A Execução de Trabalho Especiais
Por: JOAO BORSI • 3/4/2023 • Projeto de pesquisa • 2.840 Palavras (12 Páginas) • 89 Visualizações
DOS RECURSOS TRABALHISTAS
A palavra "recurso" vem do latim "recursos" e "recurrere", que significa "retroagir" ou "regredir". Em linguagem jurídica, recurso é a medida legal prevista em lei que permite à parte insatisfeita com uma decisão judicial buscar a revisão e reforma da decisão impugnada por autoridade judiciária superior dentro do mesmo processo judicial.
Os recursos são cabíveis apenas a sentenças e decisões interlocutórias, constituindo-se em oportunidade para tentar modificar total ou parcialmente os atos praticados pelo juiz. O tribunal de origem é chamado de "juízo" ou "tribunal a quo", enquanto o tribunal de destino é chamado de "tribunal ad quem".
No processo trabalhista, vários recursos estão disponíveis, incluindo "recurso ordinário", "recurso de revista", "
DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AOS RECURSOS TRABALHISTAS
Os recursos trabalhistas possuem princípios informadores, que são cumpridos aos recursos previstos na CLT. Alguns desses princípios são:
O duplo grau de jurisdição, que consiste na possibilidade da parte buscar o reexame de uma decisão requerendo que um outro órgão jurisdicional reveja e reforme a decisão combatida, e o princípio da taxatividade, que permite a interposição apenas dos recursos previstos na lei .
Outro princípio é o da irrecorribilidade, que informa que para cada decisão admite-se apenas um tipo de recurso.
Há também o princípio da fungibilidade, que permite ao julgador ou receptor de um recurso interposto de forma equivocada como se fosse o correto, e o princípio da retenção da reforma in pejus, que impede que a situação de uma parte seja piorada pela interposição de um recurso .
Por fim, os recursos trabalhistas possuem princípios informadores de ordem geral, cumpridos não só ao Processo do Trabalho, como também princípios específicos, que só são cumpridos aos recursos previstos na CLT.
Dentre eles, destaca-se o princípio do duplo grau de jurisdição, da taxatividade ou tipicidade, da irrecorribilidade ou singularidade, da consumação, da fungibilidade, da voluntariedade, da
manutenção da reforma em pejus e da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Cada um desses princípios é explicado e suas aplicadas e reconhecidas são compreendidas.
DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
Devem ser observados os requisitos de admissibilidade dos recursos, incluindo os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. A primeira avaliação é feita pelo tribunal que proferiu a decisão e a segunda avaliação é feita pelo tribunal competente para o julgamento do recurso. Os requisitos subjetivos de admissibilidade são:
A legitimidade, a capacidade e o interesse, enquanto os objetivos são a admissibilidade, a inexistência de fato impeditivo ou extintor, a tempestividade e a regularidade da representação. A inobservância desses requisitos pode resultar no indeferimento do recurso ou na sua inadmissibilidade.
A admissibilidade dos recursos no Brasil deve observar certas formalidades denominadas "pressupostos de admissibilidade recursal" para serem encaminhados ao tribunal competente para julgamento.
Esses requisitos são avaliados duplamente: a primeira avaliação é realizada pelo juiz ou tribunal que proferiu a decisão impugnada, denominada "Juízo de Admissibilidade A Quo", enquanto a segunda avaliação é realizada pelo tribunal competente para julgar o recurso, denominado " Juízo de Admissibilidade Ad Quem."
A doutrina divide esses requisitos em dois tipos: admissibilidade subjetiva e admissibilidade objetiva. O descumprimento de qualquer um desses requisitos resultará no indeferimento do andamento do recurso ou na não consideração do mesmo. Os requisitos subjetivos de admissibilidade são: legitimidade, capacidade e interesse,
DOS EFEITOS
O efeito devolutivo é o mais comum, transferindo ao órgão julgador todas as matérias julgadas pelo juízo a quo, para nova manifestação do Poder Judiciário sobre matéria já decidida.
O efeito devolutivo em profundidade amplia esse efeito, devolvendo ao órgão julgador todas as questões do processo, ainda que sequer tenham sofrido pelo julgamento a quo.
Para obter o efeito suspensivo em um recurso trabalhista, é necessário propor uma ação cautelar inominada ao Tribunal ad quem, exceto no caso de recurso ordinário para o TST em decisão de dissídio coletivo, em que o Presidente do TST pode suspender os efeitos da decisão até o julgamento final do recurso.
Por fim, o efeito substitutivo estabelece que a decisão proferida no recurso substituirá a decisão recorrida.
O recurso trabalhista possui, via de regra, apenas efeito devolutivo, que transfere ao juízo ad quem todas as matérias julgadas pelo juízo a quo para nova manifestação. O órgão julgador só conhece as questões impugnadas pela parte no recurso, e caso a parte não impugne algum ponto em que foi condenado, este ponto será acobertado pela coisa julgada.
No entanto, em algumas situações, o efeito devolutivo acontece de forma mais ampla, devolvendo ao órgão julgador todas as questões do processo, ainda que sequer tenham sofrido pelo julgamento a quo, o que é chamado de efeito devolutivo em profundidade.
O efeito suspensivo em recurso trabalhista só pode ser obtido por meio de ação cautelar inominada, exceto em caso de recurso ordinário em dissídio coletivo, em que o Presidente do TST pode suspender os efeitos da decisão até o julgamento final.
OUTRAS PECULIARIDADES
Os recursos trabalhistas e as Contrarrazões, que são facultativas e não obrigatórias para a parte recorrida. É necessário impugnar de forma fundamentada os pontos da decisão que se deseja atacar, sob pena de não conhecimento do recurso.
O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos. Ele é cabível quando a parte, deixando de apresentar recurso dentro do prazo cabível, é intimada para contrarrazoar o apelo da parte contrária. Havendo sucumbência recíproca, ambas as partes podem recorrer. O recurso adesivo é sempre da mesma espécie do principal, e segue sempre a sorte deste.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ARTIGO 897-A, CLT)
Embargos de Declaração são uma espécie de recurso prevista na CLT e utilizada para sanar obscuridades, contradições ou omissões em decisões judiciais proferidas em processos trabalhistas. A lei 9.957/00 incluiu na CLT a previsão dos embargos declaratórios e o seu cabimento em quatro hipóteses: omissão, contradição, manifesto equívoco na análise dos pressupostos recursais e prequestionamento. Embora não haja previsão expressa, também são cabíveis os embargos por obscuridade. O prazo para opor Embargos Declaratórios é de 5 dias, e sua análise é feita pelo mesmo Juízo ou Tribunal que proferiu a decisão embargada, não gerando direito ao contraditório pela parte embargada.
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