A HISTORIANDO A INDÚSTRIA FONOGRÁFICA BRASILEIRA
Por: joelmabritto • 21/11/2017 • Trabalho acadêmico • 2.888 Palavras (12 Páginas) • 259 Visualizações
TRABALHO
DA
PÓS GRADUAÇÃO
EM
DIREITO PÚBLICO
TEMA:
DIREITO TRIBUTÁRIO FONOGRÁFICO
HISTORIANDO A INDÚSTRIA FONOGRÁFICA BRASILEIRA
A MUSICALIDADE SEMPRE FEZ PARTE DA EXPRESSÃO CULTURAL DOS POVOS PELO MUNDO AFORA. E NÃO PODERIA SER DIFERENTE NO BRASIL. DESDE O EXPRESSAR DOS POVOS INDÍGENAS, PASSANDO PELA CULTURA MUSICAL DOS NEGROS ESCRAVIZADOS E AINDA PELA MÚSICA ERUDITA IMPORTADA DA EUROPA PELA CORTE REAL, QUE SERVIRIAM DE INSPIRAÇÃO PARA OS COMPOSITORES BRASILEIROS NO INÍCIO DAS OBRAS SURGIDAS POR AQUI, ATÉ QUE ESSES AUTORES COMEÇASSEM A CONSTRUIR AS OBRAS GENUINAMENTE BRASILEIRAS.
“O GUARANI”, ÓPERA COM TEMÁTICA NACIONALISTA, COMPOSTA POR CARLOS GOMES EM 1870, REPRESENTA BEM ESTE MOMENTO.
OUTRO FORTE REPRESENTANTE, TALVEZ O MAIOR DESTE PROCESSO, O MAESTRO VILLA-LOBOS, FOI O EXPOENTE DA MÚSICA E DO MOVIMENTO MODERNISTA BRASILEIRO, AUTOR DE MUITAS OBRAS NACIONALISTAS.
CONTUDO, NESTE MOMENTO, AINDA NÃO SE PODIA AFIRMAR TRATAR-SE DA INDÚSTRIA DA MÚSICA NO BRASIL, POIS A MÚSICA COMO NEGÓCIO SÓ SURGE EM NOSSO PAÍS NO PERÍODO DA REPÚBLICA VELHA (DA PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA ATÉ A REVOLUÇÃO DE 30).
A INDÚSTRIA FONOGRÁFICA
O PRIMEIRO ESTÚDIO DE GRAVAÇÃO BRASILEIRO DATA DO ANO DE 1900, NO RIO DE JANEIRO.
FREDERICO FIGNER TROUXE PARA O BRASIL O PRIMEIRO FONÓGRAFO – INVENÇÃO DO NORTE-AMERICANO THOMAS EDISON, PARA A GRAVAÇÃO E REPRODUÇÃO DE SONS.
EM 1913, FRED FIGNER ASSOCIOU-SE À FIRMA HOLANDESA, TRANSOCEANIC, INSTALANDO NO RIO DE JANEIRO A PRIMENIRA FÁBRICA DE DISCOS NO BRASIL, A ODEON.
NA DÉCADA DE 30, A TRANSOCEANIC COMPROU A PARTE DE FRED FIGNER NA ODEON, E PASSOU A DOMINAR O MERCADO FONOGRÁFICO BRASILEIRO, NO QUAL TAMBÉM ESTAVAM A COLUMBIA E A RCA VICTOR.
NOS ANOS 80, SURGIA A INDÚSTRIA FONOGRÁFICA, UMA NOVA MÍDIA REVOLUCIONÁRIA, O CD(COMPACT DISC).
EM SEGUIDA, NO ANO DE 1999, OCORRE UM NOVO IMPACTO COM O SURGIMENTO DO NAPSTER, COMA TECNOLOGIA P2P(PEER TO PEER), PARA DISTRIBUIÇÃO E COMPARTILHAMENTODE MÚSICA NO FORMATO MP3.
OS DIREITOS AUTORAIS
SEGUNDO MAIA(COMPÊNDIO DE DIREITO FINANCEIRO, 1841), DIREITOS AUTORAIS SÃO AQUELS DIREITOS QUE TEM O CRIADOR DE OBRA INTELECTUAL, DOS DOMÍNIOS LITERÁRIO, ARTÍSTICO, CIENTÍFICO, SOBRE SUAS CRIAÇÕES. ALGUNS DESSES DIREITOS SÃO PERSONALÍSSIMOS, JÁ OUTROS, POSSUEM CARÁTER PATRIMONIAL, ADENTRANDO NO MUNDO DOS NEGÓCIOS. TODOS ESSES DIREITOS SÃO PROTEGIDOS PELO DIREITO DO AUTOR.
DE ACORDO COM A ASSESSORIA BRASILEIRA DE MARCAS, DIREITO AUTORAL É TODO MECANISMO POSSUIDOR DE UM TITULAR DE UMA OBRA COMO MÚSICA, LIVRO, MELODIAS, DOMÍNIO LITERÁRIO, MULTIMÍDIA, POEMAS, ETC.
ESSES INVENTOS DEVEM SER PROTEGIDOS POR MEIO DE UM ÓRGÃO COMPETENTE, PARA QUE SEUS INVENTORES POSSAM EVITAR QUE PESSOAS INESCRUPULOSAS FAÇAM USO INDEVIDO DE SUA OBRA.
O USO DE OBRA INTELECTUAL SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO CARACTERIZA A VIOLAÇÃO DAS NORMAS DO DIREITO AUTORAL, CONDUTA QUE PODERÁ GERAR UM PROCESSO JUDICIAL.
O REGISTRO DA OBRA INTELECTUAL NÃO É IMPRESCINDÍVEL PARA QUE SEUS DIREITOS SEJAM PROTEGIDOS, CONTUDO, É A PROVA DA AUTORIA DA MESMA, O QUE PROPORCIONA MAIOR SEGURANÇA AO AUTOR
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NASCENDO O DIREITO DO AUTOR
JOSÉ DE ALENCAR, ESCRITOR CEARENSE, FOI O PIONEIRO NA DEFESA DO DIREITO AUTORAL NO BRASIL. EM 1875, ELE APRESENTOU À CÂMARA DOS DEPUTADOS UMA PROPOSTA DE LEI GARANTINDO AOS AUTORES A PROTEÇÃO À PROPRIEDADE ARTÍSTICA E LITERÁRIA, SEM SUCESSO.
A CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, DE 1891, DECLAROU, EM SEU ARTIGO 72, §26: “AOS AUTORES DE OBRAS LITERÁRIAS E ARTÍSTICAS É GARANTIDO O DIREITO EXCLUSIVO DE REPRODUZÍ-LAS, PELA IMPRENSA OU QUALQUER OUTRO MEIO MECANIZADO”.
EM 1916, FOI INSERIDO UM CAPÍTULO NO CÓDIGO CIVIL PARA TRATAR DA PROPRIEDADE LITERÁRIA, ARTÍSTICA E CIENTÍFICA, GARANTINDO AO AUTOR O DIREITO EXCLUSIVO DE REPRODUÇÃO DA OBRA. NO INCISO III, DO ARTIGO 48 DESTE CÓDIGO, OS DIREITOS DO AUTOR FORAM CONSIDERADOS COMO BENS MÓVEIS.
EM 1917, CHIQUINHA GONZAGA AJUDA A FUNDAR A SBAT (SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES DE TEATRO), QUE EM 1928, APRESENTA AO CONGRESSO NACIONAL UMA NOVA PROPOSTA DE REGULAMENTAÇÃO DOS DIREITOS DOS AUTORES, CONTEMPLANDO OS COMPOSITORES MUSICAIS POPULARES.
EM 1938, COMPOSITORES INSATISFEITOS COM A SBAT, SE UNEM NA FORMAÇÃO DA ABCA (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES E AUTORES), PARA BUSCAREM UM CAMINHO MAIS OBJETIVO NA LUTA PELOS SEUS DIREITOS.
EM 1942, SURGE A UBC (UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES), QUE EM 1946, NO INTUITO DE PROTEGER O REPERTÓRIO DOS ASSOCIADOS NO MERCADO INTERNCIONSL, FILIA-SE À CISAC, A CONFEDERAÇÃO INTERNACIONAL DAS SOCIEDADES DE AUTORES E COMPOSITORES.
EM 1973 CRIOU-SE A LEI 5988, QUE TRATAVA, EXCLUSIVAMENTE, DAS QUESTÕES DOS DIREITOS AUTORAIS NO BRASIL, REGULAMENTANDO-AS.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 INCLUIU OS DIREITOS AUTORAIS EM SEU ARTIGO 5º.
JÁ EM 1998 FOI PROMULGADA A LEI 9610, CONHECIDA COMO LEI DOS DIREITOS AUTORAIS, QUE ATUALIZOU E CONSOLIDOU A LEGISLAÇÃO SOBRE OS DIREITOS AUTORAIS NO BRASIL, REVOGANDO A LEI 5998 DE 1973, EXCETUANDO-SE O ARTIGO 17 E SEUS PARÁGRAFOS 1º E 2º, QUE TRATAVAM DO REGISTRO DE OBRAS MUSICAIS NA BIBLIOTECA NACIONAL OU NA ESCOLA DE MÚSICA DA UFRJ.
EM 2013, SANCIONOU-SE A LEI 12.853, QUE ALTEROU A LEI 9610, PARA DISPOR SOBRE A QUESTÃO COLETIVA DE DIREITOS AUTORAIS, INCUMBINDO O MINISTÉRIO DA CULTURA A CONSTITUIR UMA COMISSÃO PERMANENTE PARA O APERFEIÇOAMENTO DA GESTÃO COLETIVA NO BRASIL.
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