A HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL
Por: amazias • 15/8/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 1.275 Palavras (6 Páginas) • 199 Visualizações
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
JOSÉ AMAZIAS CORREIA DOS SANTOS
HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL:
A SOCIEDADE ABERTA DOS INTÉRPRETES DA CONSTITUIÇÃO: CONTRIBUIÇÃO PARA A INTERPRETAÇÃO PLURALISTA E “PROCEDIMENTAL” DA CONSTITUIÇÃO.
VILA VELHA/ES
2015
JOSÉ AMAZIAS CORREIA DOS SANTOS
HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL:
A SOCIEDADE ABERTA DOS INTÉRPRETES DA CONSTITUIÇÃO: CONTRIBUIÇÃO PARA A INTERPRETAÇÃO PLURALISTA E “PROCEDIMENTAL” DA CONSTITUIÇÃO.
Trabalho apresentado, na turma de pós-graduação do Curso de Direito, para a obtenção de nota parcial, da disciplina de Direito Constitucional.
VILA VELHA/ES
2015
HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL:
A SOCIEDADE ABERTA DOS INTÉRPRETES DA CONSTITUIÇÃO: CONTRIBUIÇÃO PARA A INTERPRETAÇÃO PLURALISTA E “PROCEDIMENTAL” DA CONSTITUIÇÃO.
“Limitar a hermenêutica constitucional aos intérpretes ‘corporativos’ ou autorizados jurídica ou funcionalmente pelo Estado significaria um empobrecimento ou um auto engodo. De resto, um entendimento experimental da ciência do Direito Constitucional como ciência de normas e da realidade não pode renunciar à fantasia e à força criativas dos intérpretes ‘não corporativos’”. (p.34).
O grande jurista alemão da área constitucional, tem incorporado sua obra pela realidade jurídica brasileira nos campos doutrinários, legislativos e jurisprudencial, contribuindo também no processo de difusão dos sistemas de jurisdição constitucional em novas democracias. Em sua obra propõe que se adote uma hermenêutica constitucional que seja adequada à sociedade pluralista (sociedade aberta), levando sempre em consideração o papel principal da Constituição para a sociedade e para o Estado, bem como para que se busque através de métodos e investigações uma maior interpretação constitucional.
A interpretação constitucional teria então dois objetivos: investigar sobre os objetivos da interpretação da constituição e sobre os métodos de interpretação. Porém, a teoria da interpretação constitucional esteve sempre muito ligada ao modelo de uma “sociedade fechada”, já que prioriza a interpretação constitucional dos juízes e nos procedimentos formalizados. Então, em sua obra o Autor propõe uma tese: que se devam vincular, nas interpretações constitucionais, todos os órgãos estatais, potências públicas, todos os cidadãos e grupos, não existindo um número restrito de pessoas para exercer essa função. Caracterizando assim, o modelo de uma sociedade aberta, que será tanto mais aberta quanto mais pluralista for.
O que se propõe é um novo tipo de questionamento relativo aos participantes desse processo de interpretação da constituição. Haberle defende que a interpretação constitucional deve ser feita através da participação do intérprete em sentido lato e em sentido estrito, considerando que toda atualização e interpretação da Magna Carta. De tal maneira que tal interpretação deve ser passível de realização tanto para os detentores da função interpretativa por sua carga jurídica, tanto para aqueles destinatários dessas normas que não possuírem os conhecimentos técnicos, mas que são papel fundamental como sujeitos protagonistas do universo que as mesmas instituem, ou seja, o PRÓPRIO CONSTITUINTE.
E quem seriam para o Autor os participantes no processo de interpretação constitucional? São citados diversos entes estatais ou não, possuidores de grande importância no processo de interpretação constitucional, sendo explicados também qual e quais as diversas funções e ou atividades dos mesmos podem vir a contribuir nesse processo, ressaltando ainda, a importância do cidadão no contexto interpretativo da constituição, bem como o de partidos políticos e toda comunidade política, de maneira a agregar-se positivamente com os órgãos e entidades estatais, caracterizando-se como um processo democrático.
O Autor justifica a utilização de sua tese com a seguinte frase “quem vive a norma acaba por interpretá-la ou pelo menos por co-interpretá-la”, isto porque a teoria da interpretação deve exercer papel democrático em nossa sociedade. Sendo, portanto, indispensável a participação das potências públicas e do cidadão para a interpretação constitucional. Não cabendo assim, os intérpretes jurídicos tomarem monopólio da interpretação da constituição. Sendo importante ressaltar, que todos os interessados nessa sociedade pluralista não devem apenas se envolver na transformação ou passagem de uma sociedade fechada pra aberta. Mas que após o processo de formação, devem desenvolvê-la, participando ativamente dos processos de interpretação constitucional para exercer a democracia.
Importante destacar alguns pontos de importância para a Hermenêutica Constitucional Jurídica, do que fora trabalhado na interpretação constitucional:
a) A ampliação do número de participantes do processo de interpretação constitucional.
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