A Execução de Título Extrajudicial
Por: jgbreda030794 • 7/11/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 20.391 Palavras (82 Páginas) • 194 Visualizações
Execução de Título Extrajudicial – 2o Bimestre
Por meio dessa modalidade de execução o credor postula ao Judiciário que atue no sentido de buscar a satisfação de seu direito de crédito, expresso numa determinada quantia em dinheiro e registrado num título executivo. Como o credor não pode, com suas próprias mãos, buscar junto ao devedor a satisfação do direito de crédito que afirma ter, pede ao Judiciário que atue no sentido de cumpri-la. Quando esse direito de crédito está expresso em quantia em dinheiro e representado num título executivo, o procedimento de que se valerá para tanto é o da execução forçada por quantia certa.
Entrega de coisa certa: art. 806 e seguintes
Obrigações de fazer e não-fazer: 814 e seguintes
Por quantia certa: art. 824 e seguintes
- Execução por quantia certa (pagamento de quantia)
- Considerações iniciais
- Procedimento comum: art. 824 a 909
- Procedimento especial: art. 910 a 913 e leis especiais (execução contra a fazenda pública, no caso de alimentos, etc.).
- Fases do procedimento comum: na fase inicial é o momento em que existe tempo para o devedor pagar voluntariamente, não havendo esse cumprimento a ação passa para a execução forçada.
- A) inicial ou de cumprimento voluntário
- B) execução forçada
- Fase inicial: petição inicial + art. 798, I, II, “a”, “b”, “c” e “d” e paragrafo único.
(i) o juízo a que é dirigida (CPC/2015, art. 319, inciso I) definindo-se a competência para a propositura da ação, via de regra no foro de domicílio do executado, foro de eleição constante do título ou da situação dos bens (CPC/2015, art. 781, inciso I);
(ii) qualificação do exequente e executado, com os nomes completos, estado civil e existência de união estável, profissão, endereço, inclusive o eletrônico, números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CPC/2015, arts. 319, inciso II, e 798, inciso II, b). O exequente poderá deixar de indicar todos os dados previstos para qualificação do executado, pois possível ao juiz acessá-los por meio de informações eletrônicas ou por outras diligências, devendo-se aplicar o disposto no CPC/2015, art. 319, §§ 1º ao 3º. A previsão para que a inicial não seja indeferida por ausência de todas as informações do réu/executado está justificada pela necessidade de facilitação do acesso à justiça. Se ao exequente foi possível identificar o executado, de forma incompleta, possibilitando a citação, o juízo deverá determiná-la sem emenda à inicial. Compete ao Judiciário, caso não seja possível a citação do réu por ausência de alguma das informações, diligenciar para complementá-las. A aplicação dessas previsões à execução está em consonância com o sistema processual de aproveitamento dos atos e acesso à justiça;
(iii) os fatos e fundamentos jurídicos do pedido ou causa de pedir (CPC/2015, art. 319, inciso III), que na execução traduz-se pela referência à obrigação constante do título necessariamente juntado à inicial e a afirmação do seu inadimplemento. Se existente condição ou termo, deve-se demonstrar sua ocorrência para possibilitar a execução;
(iv) o pedido (CPC/2015, art. 319, inciso IV) será de execução de um valor ou outra prestação (fazer, não fazer, entrega de coisa). Na execução por quantia certa o valor da execução será atualizado até a data da propositura da ação com indicação precisa dos itens que compõem o cálculo;
(v) a espécie de execução que prefere (CPC/2015, art. 798, inciso II, a), se houver vários meios legais à disposição do exequente para a sua realização, por exemplo, nas execuções de obrigação de alimentos o credor poderá requerer o desconto em folha da pensão, a prisão ou a execução por quantia certa do valor devido dos alimentos, devendo a inicial esclarecer que meio executivo deve ser empregado;
(vi) o valor da causa (CPC/2015, art. 319, inciso V) de acordo com as regras estabelecidas no CPC/2015, arts. 291 e 292 e na execução devem refletir o valor atualizado da dívida acrescido dos encargos, se a espécie for de execução por quantia certa. Nas demais espécies de execuções a quantia correspondente à obrigação contratual ou da coisa, especificamente quanto às obrigações de trato sucessivo, a observância das regras no CPC/2015, art. 292, inciso II e §§ 1º e 2º. Havendo cumulação de execuções, a soma dos valores de todas as dívidas;
(vii) a indicação de bens do executado passíveis de penhora é faculdade do exequente (CPC/2015, art. 798, inciso II, c), portanto, não se trata de requisito da petição inicial executiva tendo o intuito de agilizar a realização da constrição judicial;
(viii) a indicação do endereço do advogado do exequente onde receberá intimações, embora não conste como requisito da petição inicial executiva, consta como dever genérico de todo profissional em toda e qualquer ação (CPC/2015, art. 77, inciso V), inclusive de mantê-lo atualizado (regra aplicável também à parte). É desnecessário constar na petição inicial o requerimento de citação do executado, notando-se que a regra anterior (CPC/1973, art. 222, d) não foi reproduzida no CPC/2015, sendo de regra a citação realizada pelo correio, inclusive nas execuções, para qualquer Comarca do País, salvo se o exequente justificar o pedido para que se realize de outra forma (CPC/2015, art. 247, inciso V).
(i) o título executivo extrajudicial em sua via original, de regra, fundada a execução em cambial (CPC/2015, art. 784, inciso I), evitando-se que o crédito exigido possa circular, admitindo-se a juntada de cópia se a execução se fundar em títulos não circuláveis (como, por exemplo, a escritura pública ou documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, CPC/2015, art. 784, incisos II e III). Juntada a cópia do título executivo nos processos físicos e processos eletrônicos, o juízo da execução poderá determinar a apresentação do original para conferência, e, tratando-se de cambial, a sua guarda em cartório para evitar a circulação.
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