A Hermenêutica Constitucional
Por: Luciana Fonseca • 21/10/2021 • Resenha • 1.922 Palavras (8 Páginas) • 163 Visualizações
RESENHA CRÍTICA:
Hermenêutica Constitucional
Aluna: Luciana de Faria Fonseca[1]
Universidade Estácio de Sá – Faculdade de Direito – Campus Carapicuíba
fonsecaluciana@hotmail.com
TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 10 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 101-113.
A presente resenha tem o objetivo de ilustrar e discutir sucintamente os expostos no referenciado texto. Inicialmente, o autor leciona sobre a hermenêutica do Direito, mencionando que a interpretação do Direito é a operação intelectiva por meio da qual a partir de enunciados com força normativa, o operador do Direito chega a determinado e específico conteúdo, sentido e objetivo desse enunciado, diante de um caso concreto, que pode ser real ou hipotético. Ainda, diz que a ideia, tradicionalmente aceita, de que a interpretação é um ato praticado sem qualquer subjetividade por parte de quem o realiza, deve ser abandonada, visto que se admite que a interpretação compreende um ato de vontade (embora alguns autores entendam que a interpretação é um ato de conhecimento e não de vontade).
A clássica teoria do Direito, a partir de Blackstone, considerava a interpretação como uma atividade descritiva, onde se extrai o significado do enunciado normativo. Contudo, essa visão deu lugar a atividade construtiva, onde a intepretação é atribuição de conteúdo, sentido e objetivo por parte de quem a realiza.
São vários os métodos, elementos e teorias disponíveis para tal finalidade, sendo sempre instrumentais, ou seja, valem como meios de alcançar o conteúdo normativo apenas enunciado.
Salienta-se, ainda, que o Direito não é uma ciência exata. Portanto, admite-se a mutação de sua própria interpretação, onde a anterior pudesse ser considerada verdadeira e, doravante, passasse a ser falsa. Portanto, não existe uma interpretação objetivamente verdadeira.
A interpretação constitucional, assim como a interpretação do Direito, deve obedecer a algumas orientações gerais, sendo a primeira de que a interpretação do Direito não é alheia às orientações que presidem a interpretação linguística na qual se deve operar.
A interpretação sistemática decorre do fato de que o Direito é um ordenamento e, mais do que isso, um verdadeiro sistema de normas. Assim, o Direito não tolera contradições, devendo ser considerado como um conjunto coeso e coerente. A possibilidade
de analogia parte exatamente desse pressuposto, ou seja, da coerência do Direito.
Ainda, a unidade do Direito é o resultado da força da Constituição, sendo um pressuposto onde o intérprete não pode desempenhar sua atividade sem admiti-la, sendo obrigado a partir sempre das normas constitucionais, adequando, sempre que necessário, as normas infraconstitucionais ao conteúdo específico da Constituição. Daí decorre, inclusive, a denominada interpretação conforme a Constituição, uma das mais relevantes orientações interpretativas.
Com relação a hermenêutica constitucional, considera-se viável admitir uma prática específica, por força da presença de várias ocorrências particulares que exigem uma abordagem própria e específica da norma constitucional. Por se tratar de grau último da ordem jurídica, a Constituição exige do intérprete uma postura diferenciada, impondo uma série de limitações, podendo-se citar a interpretação conforme a Constituição.
Ainda, justifica-se a existência de uma hermenêutica constitucional pela presença da denominada jurisdição constitucional, determinada a fazer valer a Constituição como norma suprema. Assim, o controle abstrato-concentrado é um dos maiores indicadores de que a hermenêutica jurídica merece destaque aquela dedicada à questão constitucional.
A hermenêutica jurídico-constitucional considera os processos que regem a interpretação jurídica em geral. Nesse sentido, sua natureza é idêntica à da interpretação jurídica, não se tratando, portanto, da interpretação política ou ideológica de um documento normativo. Portanto, a interpretação constitucional é, inegavelmente, jurídica.
Além da jurisdição constitucional, outros elementos são apontados como justificativa para a existência de uma hermenêutica constitucional, tais como a supremacia da Constituição, a utilização de normas abstratas, de princípios, o tratamento dos direitos fundamentais e dos poderes e a regulamentação da esfera política.
A linguagem empregada constitucionalmente merece abordagem mais detida. Em primeiro lugar, é preciso analisar o papel e a importância da linguagem na teoria da interpretação jurídica. Em seguida, é preciso constatar que há proximidade entre a linguagem comum e a linguagem constitucional. Por fim, há particularidades linguísticas da Constituição que demandam estudo próprio, como os conceitos abertos.
Quanto a importância da linguagem para o Direito, a primeira observação feita pelo autor é que “a letra da lei, constitui sempre ponto de referência obrigatório para a interpretação de qualquer norma”. Contudo, não significa que se defenda a denominada interpretação gramatical ou literal da norma jurídica. Todo vocábulo é possuidor de um significado linguístico próprio e específico, devendo ser extraído numa operação preliminar, sendo a primeira etapa da atividade interpretativa.
Quanto a linguagem técnica da Constituição, WRÓBLEWSKI considera que “Sem razões suficientes não se deveria atribuir aos termos interpretados nenhum significado especial, diverso do significado que esses termos têm na linguagem natural comum”[2]. Especificando esse entendimento para o campo constitucional, BASTOS pondera: “Em certo sentido, pode-se afirmar que a Constituição não tolera o vocabulário técnico”[3].
Esse entendimento dá suporte para a tese da sociedade aberta dos intérpretes da Constituição, por uma interpretação pluralista da Constituição de HÄBERLE, onde observa que “quem vive a norma acaba por interpretá-la ou pelo menos por cointerpretá-la”[4].
Ainda, menciona o autor que a interpretação da Constituição deve operar, sempre, o mais próximo possível de seu povo, devendo a linguagem ser-lhe próxima, privilegiando o emprego da linguagem comum. Observa que a análise das Constituições modernas revela o alto teor abstrato de inúmeras normas nelas inseridas, onde a abstratividade ou abertura das normas revela-se pelos vocábulos vagos, pelas palavras imprecisas empregadas pelo constituinte, que necessitam de um preenchimento ou integração para tornarem-se compreensíveis e imediatamente aplicáveis. Na maior parte dos casos, as normas constitucionais de caráter aberto são classificadas como principiológicas.
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