relator: Mário Rocha Lopes Filho
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. BEM INDIVISÍVEL. BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS CONDÔMINOS EM MANTER A COMUNHÃO. ALIENAÇÃO JUDICIAL. LEILÃO. Não havendo o interesse das partes em manter a co-propriedade sobre o imóvel, a sua extinção é medida que se impõe. Por outro lado, tratando-se de coisa comum indivisível, não verificado
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