A Evolução Constituição Direito Indígena
Por: Henrique Freitas • 31/10/2017 • Trabalho acadêmico • 369 Palavras (2 Páginas) • 170 Visualizações
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA - UNIR
CAMPUS PROFESSOR FRANCISCO GONÇALVES QUILES - CACOAL - RO
DEPARTAMENTO ACADÊMICO DE DIREITO
Disciplina: Direito indígena – Direito – 3º Período – 2016/2.
Docente: Jônathas Siviero.
Acadêmicos: Henrique Ramos, Leonardo Novais, Luísa Casula, Milena Mendes, Odaísa Duarte, Vitória Nascimento.
O direito do índio previsto em cada uma das Constituições brasileiras.
Os índios tiveram seus direitos garantidos pela primeira vez em 1934, na Constituição apenas dois artigos tratavam dos direitos indígenas:
“Art. 5º - Compete privativamente à União:
(omissis)
XIX - legislar sobre: (omissis)
m) incorporação dos silvícolas à comunhão nacional”.
“Art. 129 - Será respeitada a posse de terras de silvícolas que nelas se achem permanentemente localizados, sendo-lhes, no entanto, vedado aliená-las”.
Em 1937, a Constituição dos Estados Unidos do Brasil (Polaca), manteve os direitos a terra em seu artigo 154: “Será respeitada aos silvícolas a posse das terras em que se achem localizados em caráter permanente, sendo-lhes, porém, vedada a alienação das mesmas”.
Na Constituição de 1946 foram mantidos os artigos de 34, mudando apenas o art. 129 para o art. 216 “Será respeitada aos silvícolas a posse das terras onde se achem permanentemente localizados, com a condição de não a transferirem”.
Na Constituição de 1967, no art. 186 o legislador tinha o intuito de proteger o território dos índios impedindo a venda e o loteamento. A Emenda Constitucional de 1969 tornou nulo os efeitos jurídicos de domínio, posse ou ocupação por terceiros das terras indígenas sem direito a ação ou indenização contra a União e a FUNAI. (Art. 198)
Na década de 80 houveram vários movimentos indígenas pressionando o governo garantido seus direitos. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, houve alguns avanços no tratamento dado aos povos indígenas. O art. 231 foi uma grande conquista para os índios: “São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”.
O Capitulo VIII da Constituição Federal de 1988 representa uma conquista, reconheceu o direito originário e estabeleceu diretrizes para a demarcação das terras indígenas, garantiu o direito a diferença e a capacidade processual. Abandou a expressão silvícola e passou a reconhecer a condição multicultural e pluriétnica da nossa sociedade.
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