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A Hermenêutica No Direito

Por:   •  18/6/2019  •  Resenha  •  661 Palavras (3 Páginas)  •  175 Visualizações

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HERMENÊUTICA

A semiótica é uma das formas mais coerentes de se estudar o Direito, e tem por objetivo, ao tratamento e à investigação dos signos, do sentido e da comunicação (fenômenos de linguagem), tratando-se de um mecanismo de racionalização no próprio direito. É notório que a semiótica influencia a compreensão do Direito, pois o Direito se constitui de discurso permeado pela linguagem, não se pode desvincular Direito da linguagem. Além do mais, a semiótica se adapta às mudanças sociais da sociedade atual e também pode contribuir a afastar decisões jurídicas repetitivas, autoritárias e arbitrárias.

Pierce propõe o rompimento com a metafísica e moralidade, rompendo com os debates abstratos, orientados por valores morais e filosóficos, pois estes são incoerentes com a realidade nua e crua. Valorizando a análise dos resultados obtidos no estudo de casos concretos. Tendo também como propostas, o contextualismo (a interpretação jurídica é norteada por questões práticas e o direito é visto como prática social) e o consequencialismo pelo qual deve-se olhar para o futuro e não para o passado.

Uma das principais críticas no Direito, é exatamente referente à dogmática jugar pela letra fria da lei, onde o jurista decide conforme a sua consciência, deixando de lado a utilização de um método interpretativo, onde se deve julgar o caso conforme a lei, e não do modo do senso comum teórico do jurista, como acontece atualmente. O dogmatismo valoriza o individualismo e a burocratização, tendo por consequência a decoração da lei. Daí a importância da zetética e da Hermenêutica jurídica, como métodos interpretativos para decidir não de acordo com a consciência do interprete, mas para julgar de acordo com o que foi previsto com a elaboração das leis.

O critério subjetivo é insuficiente para decidir valorativamente pois, leva em consideração apenas o critério estabelecido pelo julgador, como ele interpretou a lei de acordo com a sua consciência julga o caso. Faz-se necessária o uso de outros métodos interpretativos, não um método único, justamente para não haver arbitrariedades. Devendo analisar caso à caso, e não generalizar e repetir decisão.

Entre texto e norma há, sim, uma diferença, que é ontológica. Não interpretamos para compreender, e, sim, compreendemos para interpretar. O texto é composto pelas Regras Jurídicas e pelos Princípios Jurídicos, que precisam de atribuição de sentido e que devem ser interpretados. Já as Normas, são concebidas hermeneuticamente, como o resultado da atribuição de sentido a um Texto Normativo, para fins de responder a um problema em um caso concreto. A norma será sempre, assim, resultado do processo de atribuição de sentido a um texto.

A vigência está relacionada à sua publicidade, significando, que a lei é válida e que já foi formalmente publicada no meio oficial adequado, ou seja, é o tempo em que a lei existe, é válida e produz efeito, se relaciona diretamente com a eficácia. Já a validade diz respeito ao cumprimento dos requisitos legais para que um determinado ato possa produzir os efeitos com ele pretendidos.

A história é uma ciência que estuda os fatos por meio do tempo. A historiografia narra os fatos históricos, e ao narrar a história, o historiador coloca o seu ponto de vista, havendo uma visão romântica dos fatos. Sendo assim os fatos acabam que não sendo narrados como deveriam, pois, prevalece a visão do historiador que narra o fato tem. Os juristas, acabam encarando a sua tarefa do juiz como uma atividade similar ou até mesmo equiparada à do historiador.

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