A Execução de Alimentos é em Sua Essência
Por: geraldonasc • 19/4/2016 • Trabalho acadêmico • 852 Palavras (4 Páginas) • 247 Visualizações
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
A execução de alimentos é em sua essência, uma execução de obrigação de pagar quantia, uma vez que o alimentante deverá pagar alimentos ao alimentando. Com isso, é de natureza de verba alimentar faz com que esse crédito receba um tratamento especial do legislador, a partir da atribuição de mecanismo que visam compelir de forma mais enérgica, comparando com o regime a de execução para pagamento de quantia, a ser obrigado a satisfazer a obrigação.
Desde já vale ressaltar que nessa modalidade de execução está prevista a prisão civil do executado que não cumprir a obrigação alimentar. A medida extrema de natureza constitucional, inclusive, pois estando relacionado à própria subsistência do alimentando.
É um rito especial que será usado para a execução de qualquer espécie de alimentos, seja definitivo (cuja definição também será definitiva), seja provisória ou provisional, a execução será provisória. O artigo 733 do CPC prevê que, nessa modalidade de execução, o juiz mandará citar o réu para que, em 3 (três) dias efetue o pagamento; ou prove que já pagou; ou justifique a impossibilidade de pagar. Como se tem notado claramente três caminhos a serem seguidos pelo devedor citado.
Nas duas primeiras opções traduzem o cumprimento da obrigação e, portanto, levam a extinção da ação executiva. Já a terceira representará uma dilação no procedimento, pois o juiz deverá analisar as provas que o devedor produziu para comprovar a impossibilidade de realizar o pagamento. Há para tanto, uma pequena fase de instrução probatória no bojo do processo executivo. Não podendo o juiz da execução extinguir a obrigação alimentar, ou mesmo diminuir a sua quantia. Essas hipóteses deverão ser provocadas pelo devedor em ação autônomas de extinção da obrigação ou revisão de alimentos.
Se executado não pagar ou deixar de justificar pelo não pagamento, será decretada a sua prisão pelo prazo mínimo de 1 (um) mês e no máximo de 3 (três) meses, cujo cumprimento da pena não vai eximir o devedor do pagamento das prestações vencidas. Pagas as prestações o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão (§1º, §2º,§3º do Art. 733 do CPC). Quanto ao prazo da prisão civil do alimentante, vale lembrar que o artigo 19 da Lei de Alimentos limita esse período a 60 (sessenta) dias, e não a 90(noventa) dias, como o Art. 733 do CPC, de uma forma de entendimento majoritário é interpretada e se aplica esse prazo, pela especificidade da Lei.
Como já foi citado a execução alimentícia acima, a prisão do alimentante tem natureza coercitiva, com intenção de obriga-lo ao pagamento, e não condenatória punitiva. Consequências disso é que a sua prisão não libera o pagamento das prestações alimentares, e uma vez pago o valor devido, será imediatamente posto em liberdade. Considerando a gravidade da urgência da medida judicial que é decretada a prisão do alimentante, esta deverá ser recorrida pela via recurso de agravo de instrumento; algumas doutrinas admitem também o cabimento do remédio constitucional do habeas corpus, uma vez que a decisão incide sobre o direito de locomoção do obrigado.
A natureza alimentar da obrigação que justifica um rito especial e também admite a prisão do devedor deve está relacionada com a indispensabilidade do crédito alimentar para a sobrevivência do alimentante. Isso significa que a jurisprudência tem limitado o numero de prestações alimentares que poderão ser executadas pelo rito especial aqui comentado. Até porque, se houvesse um acúmulo exagerado de prestações, isso poderia dificultar ou mesmo impedir que o devedor as pagasse para se livrar da prisão.
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