A Especie Tributária
Por: 717563 • 9/6/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 697 Palavras (3 Páginas) • 227 Visualizações
Espécies tributárias
Embora haja quem defenda a existência de apenas três espécies tributárias - impostos, taxas e contribuições de melhorias - a corrente (doutrinária e jurisprudencial) dominante reconhece a existência de cinco espécies tributárias - impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições. Todas elas estão previstas na Constituição.
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5. AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 13. ed. São Paulo: Saraiva. 2007. P. 47
Deve-se ter reservas ao art. 5º do CTN, pois os impostos, taxas, e contribuições de melhoria não são as únicas espécies de tributo existentes. O Texto Constitucional, no Capítulo I do Título VI, que trata do Sistema Tributário Nacional, revela outras duas espécies tributárias, quais sejam, os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais (sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas). São, pois, cinco as espécies tributárias. 6
O imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte (CTN, art. 16). A competência para sua criação é privativa, isto é, a CF/88 reserva para cada uma das pessoas constitucionais (União, Estados, DF e Municípios) um campo específico e exclusivo de tributação (CF/88, arts. 153 e 154, competência da União; CF/88, art. 155 de competência dos Estados e DF; CF/88, art. 156, competência dos Municípios e DF).
A taxa é o tributo cobrado em razão do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição (CF/88, art.145, II). Não pode ter base de cálculo própria de impostos (CF/88, art.145, § 2º). O CTN, art. 77, parágrafo único, acrescenta que o fato gerador não pode ser idêntico ao de imposto e não pode ser calculado em função do capital das empresas. O conceito de poder de polícia, de serviço público de utilização efetiva ou potencial, e específico e divisível, é encontrado nos artigos 78 e 79 do CTN. A competência para sua criação é concorrente, isto é, pode ser criada pela União, pelos Estados, pelo DF e pelos Municípios, segundo suas atribuições (exercício de poder de polícia e prestação de serviço público).
A contribuição é o tributo que tem por fato gerador a valorização imobiliária decorrente da realização de uma obra pública. Está prevista no art. 145, III, da CF/88 que, todavia, não faz referência à valorização imobiliária. Essa particularidade, porém, é da própria natureza desse tributo. De qualquer modo, está expressa no art. 81 do CTN, que, como norma geral, tem competência para definir tributos (CF, 146, III, “a”). A competência para sua criação é concorrente.
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6. PAULSEN, Leandro. Direito tributário: constituição e código tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. P.469.
O empréstimo compulsório é tributo, pois se enquadra na definição do art. 3º do CTN. Trata-se
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