A IMPLEMENTAÇÃO DA AUDIENCIA DE CUSTÓDIA NO BRASIL
Por: thelly123 • 8/12/2022 • Trabalho acadêmico • 2.722 Palavras (11 Páginas) • 76 Visualizações
2. CAPÍTULO II – A IMPLEMENTAÇÃO DA AUDIENCIA DE CUSTÓDIA NO BRASIL
O Brasil foi um dos últimos países da América Latina a adotar, na fase inicial de persecução penal, a audiência de custódia. Em que pese o art. 5º, inciso LXII da Carta Magna de 1998 dispor que “a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada”, o texto constitucional é omisso quanto ao “quão imediatamente” deve ser essa comunicação.
Na visão autoritarista sob a qual foi concebido nosso Código de Processo Penal, somada as alterações trazidas pela Lei 12.403/2011[1] e à internalização de tratados internacionais, enquanto o sistema carcerário brasileiro entrava em colapso com a superlotação, viu-se a necessidade de que tal omissão legislativa fosse sanada.
O presente capítulo explana a maneira como que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, através da Resolução 213/2015, implementou as audiências de custódia no Brasil e como o ato foi incorporado ao sistema processual penal.
2.1 A superlotação do sistema penitenciário brasileiro e a audiência de custódia
O Código de Processo Penal vigente de 1941 reflete a cultura da época em que foi elaborado, de modo a impor ao Estado o dever de proteção dos bens jurídicos penais daqueles que atentam contra a sociedade e o patrimônio.
Primordialmente, o objetivo da pena era o de evitar que o criminoso causasse mais danos à sociedade e com essa punição, impedir que outros cometessem o mesmo delito.
Teria, assim, a reprimenda que causar impacto, uma impressão duradoura na mente da sociedade, porém, com o mínimo tormento ao corpo do apenado.
Aqui, já se notava a tímida presença dos Direitos Humanos, que repudiava, de sobremaneira, as práticas medievais de tortura. Desta forma, o Estado, buscando dar uma resposta à população, que clamava por um lugar seguro, praticava o encarceramento em massa, evitando, assim, a pressão popular e sua manifestação contra a insegurança. Porém, o Estado apenas “escondeu” um problema social e de segurança pública.
Cumpre salientar, que as prisões deveriam ser encaradas como ultima ratio, mas nas palavras de Lopes Júnior, esta última seria a protagonista do sistema prisional nacional, fato este que podemos concluir como verdadeiro, tendo em vista os dados anuais do INFOPEN[2].
No teatro penal brasileiro, a prisão desponta, indiscutivelmente, como a protagonista, a atriz principal, que estreia um monólogo sem fim. Não divide o palco; no máximo, permite que algumas cautelares diversas dela façam uma figuração, um jogo de cena, e isso apenas para manter como sempre esteve. (LOPES JÚNIOR; PAIVA, 2014, p. 366).
A Lei 12.403/11, também conhecida como Lei das Cautelares, embora tenha alterado o artigo 319, inserindo no diploma legal medidas cautelares diversas da prisão, mostrou-se infrutífera, uma vez que não houve uma mudança na prática judicial que levasse, de fato, a diminuição das prisões cautelares. Nas palavras de Lopes Júnior:
O contexto da prisão, no Brasil, é tão preocupante que sequer se registrou uma mudança efetiva na prática judicial após o advento da Lei 12.403/2011, dita responsável por colocar no plano legislativo, a prisão como a última ratio das medidas cautelares. O art.310 do CPP, foi alterado pelo diploma normativo citado, dispõe que o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá fundamentadamente (i) relaxar a prisão, (ii) convertê-la em preventiva quando presentes os requisitos do art.312 e se revelarem inadequadas ou insuficientes as demais medidas cautelares não constritivas de liberdade, ou (iii) conceder liberdade provisória. E o que verificamos na prática, simples: que a lógica judicial permanece vinculada ao protagonismo da prisão, que a homologação do flagrante, longe de ser a exceção, figura como regra no sistema processual penal brasileiro. Prova disso é que não houve a tão esperada redução do número de presos cautelares após a reforma de 2011. (LOPE S JÚNIOR; PAIVA, 2014, P. 381).
O sistema penitenciário brasileiro é um dos maiores do mundo, tendo em conta a população carcerária. Em uma análise rasa da situação das penitenciarias brasileiras, é possível destacar, sem maiores aprofundamentos, que o sistema prisional é sucateado, onde a superlotação torna impraticável a ressocialização do detento, revelando, ainda, a impotência do Estado em garantir a segurança e integridade do preso e, sem mencionar as violações aos direitos humanos nesses ambientes.
Diante disso, a par das constantes rebeliões dentro dos presídios e das pressões de tratados internacionais, o Brasil introduz a audiência de custódia, como uma válvula de escape, buscando a diminuição da população carcerária, visando, principalmente, acelerar a apresentação dos presos em flagrante à presença do magistrado, para que ali fossem analisadas as circunstancias da prisão e se estariam presentes os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva.
Mesmo diante do incremento da população carcerária, o Estado pouco tem investido no aparelhamento das unidades carcerárias. Não há, por exemplo, aumento significativo no número de agentes prisionais.
A resolução nº 09 de 13 de novembro de 2009, Publicada no DOU (Diário Oficial da União) em 16 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciaria, o CNPCP, baseando-se na Estatística Penal Anual do Conselho da Europa, estabeleceu a proporção de 5 (cinco) presos por cada Agente prisional.
Todavia, essa é uma realidade utópica. Segundo levantamento publicado pela Agência Brasil, em 02 de junho de 2020, o sistema prisional brasileiro conta com 110 mil agentes penitenciários, enquanto possui uma população carcerária de 748.009 detentos, ou seja, 7 (sete) detentos para cada agente, aproximadamente.
Em suma, temos um aumento da população carcerária, uma taxa de ocupação de 200% e um déficit no quadro funcional. Quando partimos para a análise dessa população carcerária, chegamos a um dado, no mínimo, incoerente: a população carcerária é constituída quase, majoritariamente, por presos que ainda não foram julgados (presos provisórios).
A tabela abaixo foi elaborada com os dados obtidos nos relatórios anuais do IFOPEN. Nela, podemos perceber que, quando separamos as pessoas em cárcere de acordo com a natureza da prisão, no ano de 2014, por exemplo, o índice de presos em regime fechado era o mesmo de presos provisórios (41%).
Tabela 1: Dados quanto a natureza das prisões
NATUREZA DA PRISÃO | ANO | |||
2014 | 2015 | 2017 | 2.019 | |
POPULAÇÃO PRISIONAL | 622.202 | 698.618 | 726.354 | 748.009 |
REGIME FECHADO | 41% | 40% | 43,57% | 48,47% |
SEMIABERTO | 15% | 16% | 16,72% | 17,84% |
ABERTO | 3% | 6% | 6,02% | 3,36% |
PROVISORIO | 41% | 37% | 33,29% | 29,75% |
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