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A FUNDAÇÃO PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS FACULDADE UNIPAC

Por:   •  26/4/2021  •  Trabalho acadêmico  •  2.993 Palavras (12 Páginas)  •  149 Visualizações

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FUNDAÇÃO PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS FACULDADE UNIPAC

SUS E CDC

Itabirito Setembro/2020

DIREITO DO CONSUMIDOR

Fernanda Luiza Bebiano Braga Gabriela Carvalho da Silva Nayara Dariane Gois Silva Paloma Mendanha Beraldo

10º Período – DIREITO

INTRODUÇÃO

Este trabalho tem como finalidade tratar sobre o serviço prestado pelo SUS (Serviço Único de Saúde) pela seara do CDC (Código de Defesa do Consumidor) e suas implicações no âmbito jurídico, trazendo desde a conceituação até casos concretos no Judiciário  Brasileiro. Iremos averiguar qual a melhor abordagem do CDC nos casos que envolvem o SUS e saber se é melhor caracterizado pelo Código do consumidor ou pelo Código Civil.

Além de uma breve explicação dos dois códigos, para clarear os pensamentos e nos posicionar com mais propriedade.

O presente texto tem como intuito alertar os nossos direitos no que diz respeito a Saúde Pública, garantida por lei, a todos nós cidadãos

De forma genérica consumidor é todo aquele que compra, usufrui, consome ou até mesmo o destinatário final de um determinado produto ou serviço. Já juridicamente, segundo o artigo 2° do CDC nos traz a seguinte redação, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Assim, entendesse que o consumidor pode ser uma pessoa física ou jurídica que adquire de forma direta ou indireta um produto ou serviço para sua necessidade. Portanto, em uma síntese apertada do que se disse até este ponto, parece possível afirmar que a definição legal de consumidor faz referência, exclusivamente, à sua condição de destinatário final de um determinado produto ou serviço, adquirido de certo fornecedor – e não, de forma alguma, à sua vulnerabilidade ou hipossuficiência, fatores a que o texto legal faz referências outras que não diretamente relacionadas à própria definição de consumidor

Nestas relações, o CDC adota conceitos diferentes e harmônicos para os consumidores. O primeiro trata-se do conceito padrão ou standard. Os demais conceitos são estabelecidos por equiparação e com conceitos mais amplos. O legislativo buscou conceituar  o consumidor como elemento subjetivo, seja este pessoa física ou jurídica, e elemento  objetivo o que pratica o ato de aquisição ou utilização de produtos e serviços, e também elemento teleológico aquele que usa o produto ou serviço na condição de serviço ou destinatário geral. Assim para nascer uma relação de consumo, elementos como (consumidor, fornecedor e produtos ou serviços) pressupõem a aplicação do CDC independente da espécie de contrato. A proteção trazida pelo CDC é para o consumidor, e não para as relações negociais em geral. Os artigos da lei consumerista também possibilitam  a  confirmação de  tal percepção, nos exemplos:

"Art. 4º - A Política Nacional das Relações de Consumo tem A análise dos artigos da lei consumerista também possibilita a confirmação de tal percepção, nos exemplos: por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à  sua  dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses  econômicos,  a melhoria da sua qualidade  de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo (...)". "I - Reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;"

"Art. 5º, I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente; (...) III - criação

Desta maneira, o consumidor  é considerado parte vulnerável na relação de consumo,  e por essa razão o legislador se preocupou em oferecê-lo maior proteção dentro das relações

de mercado, os princípios são essenciais para entendermos a classificação de consumo. Diz- se vulnerável a pessoa que na relação jurídica figura,  de forma  permanente ou  transitória, em pé de desvantagem em relação à outra. E o consumidor tem vulnerabilidade presumida.   O Código de Defesa do Consumidor surge como medida para cumprimento no disposto no Artigo 48 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórios, em total consonância com a garantia  fundamental  trazida  pelo   Inciso   XXXII do   Artigo   5°   da   Constituição Federal Brasileira de 1988, sendo assim, o direito à proteção do consumidor é de responsabilidade do Estado “lato sensu”.

Algumas interpretações de correntes doutrinárias, como finalistas e maximalistas conferem posições diferentes com relação ao destinatário final. Para a corrente finalista, os bens estariam divididos por critério econômico, em bens de produção e consumo. Tal fator reconhece a relação de consumo com o destinatário final ligado ao bem de consumo e a aquisição ou utilização de bens de produção seriam excluídas do âmbito de aplicação do CDC.

Desta forma os bens de produção ou de insumo, não estariam destinados a um ciclo econômico, e sim, fariam parte do ciclo econômico, mas na medida em que tais custos de aquisição seriam indexados ao seu resultado final de produção, implementando melhorias de cunho qualitativo e quantitativo de um processo de confecção, passariam assim os bens de produtos a insumo. O consumidor seria, portanto quem adquirisse produto para uso próprio, de sua família ou terceiros, entende-se que o consumidor como pessoa que adquire produtos ou serviços tem a finalidade de satisfazer apenas suas necessidades.

Sendo assim considera-se que os finalistas defendem uma interpretação mais harmônica, com principal objetivo a proteção ao mais vulnerável. Os maximalistas conceituam o consumidor, como aquele que não precisa estar ligado ao bem, mas sim a sua destinação final. O consumidor seria toda pessoa física ou jurídica, que adquirisse um produto, sem intuito de repasse daquele bem em caráter comercial, assim encerrando a retirada do bem do mercado, sem intenção de introduzi-lo novamente ao mercado de consumo. Em suma os produtos não seriam posteriormente reutilizados em revenda. O consumidor final fático é quem adquire o bem de serviço para o uso pessoal,  economicamente o bem adquirido não será utilizado em outra função produtiva, sendo seu ciclo econômico encerrado com a pessoa que o adquire, ou seja, o destinatário final é o consumidor.

Reconhecem-se três tipos de vulnerabilidade: técnica (consumidor não conhece as técnicas do produto ou serviço, podendo ser facilmente levado a erro); econômica (seria a

própria ignorância na seara jurídica, contábil, econômica, etc.); fática (essa é a real vulnerabilidade decorrente da essencialidade que a pessoa precisa do produto ou do serviço, tendo que submeter-se às exigências do fornecedor). Pois bem, precisamos ainda considerar dois fatos. Um deles é que a vulnerabilidade, em concreto, que não é definida pelo ordenamento jurídico em vigor como critério de caracterização de uma determinada pessoa como consumidor. Em segundo lugar, os termos vulnerabilidade e hipossuficiência fazem referência a situações ou condições jurídicas diversas.

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