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A Falsificação do registro de duplicatas

Por:   •  27/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.586 Palavras (11 Páginas)  •  227 Visualizações

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Artigo 172- Falsificação do registro de duplicatas

No parágrafo único do art. 172 define-se como crime a conduta de quem “falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas”. Tal fato constituiria, na ausência do dispositivo, o crime de falsificação (art. 297, §2°).

É sujeito ativo do crime quem pratica a falsificação ou adulteração, bem como quem a determina; vale aqui o que foi exposto quanto ao delito do caput. Atingindo-se com o ilícito apenas a boa-fé dos títulos e documentos, sujeito passivo do crime de falsificação ou adulteração do Livro de Registro de Duplicatas é o Estado. As condutas típicas são falsificar ou adulterar, significando o primeiro verbo a criação completa do título e o segundo, a alteração do que seria o registro de um título válido.

Consuma-se o delito com a falsificação ou adulteração. Admissível é a tentativa quando o agente é impedido de prosseguir na execução e já tenha obtido a idoneidade necessária ao registro. Caso a falsificação anteceda a expedição da duplicata simulada e ocorra esta, o primeiro delito é absorvido. Caso o falso seja posterior, será considerado impunível.

Artigo 173- Abuso de incapazes

O delito de abuso de incapazes é definido no art. 173: “Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro: Pena- reclusão, de dois a seis meses, é multa.” Protege-se com a definição do tipo o patrimônio dos menores e incapazes, bem como o de terceiros.

O abuso de incapazes é um crime comum, podendo ser praticado, assim, por qualquer pessoa. O sujeito passivo é o menor de idade, alienado mental e qualquer terceiro que possa sofrer prejuízo em decorrência da conduta do sujeito ativo.

Abusar significa fazer mau uso, usar mal, aproveitar -se da necessidade, paixão ou inexperiência do incapaz, sempre mais suscetível de ser ludibriado. Necessário é que o ato possa produzir efeito jurídico, relevando ser indispensável à existência, ao menos, de um prejuízo potencial. Não bastando à caracterização do crime ser á vítima menor, é necessário que se verifique a circunstância de ser o agente prevalecido de sua inexperiência.

O dolo do delito é a vontade de persuadir o incapaz a pratica do ato. Referindo se a lei ao abuso, é evidentemente necessário que o agente saiba da deficiência psíquica da vítima e, não havendo esse conhecimento, ocorrerá erro de tipo, e o fato será impunível. Indispensável é, ainda, o elemento subjetivo (dolo específico), que se constitui no propósito de conseguir a vantagem para si ou para outrem. O crime consuma-se apenas com a prática do ato pelo menor, alienado, ou débil mental, independentemente de haver proveito por parte do agente ou terceiro. É admissível a tentativa, pois é possível fracionar o processo executivo: após o induzimento, a vítima inicia, sem êxito, a prática do ato ruinoso.

Artigo 174- Induzimento à especulação

O crime de induzimento à especulação está previsto no art. 174, sendo assim definido: “Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa: Pena- reclusão de um a três anos, e multa.”.

O objeto jurídico é o patrimônio, no caso o das pessoas inexperientes, simples ou portadoras de deficiência mental. Pode ser praticado por qualquer pessoa que saiba das condições da vítima. Dentre os sujeitos passivos estão: as pessoas rústicas, ignorantes, incultas, senis, facilmente sugestionáveis e, normalmente, fáceis de ser convencidas e ludibriadas.

A conduta típica do delito é abusar das condições da vítima, induzindo-a, convencendo-a, persuadindo-a à prática de um ato. O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade de abusar da vítima, induzindo-a à prática do ato, tendo ciência das condições de inferioridade mental desta.  É indispensável que o agente saiba que a operação é ruinosa ou, pelo menos, que deva saber da elevada probabilidade da perda.

Consuma-se o delito quando da prática do ato pela vítima, ainda que o fato não acarrete proveito ao agente ou terceiro. É pacífico que ocorre o crime ainda que a vítiva venha a ganhar, porque se trata de um crime formal que se consuma na prática do ato potencialmente prejudicial. A tentativa ocorre quando o processo executivo é interrompido, não praticando o sujeito passivo o ato.

Artigo 175- Fraude no comércio

É crime de fraude no comércio: “Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor: I- vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; II- entregando uma mercadoria por outra: Pena- detenção, de seis meses a dois anos, ou multa” (art.175). O art. 175 protege não só o patrimônio, mas também a moralidade do comércio, a boa-fé que deve existir nas relações comerciais.

Trata-se de crime próprio que só pode ser praticado por comerciante, uma vez que não se deve confundir ato de comércio com atividade comercial; esta é uma espécie daquele e pressupõe continuidade, habitualidade e profissionalidade. É sujeito passivo do crime em estudo o adquirente ou consumidor, ou seja, aquele que compra ou recebe a mercadoria, nada impedindo que seja também comerciante-revendedor.

Objeto material do delito é a mercadoria falsificada, necessário que haja fraude; menciona a lei também a mercadoria deteriorada. Incrimina a lei, ainda, a entrega de uma mercadoria por outra, ou seja, a substituição de coisa que deve ser entregue por coisa diversa. O dolo é a vontade de vender ou entregar a coisa falsificada, deteriorada etc., mesmo sem o intuito de lucro, embora seja necessário que haja pelo menos um perigo de dano patrimonial. Consuma-se o delito quando ocorre a tradição. Haverá tentativa quando a vítima não receber a mercadoria por descobrir a fraude ou por ter sido alertada por terceiro.

No art.175, §1°, é incriminada a fraude no comércio de metais ou pedras preciosas possuindo uma cominação de pena maior do que a prevista no caput do dispositivo pois são maiores os prejuízos e as dificuldades de descoberta da fraude. Para todos os tipos definidos no art. 175, aplica-se o disposto no art. 155, §2° (art.175, §2°), em que se exige a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa para a substituição ou diminuição da pena ou a imposição de simples multa.

Artigo 176- Outras fraudes

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