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A Historia do Direito

Por:   •  27/9/2023  •  Abstract  •  4.470 Palavras (18 Páginas)  •  47 Visualizações

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Ius Publuicum et ius Privatum

Direito público tem suas fontes, normas e é que versa sobre a situação da coisa romana Ex: CF

Direito privado - cuida dos interesses das pessoas com efeito. Ex: Código Civil

  • Pode acontecer das pessoas ingressarem na administração pública visando seus interesses particulares. Logo, o nepotismo está muito presente. Esse fator é o chamado “jeitinho brasileiro” e surgiu no Direito Romano.
  • O ius privatum foi criado pela autonomia privada e seu conhecimento fica limitado às pessoas que intervêm em determinado negócio.

Na Roma:

  • Direito público era o conjunto de normas que regulava a estrutura e o funcionamento do Estado Romano, assim como as relações entre o governo e os cidadãos.
  • Direito privado é o que respeita os interesses de cada cidadão, mas dependia do Direito público, pois não podia ser concebido sem os pretores.
  • O Estado surgiu com as revoluções burgueses e seus princípios que eram: soberania, território e comunidade internacional de Estados
  •  Institutas de Gaio: originou as Institutas de Justiniano, que, por sua vez, originaram os conhecimentos atuais sobre o Direito. Em seus livros trata do direito das pessoas, das coisas, das obrigações e contratos e do direito processual civil, além de abordar procedimentos judiciais e as fases dos processos.
  •  As interpolações: distinguiu duas posições para formar uma. Alterações ou adições feitas por jurisconsultos posteriores nos textos das leis e obras jurídicas existentes, tinham o objetivo de atualizar ou modificar o direito romano para se adequar às necessidades e circunstâncias contemporâneas.
  • uso ideológico da distinção: o direito público e privado possuem suas diferenças, mudando de acordo com a época.
  •  Sobre a (in)utilidade acadêmica da distinção
  • Ius civile: conjunto de regras e costumes que eram aplicados aos cidadãos romanos. Influenciava o direito privado romano.

Iustitia

  • Justiça é a vontade firme de dar a cada um o que for dele. Justiça é a perpétua vontade de atribuir o direito de cada qual (professor).
  • O direito é dado através da classe social.
  • A hierarquia na pirâmide social, influencia no direito que será aplicado, ou seja, se o direito posto aos mais ricos será diferente daquele a ser aplicado aos mais pobres. Isso ocorre pelo fato de que os mais ricos podem pagar bons advogados
  • A justiça como ordem e conservadora: conservar a ordem. EX: consevar a ordem, é conservar a escravidão. Logo, os justos serão os escravocratas e os injustos serão os abolicionistas.
  • A justiça transformadora: os injustiçados são os oprimidos Ex: Os escravocratas seriam os injustos e os abolicionistas os justos.
  • A lei é um objeto do direito para chegar à justiça. Se o direito foi cumprido, foi feito à justiça
  • O significado de justiça pode ser diferente para cada pessoa, mas no final, o que prevalece é a lei.
  • Quando não se discute a justiça, surge a pobreza temática. Atualmente é visível essa tese, pois não se discute seu significado e se prioriza os interesses dos mais ricos

Ius naturale

  • Direito natural é o sempre bom e justo
  • Divide-se em três fases:
  • cosmológica - leis cósmicas: influencia os animais (macho/fêmea) e os homens (casamento) - segundo pesquisas, para alguns, o homossexualismo vai em desencontro com o Direito Natural.
  • Teológico: séc IV e XVII - Século das luzes - surgiram as divindades e o Papa seria o intérprete delas entrando em contato com Deus, originando o Cristianismo. Cada grupo religioso possui seu líder com a finalidade de traduzir a ordem divina para o homem. Ex: Buda, Maomé. Para o Direito natural com ordem cronológica, Deus tudo vê e está em todos os lugares, dando uma ordem divina.
  • Racionalista - A razão fez-se presente, e as pessoas começam a questionar, debater e ter idéias de Direito Natural. Os Direitos universais surgiram através das idéias racionalistas. O homem tem direito a moradia, água, alimentação e etc. Esses direitos também podem ser chamados de Direitos existenciais, que garantem o necessário para uma vida digna. Logo, o Direito Natural é aquele instituído pela razão.

O Direito Natural como referência hermenêutica (ciência da interpretação).

  • Direito Natural é independente de leis positivas, é baseado em princípios morais e éticos que são considerados universais e imutáveis. É uma visão que antecede e transcende as leis positivas.
  • As normas jurídicas mudam a todo tempo. As regras se modificam até chegarem ao regresso infinito (Regressem ad infinitum).
  • O direito natural se modificou com o passar do tempo. O que antes era permitido segundo as leis estabelecidas pelos seres pré-históricos, hoje é proibido.
  • De conteúdo em devir; (devir = tornar-se, transformar-se, movimento ininterrupto)
  • O Direito natural e a historicidade: cada país tem uma história diferente, dificultando estabelecer um direito natural único
  • No Direito natural Romano, quem diz o que é direito é o imperador. Tem-se a ideia de que existem princípios e leis universais que são inerentes à natureza humana, que vem de uma ordem moral superior e que devem ser respeitados e aplicados independentemente das leis positivas estabelecidas em Roma.

Ius singulare

  • Direito singular.
  • Exemplo atual: testamento de combatentes de guerra; isenções fiscais: certas indústrias ou setores podem receber tratamento fiscal diferenciado por meio de uma legislação especial.
  • Exemplo no direito romano: uma concessão imperial que concedia a um indivíduo o direito exclusivo de explorar uma determinada área para extração de minerais.
  • É um termo do direito romano que se refere a leis ou normas criadas para casos específicos ou situações particulares.
  • Trata das leis especiais ou excepcionais que são estabelecidas para casos individuais.
  • Criadas por meio de legislação especial ou por concessões feitas pelos imperadores romanos.

Ius Comune

  • O direito comum vale para todos, sendo universal, sem exceção
  • Se refere a leis e princípios jurídicos gerais e comuns que eram aplicados a todos os cidadãos romanos.
  • Era baseado em princípios fundamentais como o direito à propriedade, o direito contratual, o direito das obrigações e o direito de família. Garantia uma certa uniformidade nas decisões legais.
  • É aquele instituído autoritariamente devido a uma utilidade contra a própria razão, esse é um conceito que depende da perspectiva de cada indivíduo. Mas no geral o ius comune tem sido desenvolvido e interpretado por meio de um processo de racionalização jurídica, levando em consideração princípios de justiça e raciocínio lógico. Não são necessariamente contrárias à razão, mas buscam promover a justiça e a estabilidade social.
  • O direito vale para todos.
  • O que foi adotado contra a razão do direito, não deve produzir consequências
  • Uma exceção não pode ser instituída como regra. Ex: ambulância e viaturas policiais com suas prioridades no trânsito.
  • Exemplos no império romano: o direito de propriedade que era aplicável a todos os cidadãos romanos e estabelece os direitos e obrigações relacionados à posse e uso de bens.
  • Exemplos da atualidade: código penal, leis trabalhistas e leis de trânsito.

A questão do “privilegium”:

1. Período Antigo; - norma para prejudicar alguém

 2. Período da República; é aceitável

3. Período Imperial; se confunde com ius singulare. Privilégio dos imperadores. Surgem os bárbaros abolindo esses privilégios em alguns lugares.

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