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As Dicas Constitucional

Por:   •  9/9/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.641 Palavras (7 Páginas)  •  257 Visualizações

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Direito Constitucional:

1. Constituição: princípios fundamentais.

 Fundamentos da República ou Princípios Fundamentais: Republicano, federativo, estado democrático + SOCIDIVAPLU.

 Objetivos: [1] Construir uma sociedade justa, livre e solidária. [2] Promover o bem de todos, sem preconceitos e discriminações. [3] Garantir o desenvolvimento nacional. [4] Erradicar pobreza/marginalização, e reduzir desigualdades sociais/regionais.

 Princípios internacionais: a) Independência nacional. B) Prevalência dos direitos humanos. C) Autodeterminação dos povos. D) Não intervenção. E) Igualdade entre Estados. F) Defesa da paz. G) Solução pacífica de conflitos. H) Repúdio ao terrorismo e ao racismo. I) Cooperação de povos p/ progresso humanitário. J) Concessão de asilo político.

2. Aplicabilidade e interpretação das normas constitucionais; vigência e eficácia das normas constitucionais.

[1] Quanto à origem: promulgada [2] Quanto à lateralidade: rígida [3] Quanto à extensão: analítica [4] Quanto ao conteúdo: formal [5] Quanto ao modo de elaboração: dogmática.

 A Constituição Federal brasileira prevê como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil e também como um dos princípios da ordem econômica: Art. 3º III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; Reduzir as desigualdades sociais e regionais: Além de ser um objetivo da república é também um princípio da ordem econômica. A erradicação da pobreza e da marginalização: Está ligado ao princípio da ordem social [assistência social].

 Pelo princípio da justeza ou da conformidade funcional da Constituição Federal, o intérprete máximo da Constituição, ao concretizar a norma constitucional, será responsável por estabelecer sua força normativa, não podendo alterar a repartição de funções constitucionalmente estabelecidas pelo constituinte originário.

 O preâmbulo não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte e não apresentando, portanto, força normativa, nem criando direitos ou obrigações.

 O ADCT, ou Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tem natureza de norma constitucional, interpretativa e paradigmática.

 Métodos de interpretação da CF: A) Jurídico/hermenêutico clássico: a CF é encarada como lei e usam-se métodos tradicionais de exegese; b) o genético (investiga origens dos conceitos usados pelo legislador), c) gramatical (literal), d) lógico-sistemático (harmonia normativa via análise sistemática), e) histórico (analisa processo histórico que origem à norma), f) teleológico (finalístico), g) popular (uso de vetos populares, plebiscitos, referendos etc. para definir uma melhor interpretação), h) doutrinário e evolutivo (segue linha da mutação constitucional). Tópico-problemático: o intérprete deve partir do problema concreto para a norma constitucional. Hermenêutico-concretizador: intérprete deverá partir da Constituição para o problema concreto. Científico-espiritual: a análise da Constituição pelo intérprete não se resume à literalidade do seu texto, mas considera tanto a realidade social como os valores subjacentes do texto constitucional. Normativo-estruturante: a norma é interpretada não somente pela atividade legislativa, mas também pelo Judiciário e pelo Executivo (de modo a estruturar o Estado em todos os seus níveis).

 Normas de Eficácia Limitada e de Aplicabilidade Indireta: só geram todos os efeitos jurídicos c/ norma infraconstitucional regulamentadora.

 Normas de Eficácia Contida e de Aplicabilidade Imediata: geram efeitos jurídicos imediatos (mas lei infraconstitucional poderá restringi-las).

 Normas de Eficácia Plena e de Aplicabilidade Imediata: geram efeitos jurídicos imediatos e não são restringidas por leis infraconstitucionais.

3. Controle de constitucionalidade: sistemas difuso e concentrado; ação direta de inconstitucionalidade; ação declaratória de constitucionalidade e arguição de descumprimento de preceito fundamental.

Sistemas difuso e concentrado

1) Difuso, Concreto, Incidental, Aberto, Indireto, Norte-Americano, ou Por Via de Exceção: Caso Marbury x Madison EUA (1903) – qualquer juiz. Efeitos inter partes e ex tunc (retroage). a) é necessário cláusula de reserva de plenário para declarar lei inconstitucional (maioria absoluta dos membros). b) é exercido quando alguém exerce direito de ação frente ao judiciário; c) cabe ao senado federal sustar a norma declarada inconstitucional; e) se for o STF a declarar a inconstitucionalidade neste controle, terá efeito erga omnes. O STF decidindo ao caso concreto (via indireta), poderá incidentalmente, declarar por maioria absoluta de seus membros (art. 97) cláusula de reserva de plenário, à inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo do poder público; teoricamente, esta lei continua em vigor, pois esta declaração de inconstitucionalidade não revoga, continua eficaz e aplicável, até que o SF, através de uma resolução suspenda a sua execução no todo ou em parte.

Súmula 347 STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade (via incidental) das leis e dos atos do poder público.

Além disso, dispõe a CF:

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

Lembrando que a participação do Congresso Nacional dar-se-á quando for contrato.

Art. 71 § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

2) Concentrado Abstrato, Reservado, Direto, Austríaco ou Por Via de Ação: Exercido através de ADI, ADC e ADPF no STF ou TJ. Efeitos erga omnes. Vincula os demais órgãos do PJ, administração pública direta e indireta. NÃO vincula STF e legislativo. Em regra tem efeito ex tunc.

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