A Greve No Serviço Público E O Uso E Abuso Do Poder
Por: euestefs • 21/10/2023 • Trabalho acadêmico • 3.995 Palavras (16 Páginas) • 49 Visualizações
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CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES DE ITAITUBA-LTDA FACULDADE DE ITAITUBA
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
ARTIGO: Greve no Serviço Público e Uso e Abuso no Direito de Greve
ARTIGO: Greve no Serviço Público e Uso e Abuso no Direito de Greve
Trabalho apresentado ao curso de Bacharel em Direito como requisito a obtenção de nota parcial da disciplina de Direito do Trabalho, orientado pela prof.ª Ana Flávia Antunes Bonalumi.
RESUMO
O presente trabalho tem o objetivo de trazer de forma clara e objetiva acerca do referido tema, além de analisar a divergência doutrinária no que tange ao exercício do direito de greve por parte dos servidores públicos, usando por base a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e julgamentos do Supremo Tribunal Federal, além de jurisprudências.
Palavras-Chaves: Servidores públicos. Greve. Exercício do direito de greve.
ABSTRACT
The present work has the objective of bringing in a clear and objective way about the aforementioned theme, in addition to analyzing the doctrinal divergence regarding the exercise of the right to strike by public servants, based on the Constitution of the Federative Republic of Brazil of 1988, and judgments of the Federal Supreme Court, in addition to jurisprudence.
Keywords: Public servants. Strike. Exercise of the right to strike.
SUMÁRIO
- INTRODUÇÃO 06
- FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA 07
- O direito de greve e previsão legal da greve nos serviços públicos 07
- LIMITES AO DIREITO DE GREVE 09
- REGRAS QUE INIBEM O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS
. 11
- O USO E O ABUSO DO DIREITO DE GREVE 13
- JURISPRUDÊNCIAS 15
- CONCLUSÃO 17
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 18
INTRODUÇÃO
O direito de greve é assegurado a qualquer trabalhador, seja ele do ramo público ou privado, com o objetivo de exigir seus direitos, bem como buscar melhorias nas condições de trabalho, sendo definido pela legislação como a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços ao empregador.
A partir da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o direito de Greve é reconhecido como garantia fundamental e inerente ao cidadão trabalhador, mas como será abordado durante este trabalho, há limitações acerca desse direito em algumas categorias trabalhistas.
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
O direito de greve e previsão legal da greve nos serviços públicos
O trabalhador da Administração Pública, tem a sua previsão constitucional do direito de greve no artigo 37º, inciso VI e VII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que diz o seguinte:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Essa referida disposição depende de regulamentação infraconstitucional para ser aplicada, e por essa razão tem uma limitação acerca de sua eficácia.
Já houve muitos mandados de injunção foram distribuídos a fim de suprir a lacuna causada pela omissão legislativa sobre o referido tema. Os mandados de injunção têm o objetivo de proporcionar aos servidores públicos o seu exercício do direito de greve.
O Supremo Tribunal Federal já determinou que enquanto não houver uma previsão legal específica será aplicada a lei 7.783/89.
Dentro do contexto da Administração Pública tem-se os conceitos da supremacia do interesse público sobre o privado e da continuidade dos serviços públicos, dessa forma todo o serviço público pode ser considerado como essencial, e existem critérios que precisam ser observados para que a greve seja considerada legal.
Os principais critérios são: a necessidade de comunicação formal à Administração com antecedência de setenta e duas horas da paralisação, a comprovação de insucesso da negociação prévia e a paralisação de forma parcial, de maneira que seja comprovado o funcionamento dos serviços essenciais em cota mínima para que haja a continuidade da prestação do serviço público.
No que se refere aos efeitos da paralisação, haverá a suspensão do vínculo funcional, então a Administração Pública pode descontar os dias não trabalhados, cabendo assim um acordo para compensar esses dias. Porém, não vai ser devido o
desconto se for comprovado que a greve aconteceu por conduta ilegítima do poder público.
Existem posicionamentos divergentes do Poder Judiciário sobre a legalidade do exercício do direito de greve em alguns setores do serviço público, porém há a possibilidade de paralisação dos serviços pelos servidores públicos mesmo com essa divergência.
Isto acontece pois o Supremo Tribunal Federal já se manifestou em relação do que seria proibido a paralização nos casos de serviços públicos que atuam em serviços essenciais que são necessários à manutenção da ordem pública e da administração da justiça, com o principal objetivo de não trazer prejuízos à sociedade. É válido ressaltar que, em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal chegou ao entendimento de que é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que têm a atuação exclusiva na seara segurança pública o exercício de greve. Por causa disso, os demais órgãos do Poder Judiciário vêm adotando a tese
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