A EXTINÇÃO DO CONTRATO
Por: feartilleiro_ • 17/4/2018 • Bibliografia • 675 Palavras (3 Páginas) • 172 Visualizações
EXTINÇÃO DO CONTRATO
- CONTRATOS A PRAZO DETERMINADO
1- Iniciativa do rompimento do pacto laboral pelo empregador: quando o empregador extinguir o contrato antes do termo final estipulado, o empregado receberá uma indenização equivalente à metade da sua remuneração até o final do contrato (ART. 479, CLT).
2-Iniciativa do rompimento do pacto pelo empregado: quando o empregado extinguir o contrato antes do termo final estipulado, somente indenizará o empregador com metade da sua remuneração até o final do contrato caso o empregador comprove que sofreu prejuízo com a saída do empregado, conforme art. 480, CLT.
3- Clausula assecuratória do direito reciproco de rescisão: assegura a rescisão pelas duas partes. EX: Contrato de experiência. Quando houver essa clausula a rescisão se dará como nos contratos indeterminados
DEMISSÃO: A iniciativa é do empregado para a extinção do contrato, o empregado neste caso fará jus as seguintes verbas:
- Saldo de salario
- 13º proporcional
- Férias proporcionais + 1/3
OBS: Se o empregado não conceder aviso prévio ao empregador este poderá descontar das verbas que o empregado tenha a receber o equivalente ao seu salário, o que chamamos de aviso prévio indenizado.
DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA: A iniciativa para a extinção do pacto é do empregador, sendo assim o empregado fará jus as seguintes verbas:
- Aviso prévio indenizado
- 13º proporcional
- Férias proporcionais + 1/3
- Saldo de salário
- FGTS + 40%
- E as guias para levantamento do seguro desemprego
DISTRATO: Extinção do contrato por acordo entre empregado e empregador – ART 484 –A, 855 –B e s.s CLT. Petição conjunta com advogados distintos.
Nessa situação, o empregado fará jus as seguintes verbas:
- Metade do aviso prévio indenizado
- Multa de 20% sobre o FGTS
- Sacará 80% do FGTS
- Não terá direito a seguro desemprego
- O restante das verbas serão pagas normalmente (saldo de salário, 13º proporcional e férias proporcionais + 1/3)
OBS: é necessário, para que haja homologação pelo juízo, petição conjunta com advogados distintos.
JUSTA CAUSA - (ART 482, CLT): Quando o rompimento do pacto se dá pela falta grave cometida pelo empregado.
OBS 1: A justa causa deve ser imediata, ou seja, logo após o ato cometido ou a ciência deste. Se não houver a imediatidade, ocorrerá o perdão tácito (não é feito por escrito, sem atitude).
OBS 2: Não poderá haver “bis in idem” ou seja, dupla punição pelo mesmo ato cometido.
OBS 3: O rol do 482 é taxativo e as suas alíneas podem ser cumuladas.
RECISÃO INDIRETA: art 483, CLT – a extinção do contrato se dará pela falta grave cometida pelo empregador, sendo assim o empregado fará jus a todas as verbas da despedida imotivada.
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