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A Harmonaização no Direito Internacional

Por:   •  1/10/2015  •  Artigo  •  1.158 Palavras (5 Páginas)  •  200 Visualizações

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HARMONIZAÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL INTERAMERICANO

PAULO BORBA CASELLA (*)

O ideal de união política nas Américas, logo após a independência, tem se desdobrado ao longo do tempo. Além de modismo ou tendência passageira, está se colocando, mais e mais, a harmonização como imperativo de atuação dos ordenamentos jurídicos, decretada a obsolescência dos conceitos e modelos de operação estritamente nacionais.

Domínio antes reservado às grandes questões entre Estados, a globalização está agregando elementos de

conexão à vida das pessoas físicas e jurídicas de direito privado interno, tornando mais e mais freqüente a ocorrência de situações nas quais sejam concomitantemente aplicáveis dois ou mais ordenamentos jurídicos nacionais, com a daí decorrente necessidade de estipular critérios de aplicação e delimitar competências operacionais entre os ordenamentos jurídicos nacionais.

É preciso saber captar a necessidade de convivência e coordenação entre sistemas jurídicos nacionais e contexto crescentemente internacionalizado, em contexto de crescente integração regional, com tendência acelerada à globalização, ao mesmo tempo em que se reconhece, em enfoque operacional, não há de ser fácil a tarefa, tratando-se, como em boa medida ainda se trata, de algo que ainda não existe, o célebre direito in fieri, porém já se sabe será necessário.

Na medida em que se removem barreiras nacionais ao livre comércio, permitindo o fluxo dos agentes e fatores de produção econômica, se visa a configuração de mercados maiores e mais competitivos, aumenta correspondentemente a circulação de pessoas físicas e jurídicas de direito privado interno, com correspondente aumento das situações e elementos de conexão. O objetivo de mercados comuns, uniões aduaneiras e zonas de livre comércio, do ponto de vista dos estados, é possibilitar a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais, com existência e operação de regime mínimo harmonizado das regras de concorrência, correntemente englobada sob a rubrica de globalização, configurando mudança essencial e irreversível das condições de produção e distribuição de produtos e serviços, no mercado. Vai desaparecendo a linha divisória entre mercados nacionais e estrangeiros.

A preservação das identidades nacionais ante os imperativos operacionais do livre mercado, a misteriosa composição de forças, visando a consolidação de equilíbrio entre oferta e procura, por imperfeito que seja - o mercado, como toda obra humana -, até hoje não se conhece alternativa melhor e mais eficiente na alocação de recursos e resultados, afigura-se a única forma válida de regulação de estados de direito e de econômica livre iniciativa. Essas necessidades são exponencialmente aumentadas em contexto como o presente, no duplo jogo de integração regional e globalização.

Ocorre confronto entre necessidades e meios disponíveis, nem sempre compatíveis, sequer conciliáveis, e simultaneamente isso tem de ser feito no tempo certo, enquanto se tem de lutar pela efetiva permeabilidade e cooperação. Logicamente, há de ser dimensionado o processo, com convivência entre economia e direito incipientemente regulado, tanto nos sistemas nacionais, como ademais no que doravante se esboçam como sistemas integrados, ainda ensaiando seus primeiros passos.

No caso do processo de integração regional do MERCOSUL, além e ao lado dos espetaculares resultados econômicos, desde o início da década, e não menores mudanças políticas, nos últimos dez anos (onde a desconfiança recíproca e mais de seculares rivalidades históricas, por exemplo, entre Brasil e Argentina, cujo papel e reflexos nenhuma análise honesta deveria negligenciar), somem-se às promissoras perspectivas de mutações culturais e sociais, aceitando como dado da realidade a integração e a convivência, entre pessoas, sociedade e culturas. Nesse quadro de avanços positivos, contudo, não se pode menosprezar o papel do direito, diante da integração e globalização, como até aqui soberanamente se tem feito, ao permitir persistam lacunas e indefinições de ordenamento jurídico harmonizado, seja na fase de criação (legislativa), como no controle de uniformidade de interpretação e aplicação da norma (jurisdição). O preço dessa omissão pode ser caro demais para ser enfrentado, em futuro muito próximo.

Os Estados engajados no processo de integração regional no MERCOSUL tem a vantagem de receber se não pronto, ao menos substancialmente configurado sistema harmonizado de direito internacional privado interamericano, como decorrência das conferências interamericanas de direito internacional privado (CIDIP’s), realizadas no Panamá (1975), Montevidéu (1979 e 1989), La Paz (1984) e na cidade do México (1994).

Esforço presente e premente será preparar o terreno, suscitando a necessária conscientização de tarefa, onde as omissões serão imperdoáveis e serão muito claramente colocadas, no sentido de se criar receptividade à operação de sistema legal integrado, apto a permitir a continuidade de operação e viabilidade de resultados desse mercado integrado em construção: é preciso aprender a pensar a globalização, também de ponto de vista legal, não somente como distante e teórico fenômeno econômico!

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