A FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL
Por: vargasmana • 1/5/2015 • Relatório de pesquisa • 443 Palavras (2 Páginas) • 205 Visualizações
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
ACÓRDÃO 0000171-49.2013.5.04.0006 RO
RECORRENTE: MAURO MORAES RODRIGUES - Adv. André Luís Soares Abreu
RECORRIDO: FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE - Adv. Sérgio Roberto da Fontoura Juchem
RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-GT E OUTRO(S) - Adv. Marco Fridolin Sommer dos Santos
DESEMBARGADOR: JURACI GALVÃO JÚNIOR
Trata- se de um Recurso Ordinário onde o recorrente insurge-se quanto à declaração de incompetência da justiça do trabalho para processar e julgar ação de complementação de aposentaria paga por entidade de previdência privada.
O recorrente, funcionário da CEEE, cujo fundo previdenciário é administrado pela ELETROCEEE, fundamenta em suas razões que os direitos de complementação de aposentadoria são oriundos da relação de trabalho, motivo pelo qual a Justiça do Trabalho teria competência de processar e julgar.
No primeiro grau a sentença declarou incompetente a Justiça do Trabalho e remeteu os autos à Justiça comum, fundamentando que, em razão de decisão do STF.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários nº 586453 e nº 583050, publicado no DJE de 20.02.2013, decidiu que as pretensões relativas à complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada é da Justiça Comum.
A matéria, portanto foi pacificada pela Corte Suprema do direito, tendo o recurso sido negado, mantendo-se a decisão do primeiro grau.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
PROCESSO nº 0000147-95.2012.5.04.0122 RO
RECORRENTE: ROBSON LEVINO DE OLIVEIRA - Adv. Newton Ferreira dos Santos RECORRENTE: REAL WDR ENGENHARIA ,TECNOLOGIA E ENSAIOS LTDA. - Adv. Juliano Martins Mansur
RECORRIDO: OS MESMOS
DESEMBARGADORA: MARIA DA GRAÇA RIBEIRO CENTENO
Trata- se de um Recurso Ordinário onde o recorrente insurge-se da decretação da inépcia da petição inicial.
Segundo o relatório, o recorrente teve decretada a inépcia da inicial por, nos pedidos, ter requerido a “decretação da justa causa do empregador”, sem ter feito fundamentação do referido pedido nas causas de pedir.
Pela legislação vigente a petição inicial deve obrigatoriamente conter tanto a fundamentação da causa, quanto o pedido. No caso em tela, pode-se concluir que, a recorrente, na inicial, não desenvolveu plenamente os fundamentos de direito do pedido de decretação da justa causa do empregador, apenas fazendo o requerimento na letra “a” dos pedidos.
Na sentença de primeiro grau o juiz sentenciou a inépcia da inicial por, a seu ver, ter faltado preencher o requisito da inicial de fundamentação das causas de pedir.
Em sede recursal, no entanto, a desembargadora julgou pelo afastamento da inépcia, uma vez que, embora não tenha ocorrido expressamente a fundamentação da justa causa do empregador, o recorrente desenvolveu em suas razões hipóteses legais de rescisão indireta do contrato, fazendo remissão
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