A Especie de Litisconsórcio
Por: David Rafael • 4/5/2020 • Trabalho acadêmico • 512 Palavras (3 Páginas) • 119 Visualizações
Espécies de Litisconsórcio
• Necessário (obrigatório) Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando: pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
=> Há, portanto, impossibilidade de separação da relação jurídica (de direito material) apresentada em juízo.
De autoria da Prof.ª Ana Catharine Lima (Protegido pelos direitos autorais. Proibida reprodução ou comércio! Plágio é crime! Art. 184/CP)
Ex: 1. Cônjuges, em regime de comunhão total ou parcial de bens, devem demandar em Juízo enquanto litisconsortes, quando a ação em que forem parte, seja ativa ou passiva, tenha por objeto direitos reais imobiliários relativos ao patrimônio comum do casal.
De autoria da Prof.ª Ana Catharine Lima (Protegido pelos direitos autorais. Proibida reprodução ou comércio! Plágio é crime! Art. 184/CP)
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
De autoria da Prof.ª Ana Catharine Lima (Protegido pelos direitos autorais. Proibida reprodução ou comércio! Plágio é crime! Art. 184/CP)
Art. 73, § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles; III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família; IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges. De autoria da Prof.ª Ana Catharine Lima (Protegido pelos direitos autorais. Proibida reprodução ou comércio! Plágio é crime! Art. 184/CP)
Ex. 2: A ação rescisória deve ser proposta, dentro do prazo decadencial de dois anos, da sentença de mérito, transitada em julgado, previsto no Art. 966 do CPC, em face de todas as pessoas que figuraram como partes na ação originária.
=> litisconsórcio passivo necessário (Isso porque, se a ação rescisória visa rescindir uma decisão de mérito, imprescindível que sejam partes todos aqueles envolvidos na ação originária, credores e devedores da obrigação decorrente do título executivo judicial). => entendimento jurisprudencial.
• Facultativo => por escolha das partes; Ex: 1. Uma reivindicação condominial pode ser feita por um, por alguns, ou por todos os condôminos, quando o objeto da demanda for parte comum do condomínio, como a área de lazer.
2. Bancários podem demandar contra um mesmo banco reivindicando pagamento de horas extras, formando um litisconsórcio, ou cada funcionário empregado pode demandar, separadamente.
De autoria da Prof.ª Ana Catharine Lima (Protegido pelos direitos autorais. Proibida reprodução ou comércio! Plágio é crime! Art. 184/CP)
LIMITE AO LITISC. FACULTATIVO
Art. 113, § 1o O juiz poderá LIMITAR o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este COMPROMETER a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
§ 2o O requerimento de limitação INTERROMPE o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
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