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A Homologação sentença estrangeira

Por:   •  11/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.057 Palavras (9 Páginas)  •  308 Visualizações

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UNIVERSIDADE CRUZEIRO DO SUL

CURSO DE DIREITO

HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA

Trabalho de complementação a avaliação semestral referente à disciplina de Direito Processual Civil V, ministrada pelo professor Valter Barroso Júnior.

NOME                                RGM:

2017

SUMÁRIO

Introdução.........................................................................................pag 03

Validade da sentença estrangeira......................................................pag 05

Mudança de termo mais abrangente.................................................pag 06

Ingresso de novas ações concomitante ao divórcio..........................pag 07

Divórcio Consensual e sua independência.......................................pag 08

Efeitos admitidos em decisão...........................................................pag 09

Conclusão.........................................................................................pag 10

Referências.......................................................................................pag 11

Introdução

O Novo Código de Processo Civil manteve a essência e a interpretação de alguns artigos do código anterior, contudo, buscou ajustar determinadas situações dando novo tratamento a questão da homologação de decisão estrangeira, que em outras palavras, se traduz em adequar sua positivação, como no caso de uma homologação parcial, contida no artigo 961 §2º.

Inovou, ao conceder a possibilidade de execução de decisões interlocutórias, artigo 961, §1º e, o atendimento de liminares nos pedidos iniciais de homologação no STJ, artigo 961, §3º.

Outro ponto inovador foi sobre a não necessidade de que o divórcio consensual estrangeiro tenha que se submeter ao crivo do STJ, com a redação dada pelo §5º, do mesmo artigo, dando eficácia plena após averbação em cartório. Uma celeridade necessária e sem reduzir ou restringir direitos.

Para tratarmos do tema proposto e os alcances do NCPC, é salutar pontuar o que vem a ser a homologação.

Como bem sabemos, o poder emana da soberania de cada Estado, isto quer dizer que, cada País possui suas próprias leis e sua própria forma de executá-las. Estado nenhum está obrigado a aceitar determinação ou ordem de julgamento feito em terra “dos outros”.

Uma sentença, que é tratada ao “grosso modo”, como uma ordem ou declaração, só terá eficácia dentro da sua jurisdição, ou seja, surtirá efeitos somente dentro do seu próprio território.

Assim, para que a sentença estrangeira tenha validade em nosso território nacional ela, obrigatoriamente, deverá ser traduzida para nosso ordenamento jurídico. Neste ponto é importante destacar que tal tradução só fará sentido se puder ter correlação com a nossa linguagem de leis, normas e costumes.

No Brasil, atualmente, o poder de homologar ou ratificar sentenças estrangeiras, decorre do que prevê o artigo 1°, inciso I da Constituição Federal/88, com desdobro previsto no artigo 4º da Resolução nº 9 de 2005 do STJ que dispõe, em caráter transitório, competência do nosso Superior Tribunal de Justiça pela Emenda Constitucional nº 45/2004, valendo-se dizer em outras palavras, que somente o STJ tem a competência para conhecer e determinar se uma sentença estrangeira pode ter efeitos no nosso país e na nossa jurisdição, conforme segue:

“Artigo 4º - A sentença estrangeira não terá eficácia no Brasil sem a prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça ou por seu Presidente.”

Qualquer que seja a sentença proferida pelos órgãos internacionais de justiça, caberá ao STJ um juízo de delibação, ou seja, limitar-se a análise dos requisitos formais da sentença estrangeira, não fazendo um reexame do mérito, se foi justa ou não, submetendo-a a fase de conhecimento ou cognição da autoridade judiciária interna, para concluir se houve a correta aplicação do direito, limitando somente ao atendimento dos requisitos formais da sentença, conforme declara o Ministro João Otávio de Noronha, do STF:

"Ao homologar uma sentença estrangeira, o STJ faz apenas um “juízo de delibação”, ou seja, limita-se a analisar se os requisitos formais da sentença estrangeira foram atendidos. Questões de mérito não podem ser examinadas pela Corte" (SEC 5.828/EX, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.6.2013). 

“(...) Este Tribunal exerce juízo meramente delibatório nas hipóteses de homologação de sentença estrangeira; vale dizer, cabe ao STJ, apenas, verificar se a pretensão atende aos requisitos previstos no art. 5º da Resolução STJ n. 9/2005 e se não fere o disposto no art. 6º do mesmo ato normativo. Eventuais questionamentos acerca do mérito da decisão alienígena são estranhos aos quadrantes próprios da ação homologatória. (AgRg na SEC 6.948/EX, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 17/12/2012)” 

1. Validade da sentença estrangeira

Conforme posicionado, cabe somente ao STJ verificar se a pretensão atende aos requisitos previstos no art. 5º, Resolução STJ nº 9/2005, cujos efeitos surtirá as partes e se terão validade no Brasil:

“Artigo 5º - Constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira:

I - haver sido proferida por autoridade competente;

II - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;

III - ter transitado em julgado; e

IV - estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil.”

Importante destacar que os requisitos acima estão também presentes no novo CPC em seu artigo 963:

“Artigo 963 - Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:

I - ser proferida por autoridade competente;

II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;

III - ser eficaz no país em que foi proferida;

IV - não ofender a coisa julgada brasileira;

V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;

VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública.”

...

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