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A Estabilidade Provisória da Gestante nos Contratos Por Prazo Determinado e a Aplicação da Súmula 244 do TST

Por:   •  25/1/2018  •  Trabalho acadêmico  •  3.242 Palavras (13 Páginas)  •  451 Visualizações

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FACULDADE DAMÁSIO

CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO

ALETEIA SILVA LOBATO

PROJETO DE TCC

A ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

NOS CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO

E A APLICAÇÃO DA SÚMULA 244 DO TST

São Paulo – SP

2017

1. IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO

Título: A Estabilidade Provisória da Gestante nos Contratos Por Prazo Determinado e a Aplicação da Súmula 244 do TST

Autor: Aleteia Silva Lobato

Área de Concentração: Direito do Trabalho e Processo do Trabalho

Linha de Pesquisa: Direito do Trabalho e Processo do Trabalho

Duração: 120 dias

Início: agosto/2017

Término: novembro/2017

2. TEMA

A Estabilidade Provisória da Gestante nos Contratos Por Prazo Determinado e a Aplicação da Súmula 244 do TST.

3. DELIMITAÇÃO DO TEMA

O presente trabalho busca abordar a polêmica temática da compatibilidade da garantia de estabilidade provisória da gestante nos contratos por prazo determinado, inserida no cenário jurídico doutrinário e jurisprudencial trabalhista, e a aplicação da Súmula 244 do TST .

Neste contexto, pretende-se estudar o posicionamento dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior Trabalho, buscando fazer uma análise crítica sobre os reflexos da alteração e inovação trazida pela Súmula 244, além de abranger noções sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e o instituto da estabilidade provisória.

Pretende-se ainda uma breve análise da tutela jurisdicional do Estado perante a empregada gestante, buscando também apreciar a aplicação do artigo 10, inciso II, alínea “b” do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , e as garantias da Constituição Federal de 1988 e da própria CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.

4. OBJETIVOS

4.1 Objetivo Geral

Apresentar um panorama geral a respeito da proteção da gestante na esfera trabalhista perante os contratos de trabalho por prazo determinado.

4.2 Objetivos Específicos

Tendo em vista a relevância do tema, busca-se fazer uma análise jurídica do instituto da estabilidade provisória da gestante na esfera trabalhista, considerando a evolução de tal garantia nos contratos por prazo determinado, como vem sendo aplicada, em quais espécies de contrato por prazo determinado pode incidir, bem como tratar da inovação trazida pela Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho, em especial no item III, em confronto com a interpretação que vem sendo dada pelos Tribunais em relação a sua aplicação.

5. JUSTIFICATIVA

A primazia da proteção do trabalhador contra o desemprego é uma grande preocupação do Estado, e a inclusão da mão de obra feminina no mercado de trabalho tem aberto os olhos do poder estatal obrigando-o a adotar providências legislativas que possam proteger e disciplinar situações típicas e características da trabalhadora que podem fragilizar e interferir nos contratos de trabalho, dentre elas a gestação.

É neste ponto que o direito à garantia da estabilidade assume grande relevância, sendo a estabilidade provisória da gestante uma forma de preservar o emprego da trabalhadora grávida, e de obstar dispensas arbitrárias.

Gustavo Filipe Barbosa Garcia , expõe seu conceito de estabilidade:

Pode-se conceituar a genuína estabilidade como direito do empregado de permanecer no emprego, restringindo o direito do empregador de dispensá-lo sem justa causa ou de forma arbitrária, só se autorizando a cessação contratual em caso de falta grave, força maior, força maior que determine a extinção da empresa, ou cessação das atividades da empresa.

Portanto, advinda do princípio da proteção e do princípio da continuidade da relação de emprego, a estabilidade pode ser considerada como medida protetora que confere tratamento jurídico superior ao polo mais fraco da relação de trabalho na busca de igualdade e equilíbrio de tal relação.

O instituto da estabilidade representa para o trabalhador a segurança na conservação do vínculo empregatício, garantindo a manutenção de seu posto de trabalho diante de situações de fragilidade, e a percepção do salário que é o meio de subsistência para ele e sua família, limitando o poder do empregador em demiti-lo e evitando dispensas arbitrárias.

Neste seguimento, temos que a estabilidade provisória no emprego é aquela destinada ao trabalhador que, em um determinado lapso de tempo, esteja em situação especial, que impeça a sua dispensa arbitrária ou sem justa causa do emprego.

Nas lições de Maurício Godinho Delgado , a estabilidade provisória é definida da seguinte forma:

(...) é a vantagem jurídica de caráter transitório deferida ao empregado em virtude de uma circunstância contratual ou pessoal obreira de caráter especial de modo a assegurar a manutenção do vínculo empregatício por um lapso temporal definido, independentemente da vontade do empregador.

Isto posto, conclui-se que a estabilidade provisória possui duração temporária, estendendo-se apenas pelo restrito período de vigência estipulado pela ordem jurídica, logo, o constituinte teve o cuidado de conferir tal estabilidade à empregada gestante, evitando a perda do emprego ou discriminação.

Assim sendo, os debates em relação ao tema, enfatizam a possibilidade de aplicação do instituto da estabilidade provisória aos contratos por prazo determinado, levando-se em consideração a redação da Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho.

Referido dispositivo, apesar de defendido por vários juristas e doutrinadores, tem gerado entendimentos diversos,

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