A FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
Por: Jéssica Duarte • 20/6/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 3.185 Palavras (13 Páginas) • 181 Visualizações
FUNDAMENTACAO TEÓRICA
Com as constantes mudanças na sociedade ao longo dos anos, a família como qualquer outra instituição humana transformou-se, o antigo modelo patriarcal aos poucos foi sendo substituído pelos mais variados e complexos arranjos familiares, baseadas nos laços de amor, respeito e igualdade entre seus membros.
Nesse sentido, o Direito de família precisou adequar-se a nova realidade. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a união estável passou a ser reconhecida e os filhos advindos de outros casamentos adquiriram direitos e obrigações sem qualquer tipo de discriminação relacionadas a sua origem.
Contribuindo para o estudo (maria, BERENICE, 2014, p. 32) destaca:
A constituição de 1988, instaurou a igualdade entre o homem e a mulher e esgarçou o conceito de família, passando a proteger de forma igualitária todos os seus membros. Estendeu a proteção da família constituída pelo casamento, bem como a união estável entre o homem e a mulher, e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, que recebeu o nome de família mono parental. Consagrou a igualdade dos filhos nascidos ou não no casamento, ou por adoção, garantido os mesmo direitos e qualificações.
Dessa forma, a filiação acabou sendo ampliada juridicamente em decorrência do principio da igualdade da filiação, abrangendo o pátrio poder, bem como direitos protetivos e assistenciais. De acordo Paulo Lobo (2011) o termo filiação é conceito relacional, que se estabelece entre duas pessoas uma das quais nascida da outra, ou adotada, ou vinculada mediante posse de estado de filiação ou por concepção derivada de inseminação artificial heteróloga p 216. Enquanto Silvio de Salvo Venosa (2017) diz que o termo filiação exprime a relação entre o filho e seus pais, aqueles que o geraram ou o adotaram, portanto, podemos compreender juridicamente como qualquer relação entre pais e filhos, desde a sua constituição, modificação e extinção, podendo decorrer tanto de um vinculo biológico como de outros meios decorrentes de laços afetivos, chamada de filiação socioafetiva.
Caio Mário Da Silva Pereira (2017) indica novos elementos que compõem as relações famíliares. Convocando os pais a uma ''paternidade responsável``,assumiu-se uma realidade familiar concreta onde os vínculos de afeto sobrepõem a verdade biológica. Paulo Luiz Netto Lobo conclui:
Encontram-se na Constituição Federal brasileira algumas referências, cuja interpretação sistemática conduz ao princípio da afetividade, constitutivo dessa aguda evolução social da família, especialmente:
a) todos os filhos são iguais, independentemente de sua origem (art. 227, § 6º);
b)a adoção, como escolha afetiva, alçoa-se integralmente ao plano da igualdade de direitos (art. 227, §§ 5º e 6º);
c) a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, incluindo-se os adotivos, e a união estável têm a mesma dignidade de família constitucionalmente protegida (art 226, §§ 3º e 4º)." (LOBO, 2005)
Verifica-se que a relação de paternidade não é mais caracterizada exclusivamente pelo vinculo biológico, mas pelo reconhecimento social e afetivo. De acordo com Maria Berenice Dias, a filiação socioafetiva corresponde à verdade aparente e decorre do direito à filiação. O filho é titular do estado de filiação, que se consolida na afetividade. Não obstante, o art. 1.593 evidencia a possibilidade de diversos tipos de filiação, quando menciona que o parentesco pode derivar do laço de sangue, da adoção ou de outra origem, cabendo assim à hermenêutica a interpretação da amplitude normativa previsto pelo CC de 2002.
A parentalidade socioafetiva possui elementos que caracterizam a posse do estado de filho. Embora não haja legislação específica, grande parte dos doutrinadores os identifica: a tractatio, a nominatio e a reputatio (GONÇALVES, 2005, p.291).
Já era firme em nosso sistema a possibilidade de o Poder Judiciário reconhecer a "paternidade socioafetiva". Traduzindo: aquele que cria, dá amor, educa, ao longo do tempo, poderia obter, por sentença, o reconhecimento oficial da paternidade (ou maternidade), mesmo não sendo o genitor (biológico).
Os efeitos jurídicos da socioafetividade são idênticos aos efeitos gerados pela adoção, dispostos nos artigos 39 a 52 do ECA, quais sejam: a) a declaração do estado de filho afetivo afetivo; b) a feitura ou a alteração do registro civil de nascimento; c) a adoção do sobrenome dos pais afetivos; d) as relações de parentesco com os parentes dos pais afetivos; e) a irrevogabilidade da paternidade e da maternidade sociológicos; f) a herança entre pais, filhos e parentes sociológicos; g) o poder familiar; h) a guarda e o sustento do filho ou pagamento de alimentos; i) o direito de visitas, entre outros.
“Ao reconhecer a paternidade, assumiu o pátrio poder e com ele todos os encargos decorrentes, como é o caso do pagamento de pensão alimentícia. A filiação foi constituída pelo próprio autor, e como a Constituição Federal de 1988 não permite a discriminação de filho de qualquer natureza, artigo 22 § 6º, o pagamento de pensão alimentícia é decorrência lógica ao reconhecimento da paternidade. Presentes estão os pressupostos da obrigação alimentar. A necessidade do menor é presumida e, por se tratar de alimentos naturais, o pai deve continuar com o pagamento de pensão alimentícia”[34].
Contudo, no entender de Paulo Lobo[35], a investigação da paternidade só é cabível quando não houver paternidade, nunca para desfazê-la, e a jurisprudência se manifesta não permitindo que a investigação da paternidade seja utilizada em busca apenas do direito ao patrimônio, em virtude da filiação biológica, pois prevalece no ordenamento jurídico a verdade social.
No que tange ao direito alimentar, é assegurado aos filhos, independente de sua origem, bem como dever mútuo entre pais e filhos, descendentes e.ascendentes previsto no art. 1694, caput e 1695, do CC/02, veja-se:
“A finalidade dos alimentos é assegurar o direito à vida, substituindo a assistência da família a solidariedade social que une os membros da coletividade, pois as pessoas necessitadas, que não tenham parentes, ficam, em tese, sustentadas pelo Estado. O primeiro círculo de solidariedade é o da família, e somente na sua falta é que o necessitado deve recorrer ao Estado”[36].
Os alimentos têm caráter pessoal e é irrenunciável, embora possam não ser requeridos, mas nunca renunciar, conforme dispõe o art. 1707 do CC/02, tem o significado de valores, bens ou serviços destinados às necessidades existenciais da pessoa, em virtude da relação de parentesco, quando a própria pessoa não pode prover suas necessidades. Como também, é devido quando do término de relações conjugais, foco principal do presente trabalho.
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