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A Historia do Direito

Por:   •  26/10/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.149 Palavras (5 Páginas)  •  290 Visualizações

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1.5.1 - Direito e justiça

a filosofia do direito busca;

  1. critica das práticas, das atitudes e atividades dos operadores do direito
  2. avaliar e questionar a atividade legiferante, bem como oferecer suporte reflexivo ao legislador.
  3. Proceder à avaliação do papel desempenhado pela ciência jurídica e o próprio comportamento do jurista ante ela;
  4. Depurar a linguagem jurídica, os conceitos filosóficos e científicos do direito, bem como analisar a estrutura lógica das proposições.
  5. Investigar a eficácia dos institutos jurídicos, sua atuação social e seu compromisso com as questões soiais.
  6. Desmascarar as ideologias que orientam a cultura da comunidade jurídica, os pre-conceitos que orientam as atitudes dos operadores do Direito.

Enquanto a justiça é;

De acordo com o Prof. Rizzato Nunes: “ uma qualidade subjetiva do indivíduo, uma virtude, mas virtude especial traduzida na fórmula: a vontade de dar a cada um o que é seu”.

Para o Prof. Dr. Miguel Reale: a justiça é “uma intenção radical vinculada às raízes do ser do homem, o único entre que, de maneira originária, é enquanto deve ser. Ela é pois, tentativa renovada e incessante de harmonia entre as experiências axiológicas necessariamente plurais, distintas e complementares, sendo, ao mesmo tempo, a harmonia assim atingida”.

Diferenciamos a justiça em três tendências fundamentais:

  1. Justiça como qualidade subjetiva: que de a vontade de dar a cada um o que é seu;
  2. Justiça como ordem objetiva: realização de uma ordem social justa, resultante de exigências transpessoais imanentes ao processo de convivência coletiva;
  3. A justiça como qualidade: subjetiva e ordem objetiva ao mesmo tempo, que podemos incluir a pergunta existe uma justiça universal?

1.5.2 - Direito e moral

De acordo com a teoria do mínimo ético de George Jelinek o Direito faz parte da moral, como o esboço a baixo:[pic 1]

Na teoria de Miguel Reale da Amoralidade parcial do direito, há campos que não regulam pela moral, como no gráfico a baixo:[pic 2]

[pic 3][pic 4][pic 5]

        

Direito - > Heteronomia -> Outro elabora a norma -> o direito de poder exigir e coagir a pratica do ato -> bilateralidade -> relações entre duas ou mais pessoas -> aferição de valor objetivo para o ato praticado.

Moral -> Autonomia -> O próprio individuo escolhe o que é certo -> sem possibilidade de coação -> unilateralidade -> ato de punir o indivíduo“ internamente” -> não é possível valoração objetiva do juízo moral.

1.5.3 - Juspositivismo; diz que não existe nada além do direito próprio do Estado, por exemplo Kelsen quer estabelecer o direito em ciência, ou seja é uma ciência que se basta a sí mesma, não precisa de outras áreas do saber, vai tirar do direito aquilo que é de outras áreas do saber,.  É apenas isso que existe. Por exemplo qual é a preocupação do juspositivista? É com a validade da norma, a justiça que era preocupação do jusnaturalista segundo ele o direito deve incorporar a justiça, tem que levar ao ter uma sociedade mais justa, deixando a justiça como ética, não que o direito não vá buscar justiça mas não é esse o problema do direito para Kelsen. O problema do direito no juspositivismo é a validade da norma, e isso é algo estritamente formal, é algo hipotético, ou seja o magistrado está ali para cumprir um ordenamento jurídico, levando historicamente ao totalitarismo por exemplo.

1.5.4 - Jusnaturalismo; Existe uma corrente no direito que se chama de Jusnaturalismo, e o que é o jusnaturalismo, é pensar que existe um direito natural, pensar que existe um direito a cima dos direitos instituídos por lei, e que regula o direito que se regulariza na lei.

1.5.5 - Teoria tridimensional do direito

  1. A teoria tridimensional do Direito foi idealizada pelo prof. Miguel Reale em 1968.
  2. No entendimento sufragado pelo prof. Reale, entende-se que o direito deve ser estudado como norma, valor e fato social. O primeiro aspecto, considerado em um evento jurídico, demográfico e geográfico, etc.
  3. Segundo ainda, não há como imaginar as leis, ou seja, a norma independente dos eventos sociais, dos hábitos, da cultura, das carências da sociedade, englobando assim no âmbito do fato social. Portanto, a existência desses elementos faz impossível sem que leve em conta seus valores.
  4. Afirmando-se, portanto ao ponto de vista normativo, o Direito como ordem, disciplina, tática. A concentração sócio-histórica do evento histórico do evento jurídico.
  5. Tendo como base esse doutrinador que o Direito pode ser visto como evento cultural.
  6. Reale, sendo assim, inscreveu a dimensão da culturologia jurídica na tradicional classificação dessa esfera de conhecimento, antognosealogia, deontologia eepistemologica jurídica. Inovando assim, a tridimensionalidade, ao instituir entre os valores da práxis jurídica, uma interação dialética.

Conclui-se, portanto, que o Direito como esboço lógico, uma mera abstração. Ele deve ser compreendido em seu aspecto prático, como elemento social, cotidianamente vivenciado, oscilando assim no tempo e no espaço, visando sempre atender as expectativas da sociedade em prol do bem-estar social.

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