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A Hermenêutica jurídica e sua interpretação frente ao Direito de Famíli

Por:   •  17/10/2017  •  Artigo  •  1.656 Palavras (7 Páginas)  •  354 Visualizações

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Pontifícia universidade Católica de Minas Gerais

Faculdade Mineira de Direito

A Hermenêutica jurídica e sua interpretação frente ao Direito de Família

Lorena Franco de Andrade

Betim

2016

  1. Introdução

O presente artigo volta-se a analise da hermenêutica constitucional que nutre o direito de família, bem como o seu aparato frente ao direito estatal e ao nosso ordenamento jurídico, por este ter seu objetivo voltado a possibilitar a vida em sociedade, sendo ainda composto por uma infinidade de normas que não surgiram de uma só vez tão pouco de uma vez por todas.

Faz-se necessário neste estudo analisar o conceito de família, bem como o seu suporte legal, suporte este que possui razões constitucionais que encontram-se interligadas ao contexto da hermenêutica constitucional, pelo simples motivo de que a aplicação desta acaba por se preocupar com a interpretação normativa de forma a buscar e aplicar aquela norma que conduza à melhor conseqüência para a coletividade.

  1. CONCEITO DE FAMÍLIA

Sob os ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves considere-se família “todas as pessoas ligadas por vínculo de sangue e que procedem, portanto, de um tronco ancestral comum, bem como unidas pela afinidade e pela adoção”, bem como “parentes consanguíneos em linha reta e aos colaterais até o quarto grau” .

Frente a este conceito, pode-se perceber que a família é a unidade básica da sociedade formada por indivíduos com ancestrais em comum ou ligados por laços afetivos, podendo também ser considerada como o conjunto de pessoas unidas por um vinculo jurídico de natureza familiar, que compreende os ascendentes, os descendentes bem como os colaterais.

  1. CONCEITO DE DIREITO DE FAMILIA

Preceitua Beviláqua que

“o direito de família é o complexo das normas que regulam a celebração do casamento, sua validade e os efeitos que dele resultam, as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, as relações entre os pais e filhos, o vinculo de parentesco e os institutos complementares da tutela e da curatela”.

Deste conceito, entende-se que o direito de família, ramo do direito civil em características peculiares, é integrado pelo conjunto de normas que regulam as relações jurídicas familiares, orientado por elevados interesses morais e bem-estar social.

Trata-se, em verdade, da célula mater da sociedade, do seu núcleo inicial, básico e regular. É um microsistema social, onde os valores de uma época são reproduzidos de modo a garantir a adequada formação do indivíduo.

Com os avanços históricos, fez-se necessário que o novo código civil, datado de 2002 desenvolvesse uma nova compreensão da família, adaptada ao novo século, estabelecendo a igualdade entre todos, especialmente entre homem e mulher.  

3.1 – FAMÍLIA SOB A ÓTICA CONSTITUCIONAL

Analisando os aspectos teóricos que nortearam o direito de família, nota-se que a Constituição Federal acaba por oferecer um amparo legal à família, precisamente sob o texto artigo 226 e 227 deste diploma, e nestes acabamos por encontrar direitos inerentes ao ser humano compreendidos ainda como direitos fundamentais que via de regra são garantidos a todo e qualquer cidadão.

 

  1. CONCEITO E INTERPRETAÇÃO DA HERMENÊUTICA

A Hermenêutica Jurídica é o sistema de regras utilizados para a interpretação das normas e sua importância deriva tão somente do interesse público. Em outras palavras, temos como Hermenêutica Jurídica a ciência da interpretação, que por ser uma norma geral e abstrata, precisa ser adequada ao caso concreto. 

A Hermenêutica Constitucional pode ser compreendida como o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das normas constitucionais, destacando-se como já mencionando como uma ciência que fornece a técnica para a interpretação.

Interpretar uma lei importa, nada mais é do que a sua compreensão em razão de seus fins sociais, a fim de poder determinar o sentido de cada um de seus dispositivos. Somente quando acontece a interpretação e a compreensão de uma norma é que a mesma se torna aplicável a todos os casos que correspondam àqueles objetivos.

Desta feita, observa-se que o primeiro cuidado do hermeneuta contemporâneo consiste em saber qual a finalidade social da lei, no seu todo, onde o que se quer atingir é uma correlação coerente entre o todo da lei e as partes representadas por seus artigos e preceitos, à luz dos objetivos visados.

  1. A HERMENÊUTICA E SEU LIAME COM O DIREITO DE FAMÍLIA

Partindo da premissa de que a hermenêutica é tida como um método de interpretação das normas e que esta interpretação deve ser realizada de maneira que atenda a coletividade, devemos nos valer da mesma para aplicar o direito de família em prol da igualdade e do bem-estar social.  

Quando adentramos na seara do ambiente do Direito de Família temos que ter a clareza de que os princípios constitucionais devem prevalecer no momento da interpretação jurídica, para que o sentido dado às normas não possam ir além da intenção do legislador.

É importante frisar que toda a interpretação feita sob a norma deve acompanhar os fenômenos jurídicos e sociais que avançam com o passar do tempo. Em outras palavras, acredito que as transformações que acontecem na sociedade ou até mesmo decorrência da sociedade, acaba por exigir que os operadores do direito revejam suas análises interpretativas, exigindo para tanto uma transformação na forma com que visualizam a norma. 

Desta feita, temos que o direito de família é um dos ramos que mais se modifica com o caminhar do tempo.

Atualmente, existem várias maneiras de se constituir um núcleo familiar e para tanto, é necessário compreender que a família do novo milênio, ancorada na segurança constitucional deve ser igualitária, democrática e plural, onde encontra-se protegido todo e qualquer modelo de vivência afetiva e compreendida como uma estrutura socioafetiva que esta ligada por laços de solidariedade.

Desta feita, temos que a ótica constitucional deve conferir proteção aos novos modelos de familiares que surgem no passar dos dias, mas que possuem como destinatários das normas os próprios cidadãos, sendo estas pessoas humanas que são merecedoras de tutela especial assecuratória de sua dignidade e igualdade.

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