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A assertiva acima ainda guarda alguma validade face à Nova Ordem Jurídica Civil e Constitucional?

Por:   •  12/11/2019  •  Artigo  •  383 Palavras (2 Páginas)  •  219 Visualizações

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A assertiva acima ainda guarda alguma validade face à Nova Ordem Jurídica Civil e Constitucional?  

Resposta: Não guarda validade, com a nova ordem civil e constitucional, pois o pacta sunt servanda (o contrato deve ser cumprido) não deve ser aplicado de maneira absoluta. Devendo ser observado e analisado a luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

Objetivando um estudo aprofundado dos incidentes contratuais os princípios que regem o contrato são eles: O Princípio da Boa-fé Objetiva, o princípio da Autonomia da Vontade, e o Princípio da Força Obrigatória dos Contratos, o Princípio da Relatividade dos Efeitos Contratuais e o Princípio da Imprevisão.

O Princípio da boa-fé objetiva como cláusula geral dos contratos e, portanto para se interpretar um contrato, deve-se analisar como um homem médio o executaria. Fundamentado na livre iniciativa, as partes exercem uma faculdade de contratar (Princípio da Autonomia da vontade). Com efeito, depois de feita a opção essa liberdade se exaure com a formação do contrato, sendo as partes vinculadas a seus termos (Pacta Sunt Servanda).

No entanto, para que o contrato atenda a sua função social, o Estado deve conciliar os interesses individuais com os da coletividade. Assim, apesar do Princípio da Força Obrigatória procurar resguardar a autonomia da vontade, a liberdade de contratar e a segurança jurídica nos contratos, a Teoria da Imprevisão vem proteger o bem comum, o equilíbrio contratual, a igualdade fática entre as partes, o não-enriquecimento ilícito e principalmente assegurar que os interesses individuais não prevalecerão sobre o social.

(B) Elabore um conceito de função social do contrato, indicando se a função social do contrato pode justificar inadimplemento contratual. ?

Resposta: A função social do contrato visa atender os interesses da pessoa humana. De tal forma, todo contrato deve respeitar o princípio da função social, estando este acima de outros que disciplinam o instituto, assim como a dignidade da pessoa humana, eventualmente, está acima de outros direitos e garantias fundamentais. É o princípio que determina a distribuição igual de riquezas, evitando enriquecimento ilícito. A função social tem natureza econômica e por tanto não pode ser ignorado, não é abalizador para uma assistência social e por tanto não justifica o inadimplemento contratual.                

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