A Historia do Direito
Por: Leh Ribeiro • 29/11/2018 • Trabalho acadêmico • 2.124 Palavras (9 Páginas) • 202 Visualizações
UNIVALI - Universidade do Vale do Itajaí
Escola de Negócio
Curso de Direito
Disciplina: Metodologia Científica
Acadêmica: Letícia Ribeiro
Este resumo do 11° capítulo do livro: História do Direito
A constituição garantia os direito civis a todos, mesmo que os direito políticos fossem diferenciados, neste termo a Constituição inseria-se na recente tradição de declaração de direito. A tradição vem muito especialmente dos Estados Unidos e da França, em junho de 1779, no início do processo de independência das treze colônias, teria sido proclamada na Virgínia uma lista de direitos. Um documento fundador do jogo estado liberal: reconhece direitos inatos, em que o estado compete apenas garantir, e não instituir; o poder dizia que reside no povo e os magistrados são apenas seus mandatários. Na declaração da Virgínia, assim como na declaração de independência americana não faz expressa menção ao direito de propriedade, está parece decorrer da liberdade e está sim precisa ser consagrada. O artigo primeiro da Declaração da Virgínia diz que todos os homens têm direito inato à vida e à liberdade, “ com meios de adquirir e possuir propriedade e procura obter felicidade e segurança”. O governo e as bênçãos da liberdade não podem ser preservado por nenhum povo sem um firme sentimento de justiça, moderação, temperança, frugalidade e virtude, sem um constante recurso aos principais fundamentos. A razão e a convicção, não tem força e violência, podem prescrever a religião e as obrigações para com o Criador e a forma de cumprir; todos os homens têm igualmente direito ao livre culto da religião, de acordo com os ditames da sua consciência.
Em 1791, em andamentos a Constituição foi aprovada em 1787, aparecem as famosas dez primeiras emendas ao texto constitucional dos Estados Unidos, que foram conhecidas como Bill of Rights, entre elas aparecem as emendas n° 4 e 5, está última com um dispositivo conhecido como takings clause, cláusula da desapropriação ou desapossamento. A declaração de agosto de 1789, como visto não significou que a liberdade e a igualdade viesse rapidamente, muitos queriam que se mantivessem uma religião de Estado, que foi sendo afastado. Vale repetir que o célebre discurso, de 23 de dezembro de 1789, do Conde de Clernont-Tonnerre sobre os judeus e sua própria comunidade.
O Poder Moderador foi um dispositivo legal preste na primeira constituição brasileira, outorgada pelo imperador D. Pedro l em m:arço de 1824, que se baseava nos ideais políticos de Benjamim Constant, sobre um poder neutro capaz de ajustar e regular os três poderes clássicos Executivo, Legislativo e Judiciário. O poder moderador foi chave de organizações políticas do império e considerado um mecanismo autoritário e centralizador, ocasionando revoltas em algumas províncias. Embora o poder moderador tenha se difundido no Brasil a partir de Constant é importante destacar que o conceito adotado aqui foi distinto daquele expresso no livro Cours de Politique Constituionelle. Baseando-se na teoria de Montesquieu sobre o sistema do parlamentarismo inglês é na divisão dos três poderes, Constant defendia que houvesse na monarquia constitucional um poder neutro ou moderador que não estivesse sujeita à disputa política partidária e que fosse exercido pelo rei. Segundo ele, o poder moderador era um recurso importante para os momentos de crise, pois de veria ser um elemento conciliatório dos conflitos entre os demais poderes. Na prática, o poder moderador tornou-se em u instrumento para as seguintes práticas absolutistas pelo imperador 0ous além de ter em suas mãos diversas funções que caberia ao poder executivo, o poder judiciário também estaria subordinado a ele já que ele detinha o poder de nomear e demitir juízes.
O conselho de estado era ouvido em questões que disseram respeito ao poder moderador, é também em pelo menos duas hipóteses que por interferir em controversas que hoje diríamos judiciais. O Conselho de Estado pronunciava-se: em “conflitos de jurisdição entre as autoridades administrativas e entre estas e as judiciárias”: sobre decretos, regulamentos e instruções “para a boa execução das leis”. Opinava ainda sobre propostas que o poder executivo enviasse à assembleia geral e sobre “abusos das autoridades eclesiásticas”. Com base nestas atribuições que o Conselho respondia a questões vindas inclusive dos juízes, na dúvida sobre a interpretação das leis, era possível que a controvérsia chegasse ao Conselho em forma de consulta, isto garantia a aplicação uniforme das leis e sua interpretação, limitando -se, como se acreditava, os poderes do juiz a simplesmente declarar a lei aplicável ao caso concreto, sem inovar nem criar. A resposta à consulta tomava a forma de um aviso. O Conselho funcionava com órgão de recurso para decisões administrativas contenciosa, junto ao Conselho estavam habilitados advogados em número limitado, somente aos quais era autorizado o exercício do procuratório nos assuntos submetidos aos conselheiros.
A Constituição do Império havia aceitado a existência de uma religião de Estado, embora se admitisse a liberdade de consciência, as religiões que nem a católica não poderia ser exercida em publico. O clero católico era tratado como um ramo de funcionamento público que exerciam. Já na metade do século, o Padre Feijó era bastante crítico das doutrinas católicas, era contra o ensino de dogmas da religião católica nas escolas elementares do império, por não ser muito conforme à Constituição que tem considerado os princípios da tolerância. Neste clima que tem lugar no Brasil a Questão Religiosa, o bispo de Olinda, D. Fr. Vital Gonçalves de Oliveira, de 26 anos, formado na Europa, resolve impor um interdito a uma irmandade do Recife e excomungar os membro maçons da confraria, seguindo as determinações de Pio IX.
Poder Judiciário é um dos três poderes do Estado Moderno na divisão recomendada por Montesquieu (1689-1755) em sua doutrina da separação dos poderes, Outra visão é de que, para diferentes particularidades de cada caso, existissem diferentes tribunais. Todos eles refletem, segundo a constituição do país, a sentença de acordo com o caso, Em um Estado de Direito, todos estão igualmente submetidos à força da lei. O Estado analisa e julga todos os casos levados à sua apreciação, aplicando da melhor forma possível a norma através do Judiciário, são divididos, basicamente, como sendo da justiça comum, justiça do trabalho, justiça eleitoral e justiça militar. A justiça comum tem como órgão máximo da União o Superior Tribunal de Justiça; as cortes abaixo são organizadas em duas entrâncias e uma instância superior. A primeira função do Poder Judiciário é resguardar a Constituição. Ou seja, não permitir que nenhuma outra lei, ou o próprio exercício do Legislativo, e excepcionalmente do Executivo, contradiga os princípios constitucionais.
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