A Espécies Tributárias
Por: Juan Amaral • 5/11/2016 • Seminário • 1.617 Palavras (7 Páginas) • 643 Visualizações
Seminário II
IBET - Rio de Janeiro
Módulo 1 – Tributos e Segurança Jurídica
Seminário II – Espécies Tributárias
Aluno: Juan Amaral Correa Santos
Data: 19.03.2016
1. Efetue, de forma fundamentada, proposta de classificação jurídica dos tributos, evidenciando os critérios classificatórios adotados. A destinação do produto da arrecadação tributária é relevante para a classificação jurídica dos tributos e consequente definição das espécies tributárias? Considerar, na análise da pergunta, o art. 167, inciso IV, da CF/88, e o art. 4º do CTN. (Vide anexo I).
Existem 5 espécies tributárias, a rigor do que preleciona o art. 5º do CTN e arts. 148 e 149 da CF.
São eles: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições sociais, e empréstimo compulsório.
Estes podem ser classificados de acordo com a vinculação a uma atividade estatal direcionada ao contribuinte (taxas e contribuições de melhoria), destinação específica para o produto da arrecadação (taxa, contribuição social e empréstimo compulsório), e de acordo com a sua restituibilidade (empréstimos compulsórios). Através destes critérios podemos distinguir as espécies tributárias.
Quando a destinação dos recursos entendo que essa é relevante para a classificação, na medida em que funciona como um critério para distinguir determinadas espécies tributárias, ou seja, sem ele não haveria como distinguir, por exemplo, as contribuições sociais dos impostos.
Inclusive, embora o art. 4º do CTN determine que a destinação legal do produto da arrecadação tributária é irrelevante, a Constituição Federal, em seu art. 167, inciso IV, dispõe que é vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, com as exceções no texto constantes. E obviamente, por uma questão de hierarquia normativa, a norma constitucional se sobrepõe à norma infraconstitucional do CTN.
No tocante aos dispositivos mencionados, cumpre elucidar que a destinação é importante tão somente para fins de classificação, não importando para fins de se verificar a natureza jurídica daquela prestação, se é ou não um tributo.
2. Que é taxa? Que caracteriza o serviço público e o poder de polícia? (Vide anexo II). Há necessidade de comprovação da efetiva fiscalização para cobrança da taxa de poder de polícia? (Vide anexos III, IV e V).
Taxa é uma espécie de tributo, vinculado a uma atividade estatal direcionada ao contribuinte, consubstanciada na prestação de um serviço público ou do exercício do poder de polícia.
Cumpre ressaltar que uma taxa pode ser exigida em razão da prestação, efetiva ou potencial, de um serviço público, o qual é disponibilizado ao contribuinte, ou seja, não é imprescindível que haja uma efetiva utilização deste serviço para que o sujeito seja obrigado a pagar taxa. O que caracteriza serviço público a ser remunerado através de taxa são a especificidade e a divisibilidade, ou seja, deve ser prestado individualmente e diretamente ao contribuinte, e o valor a ser pago a este título deve ser possível de quantificação a depender do grau de sua utilização. E outra questão de importante observância quando tratamos de taxas é retributividade, ou seja, a taxa deve corresponder a um serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do usuário.
Na hipótese de exigência de taxa quando do exercício do poder de polícia, este se consubstancia na atuação fiscalizatória do Estado, que limita a liberdade das pessoas e o exercício de seu direito de propriedade em prol da coletividade. Assim, o Estado, através de representantes, atua com vistas a fiscalizar o desenvolvimento regular das atividades por particulares. Aqui também devem estar presentes a especificidade e divisibilidade, bem como a retributividade, ou seja, deve significar uma remuneração pelo trabalho de fiscalização realizado.
No que tange à comprovação da efetiva fiscalização, para que haja a cobrança da taxa de poder de polícia é imprescindível a atuação estatal, porém é desnecessário que o Poder Público comprove a efetiva fiscalização, haja vista que os atos praticados pela Administração Pública são revestidos de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
3. Que diferencia taxa de preço público? (Vide voto do Min. Carlos Velloso na ADI 447 no site www.stf.jus.br). Os serviços públicos de energia elétrica, telefone, água e esgoto, quando prestados diretamente pelas pessoas jurídicas de direito público, são remuneráveis por taxa? E no caso de concessão desses serviços? (Vide anexos VI, VII e VIII e, Ag.Rg. no RE n. 429.664 no site www.stf.jus.br).
A taxa é um tributo, instituída por lei, e exigida em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis. No caso das taxas, trata-se de um serviço de utilização compulsória, ainda que não seja efetivamente utilizado, e por este motivo deve estar à disposição do contribuinte-usuário. O preço público, por sua vez, é uma prestação decorrente de uma obrigação contratual, voluntária, na qual o Estado ou, geralmente, um particular presta um serviço de relevante interesse público. A fundamental distinção é que, no caso do preço, este é pago em remuneração a um serviço que não é obrigatório, sendo, inclusive, facultado ao particular usufruir do serviço, pagando a remuneração devida em razão de sua efetiva utilização, não lhe sendo obrigatório efetuar qualquer pagamento pelo simples fato do serviço lhe ser disponibilizado.
Nenhum dos serviços públicos enumerados é remunerado com taxa, senão vejamos. Nas hipóteses de serviço de energia elétrica, água e telefone, não consistem em serviços públicos obrigatórios, ou seja, é uma opção do usuário realizar ou não um contrato tendo por objeto seu fornecimento. Deste modo, decorre de contrato, e não de lei, como seria se fosse tributo – taxa. No caso de esgoto, apesar de se tratar de um serviço obrigatório, não é possível mensurar a quantidade utilizada pelo usuário, inexistindo, portanto, o requisito divisibilidade para que se caracterize a remuneração através de taxa.
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