TEORIA DOS PRECEDENTES JUDICIAIS
Por: Leo Martins • 1/10/2015 • Abstract • 4.129 Palavras (17 Páginas) • 283 Visualizações
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UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA – FACULDADE DE DIREITO
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
DOUTORADO EM DIREITO
TEORIA DOS PRECEDENTES JUDICIAIS
Prof. Dr. Fredie Didier Junior
Aluno: Valdir Ferreira de Oliveira Junior
- Conceitue: ratio decidendi, obter dictum, precedente, jurisprudência e súmula.
A Jurisprudência não se confunde com os precedentes. A jurisprudência é um conjunto de precedentes de determinado Tribunal. A partir da análise desse conjunto fala-se em jurisprudência uniforme, majoritária ou dominante, minoritária, etc. Podemos conceituar precedente como um caso decidido que fornece uma base para a determinação de posteriores casos envolvendo problema ou fatos semelhantes (nesse sentido: Black Law Dictinoary).
A ratio decidendi ou holding (razão de decidir) podem ser conceituados como o princípio ou regra de direito em que se funda a decisão do Tribunal; a regra matriz em que o Tribunal pensa ter o Tribunal anterior ter fundado a sua decisão; a regra geral sem a qual o caso seria decidido de outra forma (nesse mesmo sentido: Black Law Dictionary). Não se confunde com as obiter dicta – considerações acessórias ou de passagem desenvolvidas na motivação a propósito do caso em debate, sem que dessas decorra, necessariamente, a decisão, portanto, sem efeito de precedente vinculante ou determinante para a decisão. Para Fredie Didier Jr., a ratio decidendi são os fundamentos jurídicos que sustentam a decisão, a opção hermenêutica adotada na sentença sem a qual a decisão não teria sido proferida como foi[1]. Por sua vez, o obiter dictum consiste nos argumentos que são expressos apenas de passagem na motivação da decisão, consubstanciando juízos acessórios, provisórios, secundários, impressões ou qualquer outro elemento, não substancial ou de relevância determinante para a decisão[2]. O efeito das obiter dicta é meramente persuasivo.
Não obstante, a relação jurídica precisa ter como referência critérios previsíveis, tanto é assim que inclusive no passado, nos Estados Unidos, se discutiu a correção da práxis das cortes de overruled, ou seja, de modificar o sentido, porque se dizemos que as partes de um processo basearam suas pretensões pensando que a corte seguiria certos critérios pré-existentes, a mudança de critério prejudicaria as partes. Então, este sistema ainda é utilizado. A Corte Suprema diz: “eu tenho pensado em não mais seguir usando o precedente x, porque já não é adequado, mas neste caso, ainda o aplico, aplico outra vez para que não haja surpresas para as partes e aviso que a próxima vez modificarei o precedente”. Isto é o overruled, que é apoiado pelas cortes norte-americanas para resolver o problema[3].
Existem conflitos no interior da jurisprudência, coisas que não se verificam quando se utiliza o precedente de tipo anglo-americano em sentido próprio, porque o precedente contrário seguinte cancela o anterior; mas em nossos ordenamentos, nada cancela nada, então, meu repertório de jurisprudência pode encontrar a última decisão da corte “x”, mas também todas as decisões diferentes da mesma corte nos últimos cinqüenta anos e não se excluiu nada, não se cancelou nada. Ao invés, o overruled do precedente americano cancela o precedente anterior. Isso não ocorre em nossa jurisprudência, pois surgem conflitos internos diacrônicos e sincrônicos[4].
Segundo Zaneti[5], foi o CPC de 1973, que acatou as súmulas como “jurisprudência dominante” dos Tribunais a ser constituída por meio do “precedente de uniformização de jurisprudência” (art. 479 do CPC e parágrafo único).[6] A reforma constitucional do Poder Judiciário, Emenda Constitucional 45 de 08 de dezembro de 2004, acresceu um importante dado na construção que se veio elaborando até aqui. Ao criar a possibilidade das súmulas vinculantes abriu espaço para a consolidação do stare decisis, et non quieta movere (mantenha-se o já decidido de modo pacífico). A prática jurídica e alguns dispositivos do direito anterior, já referidos, e que serão novamente analisados abaixo, já direcionavam para essa alternativa.Cada vez mais os juristas utilizam da jurisprudência e conhecem os precedentes, principalmente dos Tribunais Superiores, quer pelas reformas do CPC, e.g. o art. 557 e o conceito de “jurisprudência dominante”, quer pelas leis extravagantes, como a Lei dos Recursos (Lei 8.030/90) e algumas leis da advocacia pública, ou, ainda, muito importante, pela adoção da vinculatividade das decisões nas ações de controle de constitucionalidade (art. 102, § 2° da CF/88 e Leis 9.868/99 e 9.882/99).
A Jurisprudência dominante de um determinado Tribunal é aquela que consolida uma posição desse mesmo tribunal, uniformizada em procedimento específico ou metodologicamente orientado para tal fim, jamais decisões isoladas de órgãos fracionários.
No que diz respeito à “sumula impeditiva de recurso”, a Lei 11.276 acrescentou parágrafo ao artigo 518, nos seguintes termos: “§ 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”. Segundo o novo § 1º do art. 518, o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Todos os dias multiplicam-se, especialmente na “Justiça Federal”, causas que tratam da mesma matéria de direito. O que nelas varia são apenas as partes. Qualquer juiz, membro do Ministério Público ou advogado, devidamente atento ao que se passa no dia-a-dia da justiça civil brasileira, sabe que tais demandas exigem um único momento de reflexão, necessário para a elaboração da primeira sentença ou do primeiro acórdão. Mais tarde, justamente porque as ações são repetidas, as sentenças e os acórdãos, com a ajuda do computador, são multiplicados em igual proporção. Se a sentença afirma o entendimento contido em súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, não há razão para admitir que a parte possa se limitar a interpor apelação reiterando argumentos definidos na Súmula e consolidados no tribunal ao qual recorre. Em tais circunstâncias, a abertura de uma livre oportunidade para a interposição da apelação não só traria prejuízo ao direito fundamental à duração razoável do processo, como também ocasionaria um acúmulo despropositado de recursos e processos nos tribunais, particularmente nos casos de “ações repetitivas”. É incontestável que a interposição exagerada de recursos resulta na lentidão do serviço jurisdicional e, portanto, aprofunda a crise do Poder Judiciário, que tem o grave compromisso de atender ao direito constitucional de todo cidadão a uma resposta jurisdicional tempestiva. É claro que, na hipótese em que a situação concreta detém característica específica, a parte tem o direito de evidenciar, na apelação, a particularidade do caso que impede a aplicação da súmula. Por outro lado, também como é óbvio, não se pode descartar o direito da parte convencer o tribunal de que o entendimento consolidado na súmula deve ser modificado[7].
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