A IMPLEMENTAÇÃO DA AGENDA 2030 DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL ATRAVÉS DOS PRECEDENTES JUDICIAIS
Por: Sandro Carvalho • 6/11/2022 • Trabalho acadêmico • 764 Palavras (4 Páginas) • 86 Visualizações
Ao longo dos anos, organismos internacionais relutam em formular modelo global que possa acabar com a pobreza, promover a paz e bem-estar de todos, proteger o ambiente e combater as alterações climáticas.
Esta ideia teve sua crescente exponencial, a partir da revolução industrial, e em especial após a Segunda Guerra Mundial, com a intensificação da produção mundial de bens e serviços, acompanhado do avanço populacional. Apesar da evolução, a intensa degradação ao meio ambiente, como também parte considerável da população mundial vivendo na pobreza, subsistindo de modo precário ainda é fato incontestável.
Portanto, chega-se ao ano de 2015, pela qual, em conferência de cúpula da Organização das Nações Unidas (ONU), realizada em Nova Iorque, pactuou-se por parte dos 193 Estados Membros – entre eles o Brasil – de uma agenda global de desenvolvimento. Conhecida como Agenda 2030, este ato, culminou na definição de 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), para “acabar com a pobreza, proteger o meio ambiente e o clima e garantir que as pessoas, em todos os lugares, possam desfrutar de paz e de prosperidade” .
Entretanto, a mudança de realidade depende das tratativas governamentais, através métodos de efetiva aplicação das 17 ODS. Especificadamente, no Brasil, o compromisso de concretização dos objetivos e metas não fica restrito aos poderes Legislativo e Executivo, que tem mais afeição em políticas públicas, pelo contrário, o judiciário tem papel importante nesta ação.
Ab initio, vale ressaltar que, a função jurisdicional é típica do Poder Judiciário, ou seja, a resolução de controvérsias interindividuais, interpretando o regramento vigente e o aplicando ao caso concreto. Desse modo, o Estado-juiz, através da decisão judicial traz solução a situação de conflito.
Por tais razões, as ODS, estabelecidas pela ONU, necessitam de efetiva aplicação, ao passo que, em numerosos momentos são levados ao Judiciário temas pertinentes ao assunto, para apreciação. Decorre que, na busca pela prestação jurisdicional, o entendimento decisório pode ser diferente para casos semelhantes, em vista de diversos fatores, como o aspecto regional de competência entre comarcas de estados diferentes.
Diante do exposto, como também pela exponencial demanda de processos, que sobrecarregam o Poder Judiciário, o sistema processual brasileiro vem se modificando, entre as quais está a ampliação das técnicas uniformizadoras de julgamento.
Neste ínterim, o artifício que pode auxiliar a superação deste obstáculo, é o método de precedentes, pelo qual se identifica, segundo DIDIER JR. (2018, p. 455) como “a decisão judicial tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo pode servir como diretriz para o julgamento posterior de casos análogos.”
Na estrutura jurídica brasileira, notavelmente legalista, a ideia de inserção de um direito jurisprudencial, vem se tornado gradativamente mais forte no sistema processual, ocasionado em decisões judiciais mais ativas na produção e interpretação do Direito. Aliás, desde a Idade Média, ocorre o embate acerca da predominância de determinada tradição jurídica, baseada na common law ou civil law.
Nesse sentido, países inspirados no modelo anglo-saxão do commom law, surgido na Inglaterra no início do século XI, tem a jurisprudência como
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