A IMPORTAÇÃO DE MÁQUINA DOS ESTADOS UNIDOS E DO SERVIÇO DE CAPACITAÇÃO DO PERU.
Por: Danilo Torres • 11/4/2017 • Trabalho acadêmico • 2.536 Palavras (11 Páginas) • 297 Visualizações
FACULDADE CEARENSE
CURSO DE DIREITO
A IMPORTAÇÃO DE MÁQUINA DOS ESTADOS UNIDOS E DO SERVIÇO DE CAPACITAÇÃO DO PERU.
Fortaleza- CE
2017
1. INTRODUÇÃO
Este estudo busca fazer um levantamento sobre alguns tributos que incidem na importação de bens, dos EUA, e serviços do Peru, mais precisamente em relação ao IR, Pis/Cofins, ISS, Cide e ICMS, esclarecendo as peculiaridades em cada uma destas situações, fazendo um apanhado de Leis, decretos, instruções normativas, pareceres da Receita Federal, acordos internacionais, e outras, pertinentes ao estudo em tela.
Para um melhor entendimento do trabalho vamos considerar a seguinte situação hipotética: uma empresa de tecelagem brasileira estabelecida em Fortaleza-CE pretende comprar uma máquina oriunda dos EUA, de alta complexidade e tecnologia, para tanto, verificou- se também a necessidade de contratar um serviço de capacitação, para treinamento dos funcionários da empresa brasileira e manuseio da máquina. Contudo, a empresa americana informou que não tinha pessoal disponível para ministrar o curso, informando ainda, que tal serviço poderia ser adquirido, com igual qualidade, em outra empresa situada no Peru.
Diante da situação, os empresários brasileiros procuraram um escritório de advocacia, para saber quais tributos incidiriam em toda a operação, importação da máquina dos EUA e importação do serviço de capacitação do Peru.
Os advogados do escritório contratado informaram aos empresários que estariam lhes passando um laudo, com todas as informações necessárias a concretude do negócio para que pudessem vislumbrar a complexidade, custo e legalidade do negócio.
2. NOÇÕES SOBRE O IMPOSTO DE RENDA
Aduz o art. 153, III, da Lex Maior, que é de competência da União instaurar o imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Hoje, existem várias leis que tratam sobre o imposto de renda, são elas: 8.034/90, 8.166/91, 8848/94, 8849/94, 8981/95, 9316/96, 9530/96, 9532/97, e principalmente o decreto nº 3000/99 – RIR( Regulamento do Imposto de Renda). (MAZZA, p. 470)
Entende-se hoje que a finalidade principal que corrobora para a cobrança do IR, é a obtenção de verbas para os gastos de forma geral para o Estado, daí se depreende que o IR é um imposto precipuamente arrecadatório. (MAZZA, p. 470)
Assim, como alguns outros impostos, o IR também está sujeito ao princípio da Legalidade Tributária, dessa forma, podemos afirmar que o imposto só será reduzido, majorado, extinto ou criado por meio de Lei Ordinária da União. (MAZZA, p. 470)
O imposto destacado tem a Homologação como forma de lançamento, de forma que, cabe ao devedor declarar e efetivar o pagamento do tributo, e a União, cabe aprovar ou rejeitar estes.
De acordo com o Art. 153,§2º, I, da Lex Maior, o IR será norteado especialmente por três princípios, são eles:
1. Generalidade: Todas as pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas, estão compelidas à pagar o imposto, se estiverem dentro dos critérios legais de incidência.
2. Universalidade: Trata da cobrança universal do imposto sobre qualquer renda ou proventos.
3. Progressividade: Dispõe que, as alíquotas do IR serão graduadas de acordo com a capacidade de pagamento do contribuinte. (MAZZA, p. 471)
1.1 IMPOSTO DE RENDA NAS IMPORTAÇÕES DE BENS E SERVIÇOS
O IRRF é o tributo mais expressivo, dentre os tributos incidentes sobre os serviços contratados de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, tais como serviços técnicos e administrativos, ou de assistência técnica ou administrativa. (INÊS OLIVEIRA, Tributação nas Remessas para o Exterior. Importações de Serviços e Direitos. Disponível em: http://webserver.crcrj.org.br/APOSTILAS/A1041P0435.pdf. Acesso em: 26/03/2017)
A alíquota padrão de IRRF para pagamento de serviços técnicos e bens é de 15%. Para serviços gerais, não técnicos, a alíquota é 25%. Compete à fonte reter o imposto, salvo disposição em contrário. Ocorre que a alíquota poderá ser calculada sobre o lucro real, presumido ou arbitrado, aplicando-se um adicional de 10% sobre o lucro excedente a R$ 240.000,00 (Duzentos e quarenta mil) no ano.
O fato gerador é o aspecto temporal da incidência do IRRF. Conforme prevê a legislação, o Imposto de Renda deverá ser retido por ocasião do “pagamento” ou “crédito” dos serviços prestados. Ocorrida qualquer uma delas deverá ser feita a retenção. (INÊS OLIVEIRA, Tributação nas Remessas para o Exterior Importações de Serviços e Direitos. Disponível em: http://webserver.crcrj.org.br/APOSTILAS/A1041P0435.pdf. Acesso em: 26/03/2017)
Esse imposto é cobrado na fonte por retenção.
O que a Receita Federal entende pelas expressões:
“pagamento” – Significa a disponibilização efetiva dos recursos financeiros ao beneficiário
“crédito” – Significa o lançamento contábil do serviço prestado na escrituração do tomador dos serviços.
(ADI nº 08/2014) Parecer Normativo CST-121/73 e Decisão de consulta 87/2001 SRRF 1ªRF.
A base de cálculo do IRRF é a importância remetida ao exterior. Por determinação do art. 5º da Lei nº 4.154, de 1962, nos casos em que a fonte pagadora assumir o ônus do imposto, a importância remetida ao exterior é considerada como líquida. (INÊS OLIVEIRA, Tributação nas Remessas para o Exterior Importações de Serviços e Direitos. Disponível em: http://webserver.crcrj.org.br/APOSTILAS/A1041P0435.pdf. Acesso em: 26/03/2017)
A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto, ainda que não o tenha retido. (art. 722 RIR/99 – Decreto 3.000/99)
De acordo com o ato declaratório interpretativo da Receita Federal do Brasil nº 5 de 16 de junho de 2014, nos tratados firmados pelo Brasil para evitar a dupla tributação, consta que os lucros de uma empresa sem estabelecimento permanente no Brasil só podem ser tributados no estado de domicilio do prestador. No caso em tela a contratação do serviço entre a empresa brasileira e empresa peruana está amparada pelo o decerto nº 7.020/09, onde, Brasil e Peru firmaram acordo para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal com relação ao imposto sobre a renda.
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