A Falência no Direito
Por: Jose Afonso gasparini • 26/9/2019 • Abstract • 3.583 Palavras (15 Páginas) • 136 Visualizações
Direito empresarial – 3º Bimestre
07/08
Execução concursal civil | Execução concursal empresarial |
Art. 1052 > legitimidade passiva > devedor não comerciante | Legitimidade passiva > empresário/sociedade empresária |
Pedido de insolvência > diferença entre dívida e bens (desequilíbrio) | Hipótese de decretação de falência: Art. 94, I,II,III
Título deve ser protestado; Execução deve ser frustrada; Insolvência; Atos de falência. O desequilíbrio também é um hipótese. |
Quem propõe> qualquer credor quirografário; O próprio devedor; Inventariante do espolio. | Qualquer herdeiro; Cônjuge; Sócios; Próprio devedor; Qualquer credor quirografário; Inventariante; Qualquer credor. |
O título não precisa estar protestado, extrajudicial ou judicial | Titulo precisa ser protestado |
Presunção da insolvência > quando devedor não tem mais bens livres e desembaraçados passiveis de serem nomeados a penhora. Se os bens começarem a ser arrestados (passando pra outro “escondendo) | Presunção da insolvência > Pela impontualidade do titulo protestado |
Extinção do processo > se ele não conseguir pagar todos os credores após o leilão ele continuará insolvente. “integralidade” | Extinção do processo > Depois de liquidada a massa se conseguir pagar mais de 50% dos credores quirografários é extinto o processo. |
5 anos depois de extinto o processo fica livre das obrigações | 5 anos depois se o devedor não foi condenado em crime falimentar fica livre, se condenado = 10 anos |
Pode tentar uma composição com os credores depois de formada o quadro geral dos credores | |
10 dias pra opor embargos | Apresentar contestação |
14/08
Princípios gerais da lei de falência
- Princípio da par conditio creditorum
- Tratamento paritário dos credores, isto é, dar aos que integram uma mesma categoria, iguais chances de efetivação dos seus créditos.
- Viabilidade da empresa em crise
- Viável é aquela que reúne condições de observar os planos de organização estipulados na lei, deve-se observar os fatores endógenos (ativo-passivo; faturamento anual; nível de endividamento; tempo de constituição, etc.) e fatores exógenos (relevância socioeconômica; etc.). Ou seja, verifica-se se a empresa ainda é viável de se manter observando os fatores internos e externo.
- Prevalência do interesse dos credores Lei 11.101/05
- Visa a restruturação da empresa em crise, observados níveis mínimos de paridade, e não a liquidação de pronto.
- Publicidade procedimental
- Pressupõe fiscalização permanente e zeloso do órgão judiciário do administrador da massa, dos diversos corpos creditícios e do MP.
- Os procedimentos para solução da insolvência devem ser transparentes, o que significa não somente a publicidade dos atos processuais, mas também a clareza e objetividade na definição dos diversos atos que os integram.
- Princípio da conservação e maximização dos ativos da empresa
- Tem como objetivo preservar e se possível valorizar os ativos da empresa em crise com vistas a recuperação econômica e produtiva desta para a satisfação dos credores e proveio da sociedade.
- Princípio da conservação da atividade empresarial viável
- Só deve ser liquidado a empresa inviável, ou seja, aquela que não comportar uma reorganização suficiente ou não justifica o desejado resgate.
Pressupostos para instauração do processo falimentar
- Devedor deve ser empresário (PJ ou PF) (Art.1º)
- Espolio do devedor empresário pode sofrer falência até 1 ano da morte (Art.96, §1º)
- Pode o empresário ser preso (não pela dívida em si) mas por descumprimento da lei.
- Proibidos também podem, seja funcionário público ou/e laranja sendo que ambos respondem falência.
- Ex-empresario > Art.96, VIII – 2 anos a partir do arquivamento na junta comercial.
- VIII – cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato registrado.
- Passou de 2 anos não pode sofrer falência (se foi arquivado na junta comercial)
- Sociedade irregular ou de fato (Art.105, IV; Art.190)
- Irregular (não está tudo certinho) P.ex.> não mudou os sócios que saíram.
- Os sócios são individualmente responsáveis e solidários (Art.2º)
22/08
Procedimento de liquidação > Nomeação do interventor para descobrir o motivo da crise na empresa e dar um parecer sobre o que foi praticado pela adm. Se não for possível recuperar a empresa entra no proc. de liquidação. O liquidante liquida o ativo e paga o passivo. O liquidante não poderá fazer negócios novos já que sua função é só liquidar (pode responder pessoalmente por seus atos). O liquidante pode pedir falência de um banco, seguradora ou consorcio.
Obs.: Excluídos totalmente Art.2º, I empresas públicas, sociedade economia mista, câmaras prestadoras de serviço de compensação e liquidação financeira (Art.193)
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