A Fiscalização da Corregedoria Nacional de Justiça
Por: Rosi Lima • 1/6/2020 • Trabalho acadêmico • 3.234 Palavras (13 Páginas) • 122 Visualizações
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SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 3
2 DESENVOLVIMENTO 4
2.1 Passo 1 – Direito Civil: Negócio Jurídico 4
2.2 Passo 2 – Direito Civil: Família 5
2.3 Passo 3 – Registro Civil de Pessoas Naturais e Jurídicas 6
2.4 Passo 4 – Direito Civil: Sucessões 7
2.5 Passo 5 – Direito do Estado 8
2.6 Passo 6 – Fechamento: exemplificando boas práticas vivenciadas em sua atuação profissional 11
3 CONCLUSÃO 13
REFERÊNCIAS 14
INTRODUÇÃO
Para execução dessa produção textual levaremos em consideração uma das atribuições da Corregedoria Nacional de Justiça - CNJ que é o recebimento de reclamações e denúncias de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários auxiliares, serventias, órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público.
Considerando o caso fático serão respondidas algumas questões, fundamentadas, como auxilio na elaboração de um relatório, englobando os conhecimentos adquiridos ao longo do curso, bem como em fontes de pesquisa acadêmica.
DESENVOLVIMENTO
Passo 1 – Direito Civil: Negócio Jurídico
No estudo de caso em análise, houve a ocorrência de um dos vícios de consentimento denominado dolo, trata-se de defeito jurídico fundado na desigualdade da manifestação da vontade. Esse vício se reúne à vontade revelando-se de forma divergente da real vontade, impedindo sua formação.
Dolo é o emprego de um meio ardiloso para ludibriar alguém a cometer um ato que vai lhe causar um dano e vai tirar proveito do dolo o autor ou terceiro. Diversas são as espécies de dolo:
Dolus Bonus ou malus: o bônus não dá causa a anulabilidade; é um ato considerado lícito e aceito. Constitui-se em reticências e excesso nas boas qualidades, ocultação de defeitos, não tem a intenção de causar danos; o dolo malus constitui-se de meios ardilosos, com intenção de prejudicar alguém. Este tipo de dolo que o código civil diz ser passível de anulabilidade.
Dolus principal ou acidental: principal é aquele que se originou o negócio jurídico, ausente este não teria ocorrido, causando anulabilidade do negócio; acidental a vítima realiza o negócio jurídico, portanto, em circunstancias excessivamente onerosas ou em desvantagem, não dispondo de sua declaração de vontade, não obstante acarrete desvios, não se funda em vícios de consentimento, sendo pois, que não influencia de modo direto no ato realizado, que se teria feito mesmo se tivesse praticado meios ardilosos, não anula este ato, neste caso ocorre a obrigação de pagar perdas e danos ou reduzir o valor da prestação.
Dolo positivo ou negativo: dolo positivo é aquele que por comissão leva a outra parte a contratar, por meios de sustentações falsas sobre a qualidade da coisa: dolo negativo trata-se de uma omissão dolosa não expressa, no momento em que uma das duas partes oculta algo que uma delas deveria saber, e sabendo não realizaria o negócio de modo algum. Neste tipo de dolo deve existir a intenção de iludir o outro a praticar o negócio, havendo um silencio sobre a situação não sabida pela outra parte, conexo aqui a causalidade na omissão intencional e a omissão da outra parte na declaração de vontade não se trata de terceiro.
A consequência deste vício é a anulabilidade do negócio jurídico conforme preceitua o artigo 145 do Código Civil:
“São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.”
Desta forma está fundamentada a ocorrência de vício de consentimento no caso apresentado.
Passo 2 – Direito Civil: Família
O casamento civil de Maria Silveira e Geraldo Carlos, não poderia ter o regime de bens de comunhão universal, mas sim de separação absoluta de bens com integral separação do patrimônio do casal conforme preceitua o Código Civil Brasileiro em seu artigo 1.641, transcrito abaixo:
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II - da pessoa maior de sessenta anos;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
As normas regulamentadoras das relações patrimoniais entre os cônjuges quando ocorre da celebração do casamento no tocante aos bens particulares e ao patrimônio construído no decorrer da relação conjugal é o regime de bens.
Tal regime entra em vigor com a data do casamento conforme consta no artigo 1.639, parágrafo 1º, do Código Civil brasileiro, o regime legal de bens é o da comunhão parcial de bens de acordo com o Código Civil brasileiro de 2002 em seu artigo 1.640.
Passo 3 – Registro Civil de Pessoas Naturais e Jurídicas
Optando os nubentes por outro regime diverso do legal, torna-se essencial a lavratura do pacto antenupcial por escritura pública. Deste modo serão estabelecidos, por intervenção do pacto antenupcial, o regime de comunhão universal de bens no artigo 1.667, do CC/2002, separação de bens previsto no artigo 1.687/2002, o de participação final nos aquestos no CC/2002 em seu artigo 1.672, ou de outro modo de regime de bens, contanto que não em desconformidade ao princípio da ordem pública ou em fraudar a lei.
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