A Função dos Princípios na Ordem Jurídica Constitucional
Por: Fabian Schäfer • 28/9/2022 • Trabalho acadêmico • 1.034 Palavras (5 Páginas) • 96 Visualizações
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CENTRO UNIVERSITÁRIO PARA O DESNVOLVIMENTO DO ALTO VALE DO ITAJAÍ-UNIDAVI
ACADÊMICO: FABIAN RUBEN SCHÄFER
DISCIPLINA: DIREITO TRIBUTÁRIO I
RESUMO DO ARTIGO: A FUNÇÃO DOS PRINCÍPIOS NA ORDEM JURÍDICA CONSTITUCIONAL
De início, é importante destacar que a Constituição Federal Brasileira mostra ser o centro de onde vem as normas, sendo o meio de ordem jurídica indispensável do Estado e também da sociedade, no qual há um prazo jurídico formal perante as demais normas. A Constituição Brasileira prioriza a caracterização normativa aberta perante a lei, não seguindo somente regras, mas também princípios, onde os princípios ingressam sob condição de normatividade nas constituições e que anteriormente era inexistente.
Desde os gregos e romanos, a ideia de Constituição já existia onde deveria permanecer em toda comunidade politizada, a classe de normas superiores ao direito ordinário, garantindo assim que a organização da comunidade persistisse. Já nos Estados Unidos, fortaleceu-se que a Constituição é uma norma jurídica superior desde o século XIX, e no século XX esta evolução chegou na Europa com a trágica Segunda Guerra Mundial.
Adiante, conceitua-se a Constituição concebida por meio de um conjunto de decisões do poder constituinte, criando ou reconstruindo o Estado instituído por órgãos de poder e normas responsáveis por disciplinar as relações com a sociedade e entre si. De forma clara e precisa, a Constituição é um agrupamento de normas responsáveis pelo exercício do poder político e controla o modo de produzir das demais normas, limitando o seu conteúdo.
Nos dias atuais, não se admite a existência de um Estado que não se encontre sob amparo de uma Constituição, visto que a Constituição obtenha força normativa conforme a realização de interesse normativo. Quanto mais uma Constituição transparecer na realidade que se encontra incorporada, maior deverá ser a força normativa.
Destaca-se que a Constituição é composta por uma força normativa, conferindo caráter baseado nas demais normas do sistema jurídico, mas sabe-se que não possuem mais normas superiores indefinitivamente. Além do mais, uma última norma é necessária de forma fundamental, e sendo mais elevada não pode ser posta como autoridade, uma vez que por conta da competência o nível de elevação teria que ser mais ainda fundado.
É importante levar em conta que a norma válida e posteriormente vigente, poderá se tornar inválida caso se contrapõe com normas constitucionais. Todavia, as normas são estruturadas nos valores e princípios, possibilitando o preenchimento de lacunas jurídicas, caracterizando a unidade e integração perante a ordem constitucional. Os princípios e valores permitem a atribuição para uma imagem com o intuito de ser flexível diante dos olhares.
Já os valores, surgem no âmbito da vivência, permanecendo sob domínio da consciência, por meio da qualidade das coisas que cerca o sujeito, idealizando a valorização em si próprio. Assim, é evidente que o valor é um objeto de uma experiência vivenciada, podendo manifestar-se na contemplação da beleza, caráter sagrado de um lugar, na qualidade dos homens e até em valores éticos, estéticos e religiosos. No tocante aos princípios junto com as normas, passaram a surgir duas espécies distintas pertencentes ao gênero das normas, sabendo que as normas são o gênero e a regras e princípios são espécies, sendo a diferença classificada como dois tipos de normas. Os princípios são do Direito, e assim entender o significado e função que é estendido, e a seguir comparar com valores. E mais, a etimologia do princípio pode ser retirada da expressão “principium”, significando início, começo e origem das coisas.
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