A Entrega e Rastreio
Por: Kauanyrodrigues • 29/3/2021 • Resenha • 955 Palavras (4 Páginas) • 109 Visualizações
AULA DO DIA 10/02/2021
Direito internacional
- Direito internacional publico
- Direito internacional privado
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
Conjunto de regras, costumes e princípios internacionais, que regem as relações entre os sujeitos de direito internacional dentro da sociedade internacional.
- Direito internacional X direito interno: no interno temos um compilado de normas que trata sobre um ramo do direito, já no internacional, não temos um diploma único que reúne todas as matérias, mas sim um emaranhado de regras, como tratados, acordos e convenções internacionais.
- Os costumes internacionais são diferentes dos costumes internos.
- As relações que existem entre os estados (países) fazem parte do direito internacional, través de acordos internacionais, convenções, etc.
- A relação entre a administração publica dos administradores e administradores também é estudada.
- Os sujeitos de direito interno são diferentes dos sujeitos de direito internacional.
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
Cria regras e normas para solucionar o conflito de leis no espaço entre os sujeitos de direito internacional privado (pessoas físicas e jurídicas)
- É possível que existam conflitos de leis no espaço, que precisam ser solucionados. O espaço seria o âmbito de incidência da lei.
- Exemplo: pessoa que possui bens no brasil e na Itália, porém, referida pessoa morre, neste caso entra o direito internacional privado, para a solução do conflito.
- É preciso analisar cada situação específica, pois nem sempre vai ser a mesma regra internacional. As vezes, as regras entre determinados estados não serão as mesmas como em relação a um desses estados com outro distinto, ex: brasil x Itália e brasil x França. (a regra pode mudar).
- Serve para verificar se o que deve ser aplicado é a legislação estrangeira ou a nacional.
CONCEITOS DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
O ramo do direito internacional publico é um sistema de normas jurídicas, composto por princípios e regras que buscam disciplinar e regulamentar as atividades exteriores dos estados, das organizações internacionais e dos próprios indivíduos.
Jus gentium: normas de direito privado do direito romano, relacionadas aos estrangeiros e às facilidades comerciais que os romanos lhes concediam. Era aplicado para regulamentar assuntos de direito privado para reger relacionamentos entre os estrangeiros e cidadãos romanos e tratativas de comercio entre os romanos e estrangeiros
O principal objetivo é estabelecer direitos e deveres para todos os que se enquadrem como sujeitos de direito internacional.
FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERNACIONAL - TEORIAS
- Teoria voluntarista
DI apenas existe porque os estados assim desejam, é algo voluntario, ou seja, o DI decorre da vontade dos estados.
Ou seja, se o estado mudar de vontade, ocorrerá a modificação da existência do direito internacional.
- Teoria objetivista (mais utilizada)
DI existe independentemente da vontade dos estados, desta forma apresenta princípios, regras e costumes próprios.
PRINCÍPIOS
- Autodeterminação dos polos
Art. 4 da CF: a república federativa do brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: autodeterminação dos povos
Pressuposto de que os países são soberanos, ou seja, não há subordinação entre eles e por serem soberanos cada um dos estados podem criar suas próprias normas internas.
O estado pode ou não querer mudar sua legislação interna.
- Pacta sunt servanda
É vinculado ao princípio da boa-fé, aqui, os estados e organizações internacionais consentem em cumprir com o que foi combinado entre os estados (países).
Os estados são soberanos e independentes, mas quando ambos passam a ser signatários a um tratado, devem respeitar este princípio, pois o país não foi forçado a ser signatário do contrato, ele pôde analisar todas as circunstâncias antes de se tornar signatário.
Diante do caso concreto, pode haver uma relativização, justamente por conta do que pode ocorrer em determinadas situações.
SUJEITOS DO DI
- Estados soberanos
Uma comunidade humana, estabelecida permanentemente numa base territorial e sob a orientação de um governo independente (POVO + TERRITÓRIO + GOVERNO).
- Organizações internacionais
Coletividades interestatais:
- Participação de vários estados.
- São criadas por acordos ou tratados internacionais, composta por vários estados (ONU, OMS, OIT).
- Personalidade jurídica passa a existir e é considerada plena após o seu funcionamento. (essas coletividades têm personalidade jurídica).
- Quando essas organizações adquirem a personalidade jurídica, pode celebrar tratados independentemente da aceitação de seus membros.
Coletividades não estatais: insurgentes, beligerantes, MLN, santa sé, CI da cruz vermelha.
Só vão possuir personalidade jurídica se um estado ou organismo internacional a reconhecer como organização internacional.
- Entidades beligerantes: grupos armados politicamente organizados com objetivos revolucionários
- Insurgentes: movimento armado com características de guerra civil. Existe uma disputa pela gestão do governo. São um pouco menor que os beligerantes.
- Movimentos de libertação nacional: ex. organização para a libertação da palestina.
- Santa Sé: cúpula do governo da igreja católica.
- Comitê internacional da cruz vermelha: organização humanitária independente e neutra.
INDIVÍDUOS
Nacionais e estrangeiros de um estado.
- Capacidade de participar do DI é limitada. O indivíduo tem capacidade limitada para atuar no direito internacional.
Obs.:
ONG’s e empresas privadas transnacionais:
- 1ª corrente: Não possuem status de pessoa jurídica internacional, pois estas são consideradas pessoas jurídicas de direito privado.
- 2ª corrente: São sujeitos de DI de forma fragmentária, já que tem acesso aos mecanismos internacionais de solução de controvérsia. (majoritária).
DI PÚBLICO E O DIREITO INTERNO
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