A Hierarquia dos Atestados Médicos
Por: Vanessa Oliveira • 9/7/2021 • Dissertação • 507 Palavras (3 Páginas) • 219 Visualizações
Existe previsão legal a respeito do que juridicamente chamamos de hierarquia dos atestados. Segue parágrafo 2ª do artigo 6º da Lei 605/49:
“§ 2º A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.”
Na mesma linha, vem a Súmula n. 15 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), editada em 2003:
“A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos, estabelecida em lei.”
Com base nisso concluímos que o atestado do médico da empresa prevalece sobre o atestado do médico particular. O médico da empresa é conhecedor do ambiente do trabalho, possuindo capacidade técnica para avaliar se a situação de saúde do colaborador corresponde as condições do local de trabalho e ao serviço que será executado.
Isso traz segurança para as duas partes: a empresa fica resguardada juridicamente e o colaborador fica mais seguro com relação a exercer suas atividades com segurança e saúde.
Segue abaixo alguns entendimentos:
EMENTA: NULIDADE DA DISPENSA. INEXISTÊNCIA. ATESTADO DE MÉDICO PARTICULAR RECUSADO PELO MÉDICO DO TRABALHO. O atestado emitido pelo médico particular do empregado pode ter a sua recomendação alterada pelo médico do trabalho da empresa, sem que isto configure afronta aos preceitos legais e à ética médica. Nestes casos, cabe ao autor afastar as conclusões do médico do trabalho, comprovando a ocorrência de erro médico, falta de idoneidade ou falta de isenção de ânimo. Como no caso vertente sequer foram aventados tais argumentos, não existem elementos capazes de infirmar a regularidade do atestado emitido pelo médico do trabalho e tampouco para a afastar a validade da dispensa do reclamante. RECURSO OBREIRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Processo: 00733-2010-013-18-00-2).
Parecer CFM n. 10/2012: “O médico do trabalho pode discordar dos termos de atestado médico emitido por outro médico, desde que justifique esta discordância, após o devido exame médico do trabalhador, assumindo a responsabilidade pelas consequências do seu ato.”
Parecer CRM-MG n. 3.657/2009: “Ao médico do trabalho, no exercício de suas atividades dentro do âmbito da empresa, é facultada a possibilidade de discordar de atestado médico apresentado pelo trabalhador, assim como estabelecer novo período de afastamento decorrente de sua avaliação médica, sempre assumindo a responsabilidade pelos seus atos.”
A emissão
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