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A Gestão das Relações Contratuais Frente a LGPD

Por:   •  4/7/2024  •  Trabalho acadêmico  •  7.623 Palavras (31 Páginas)  •  74 Visualizações

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A gestão das relações contratuais frente à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Israel Aparecido Correa – RA: 719100276[1]

Geovane Almeida Simões – RA: 719100163[2]

Vitória Cavazzani Rossi – RA: 719100012[3]

Resumo: O presente artigo busca evidenciar a Lei n. 13.709/2.018, Lei Geral de Proteção de Dados. Contrapondo que é uma lei nova, e sua aplicabilidade ainda gera dúvidas diante das partes contratantes. É uma lei que busca tutelar os direitos fundamentais de liberdade de privacidade e o livre desenvolvimento apenas da pessoa natural, não abrigando os direitos da pessoa jurídica. Quando pactuado um contrato, este gera obrigações entre os contratantes. Diante de um eventual inadimplemento de uma cláusula contratual e causar dano, verificar-se-á a responsabilidade civil, nascendo a obrigação de indenizar, conforme art. 927 do Código Civil, ou seja, responsabilidade subjetiva, necessitando de prova. Mas, se o ato ilícito for em relação a dados pessoais, aplica-se às normas da Lei Geral de Proteção de Dados. Sendo uma relação de consumo, aplica-se a Lei n.8.078/1.990, Código de Defesa do Consumidor. Portanto, responsabilidade objetiva, não necessitando de prova.

Palavras-chave: Lei Geral de Proteção de Dados n. 13.709/2.018, Lei n. 8.078/1.990 Código de Defesa do Consumidor, Aplicabilidade.

The management of contractual relations in view of the General Law for the Protection of Personal Data.

Abstract:  This article seeks to highlight Law n. 13,709/2,018, General Law for the Protection of Data. Opposing that it is a new law, and its applicability still raises doubts of the contracting parties. It is a law that protects the fundamental rights of freedom of privacy and the freedom of the natural person, not only developing the rights of the legal person. When a contract is contracted, it is agreed between the contracting parties. In the event of a possible breach of a contractual clause and cause damage, there will be civil liability, giving rise to the obligation to indemnify, according to art. 927 of the Civil Code, that is, subjective liability, requiring proof. But, if the unlawful act in relation to personal data, the rules of the General Data Protection Protection Act apply. As it is a consumer relationship, Law n.8.078/1.990, Consumer Defense Code, applies. Therefore, strict liability, not requiring proof.

Keywords: General Data Protection Law n. 13,709/2,018, Law no. 8,078/1,990

Consumer Protection Code, Applicability.

OBJETIVO, JUSTIFICATIVA E METODOLOGIA

O presente artigo tem como objetivo apresentar a Lei Geral de Proteção de Dados e sua relação com outros institutos normativos, aplicação na pactuação, execução e conclusão dos contratos, qual tipo de responsabilidade será aplicado diante de um ato ilícito, como estes dados devem ser eliminados ou armazenados após o tratamento.

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais do Brasil – LGPD, pode ser considerada um microssistema, pois estabelece princípios e direitos específicos decorrentes do sistema protetivo de dados pessoais. A LGPD representa um avanço na tutela dos dados pessoais, pois centralizou o tema, coordenando o sistema protetivo de dados pessoais em sistemas, direitos e obrigações específicas; contudo, não exclui outros, como o Código de Defesa do Consumidor (art. 45 da LGPD). Neste contexto, o consentimento é fundamental para a consolidação do direito à determinação informacional, pois o consentimento informado é inequívoco (art. 7o, inc. I da LGPD) é uma das bases do sistema protetivo dos dados pessoais. O conceito de consentimento está descrito no art. 5o, inc. XII da LGPD, ou seja, “manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada”.

Neste contexto, o consentimento, geralmente, é obtido com base em condutas típicas, incompatíveis com a recusa. No entanto, para que possam ter efeitos entre as partes, essas condições devem estar visíveis e facilmente acessíveis ao usuário ou consumidor, que deve ser informado quais condutas implicará em anuência aos termos e condições de uso, ou seja, finalidade.

Como metodologia foram utilizadas pesquisas em doutrinas, posicionamentos do ordenamento jurídico e pesquisas bibliográficas, a fim de mostrar como o tema é tratado nos dias atuais. Será abordada a importância da função social dos contratos e sua adequação na “LGPD” das relações contratuais, o reconhecimento desse direito, a relação contratual, danos e instruções a fim de ter atenção no cotidiano para melhor saber aplicar essa lei para proteger os dados pessoais.


INTRODUÇÃO

O compartilhamento de dados pessoais é muito mais comum e corriqueiro do que costumávamos imaginar antes da LGPD. Sem uma cultura de zelo e apreço pelos dados pessoais, nem percebemos como contratos de rotina, parcerias ou prestação de serviços se baseiam na troca dessas informações.
A construção de um mapeamento de dados
um dos exercícios fundamentais para um bom plano de adequação a LGPD, nos demonstra como os dados pessoais estão presentes nas mais diversas atividades de uma empresa.

Entre estas atividades estão a  criação e manutenção de compromissos contratuais, e, alguns exemplos que podemos citar são as informações constantes dos documentos que são tornados disponíveis para a criação e formulação de um contrato, como contratos sociais, procurações, estatutos sociais, entre outros.

Todos estes, em alguma medida, contém dados pessoais que devem ser preservados e mapeados. A Lei Geral de Proteção de Dados, em seu artigo 42, afirma que a responsabilidade por qualquer dano ou violação referente ao tratamento de dados pessoais é de responsabilidade solidária entre o controlador e operador de dados pessoais.

Ou seja, em qualquer contrato que haja o compartilhamento de dados pessoais, ambas as partes podem responder solidariamente por qualquer violação da LGPD.

Esta disposição legal faz com que seja essencial, no momento da criação dos contratos, a observação de cláusulas contratuais e disposições delimitando as responsabilidades de cada pessoa jurídica contratante relativa ao tratamento de dados pessoais presente no fluxo de informações para execução daquele determinado processo.

DESENVOLVIMENTO

Quando se interpreta ou elabora um contrato com normas de proteção de dados é necessário atentar às normas gerais de contratos, observa-se que as normas gerais contratuais são as mesmas a todos os negócios jurídicos. A responsabilidade dos contratantes provém do respeito a normas superiores de convivência, com fundamentos na própria Constituição da República. A regulamentação sobre proteção de dados ganhou relevância após o desenvolvimento das tecnologias e o contexto social que contribuiu para a utilização de informações pessoais sem regras previamente estabelecidas de como coletar esses dados. Embora o direito à proteção de dados pessoais esteja amparado ao direito à privacidade, não se pode dizer que são direitos idênticos. Ex.: art. 18 CC, “sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial”.

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