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A Falência no Direito

Por:   •  26/9/2019  •  Abstract  •  3.583 Palavras (15 Páginas)  •  131 Visualizações

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Direito empresarial – 3º Bimestre

07/08

Execução concursal civil

Execução concursal empresarial

Art. 1052 > legitimidade passiva > devedor não comerciante

Legitimidade passiva > empresário/sociedade empresária

Pedido de insolvência > diferença entre dívida e bens (desequilíbrio)

Hipótese de decretação de falência:

Art. 94, I,II,III

  1. Não pagou titulo acima de 40 salários min.
  2. Já está sendo executado e não paga nem nomeia bens à penhora
  3. Pratica atos de falência

Título deve ser protestado;

Execução deve ser frustrada;

Insolvência;

Atos de falência.

O desequilíbrio também é um hipótese.

Quem propõe> qualquer credor quirografário;

O próprio devedor;

Inventariante do espolio.

Qualquer herdeiro;

Cônjuge;

Sócios;

Próprio devedor;

Qualquer credor quirografário;

Inventariante;

Qualquer credor.

O título não precisa estar protestado, extrajudicial ou judicial

Titulo precisa ser protestado

Presunção da insolvência > quando devedor não tem mais bens livres e desembaraçados passiveis de serem nomeados a penhora.

Se os bens começarem a ser arrestados (passando pra outro “escondendo)

Presunção da insolvência > Pela impontualidade do titulo protestado

Extinção do processo > se ele não conseguir pagar todos os credores após o leilão ele continuará insolvente.

“integralidade”

Extinção do processo > Depois de liquidada a massa se conseguir pagar mais de 50% dos credores quirografários é extinto o processo.

5 anos depois de extinto o processo fica livre das obrigações

5 anos depois se o devedor não foi condenado em crime falimentar fica livre, se condenado = 10 anos

Pode tentar uma composição com os credores depois de formada o quadro geral dos credores

10 dias pra opor embargos

Apresentar contestação

14/08

Princípios gerais da lei de falência

  1. Princípio da par conditio creditorum
  • Tratamento paritário dos credores, isto é, dar aos que integram uma mesma categoria, iguais chances de efetivação dos seus créditos.

  1. Viabilidade da empresa em crise
  • Viável é aquela que reúne condições de observar os planos de organização estipulados na lei, deve-se observar os fatores endógenos (ativo-passivo; faturamento anual; nível de endividamento; tempo de constituição, etc.) e fatores exógenos (relevância socioeconômica; etc.). Ou seja, verifica-se se a empresa ainda é viável de se manter observando os fatores internos e externo.

  1. Prevalência do interesse dos credores Lei 11.101/05
  • Visa a restruturação da empresa em crise, observados níveis mínimos de paridade, e não a liquidação de pronto.
  1. Publicidade procedimental
  • Pressupõe fiscalização permanente e zeloso do órgão judiciário do administrador da massa, dos diversos corpos creditícios e do MP.
  • Os procedimentos para solução da insolvência devem ser transparentes, o que significa não somente a publicidade dos atos processuais, mas também a clareza e objetividade na definição dos diversos atos que os integram.
  1. Princípio da conservação e maximização dos ativos da empresa
  • Tem como objetivo preservar e se possível valorizar os ativos da empresa em crise com vistas a recuperação econômica e produtiva desta para a satisfação dos credores e proveio da sociedade.
  1. Princípio da conservação da atividade empresarial viável
  • Só deve ser liquidado a empresa inviável, ou seja, aquela que não comportar uma reorganização suficiente ou não justifica o desejado resgate.

Pressupostos para instauração do processo falimentar

  1. Devedor deve ser empresário (PJ ou PF) (Art.1º)
  • Espolio do devedor empresário pode sofrer falência até 1 ano da morte (Art.96, §1º)
  • Pode o empresário ser preso (não pela dívida em si) mas por descumprimento da lei.
  • Proibidos também podem, seja funcionário público ou/e laranja sendo que ambos respondem falência.
  • Ex-empresario > Art.96, VIII –  2 anos a partir do arquivamento na junta comercial.
  • VIII – cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato registrado.
  • Passou de 2 anos não pode sofrer falência (se foi arquivado na junta comercial)
  • Sociedade irregular ou de fato (Art.105, IV; Art.190)
  • Irregular (não está tudo certinho) P.ex.> não mudou os sócios que saíram.
  • Os sócios são individualmente responsáveis e solidários (Art.2º)

22/08

Procedimento de liquidação > Nomeação do interventor para descobrir o motivo da crise na empresa e dar um parecer sobre o que foi praticado pela adm. Se não for possível recuperar a empresa entra no proc. de liquidação. O liquidante liquida o ativo e paga o passivo. O liquidante não poderá fazer negócios novos já que sua função é só liquidar (pode responder pessoalmente por seus atos). O liquidante pode pedir falência de um banco, seguradora ou consorcio.

        Obs.: Excluídos totalmente Art.2º, I empresas públicas, sociedade economia mista, câmaras prestadoras de serviço de compensação e liquidação financeira (Art.193)

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